Coisa Julgada Substituição Processual E Ação Individual A
Jurisprudência - Direito do Trabalho
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – NÃO-CABIMENTO – Resta indevida a verba de honorários advocatícios, no Processo do Trabalho, quando o trabalhador, embora estando assistido pelo sindicato de classe, percebe salário superior ao dobro do mínimo legal, e não firma declaração de pobreza, nos termos da Lei. Aplicação do § 1º, do artigo 14, da Lei nº 5.584/70, c/c a Lei nº 1.060/50, no que couber. (TRT 15ª R. – RO 014.963/2000 – Rel. Juiz Luiz Antônio Lazarim – DOESP 04.03.2002)
REINTEGRAÇÃO NO EMPREGO. DESPEDIDA DISCRIMINATÓRIA. Comprovado nos autos a despedida discriminatória da autora, em razão da sua atuação na defesa dos interesses de seus pares, como delegada sindical e presidente da associação dos professores, mantém-se a sentença que acolhe o pedido de reintegração no emprego. Aplicação do art. 1o da Lei no. 9.029/95. (TRT4. 1a Turma. Relator o Exmo. Juiz André Reverbel Fernandes - Convocado. Processo n. 0118800-49.2009.5.04.0029 RO. Publicação em 13-12-11)
DOMINGOS TRABALHADOS – Comprovado o labor aos domingos, sem a devida compensação ou pagamento, será irrecusável a condenação respectiva, sob pena de locupletamento ilícito do empregador. (TRT 10ª R. – RO 2559/2001 – 2ª T. – Relª Juíza Flávia Simões Falcão – DJU 18.01.2002 – p. 129/150)
ILEGITIMIDADE PASSIVA – A questão da legitimidade para responder perante a Justiça do Trabalho no pólo passivo das reclamações trabalhistas, mormente nas questões relativas à declaração de responsabilidade subsidiária, é justamente de quem se pleiteia tal declaração. (TRT 9ª R. – RO 14104-2000 – (01182-2002) – 3ª T. – Rel. Juiz Roberto Dala Barba – DJPR 25.01.2002)
DOENÇA E CONSEQÜENTE SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. NULIDADE DA DISPENSA. A reclamante não foi diligente e no sentido de avisar seu empregador acerca da necessidade de se afastar do trabalho por problemas de saúde, situação em que, se fosse o caso, teria seu contrato de trabalho interrompido por quinze dias e, se persistisse o problema, suspenso pelo tempo necessário. Não o fazendo e tendo se ausentado por dez dias, sem qualquer justificativa, preferiu correr o risco de ser dispensada pela reclamada, que assim agiu dentro dos limites do jus variandi. (TRT/SP - 01535200605502009 - RO - Ac. 2aT 20090297908 - Rel. Odette Silveira Moraes - DOE 12/05/2009)
PLANO DE DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO. COAÇÃO PARA ADESÃO. A coação não necessita ser física para adquirir características de vício de vontade. Na maioria das vezes ela é sutil, não declarada, consubstanciando-se mediante insinuações ou ameaças veladas. E atinge igualmente pessoas de cultura elevada e de menor entendimento, homens e mulheres, trabalhadores em geral, até porque é inescapável que a subordinação jurídica pesa sobre o trabalhador inclusive no momento de optar por "alternativas" ofertadas pelo empregador. Dar a entender que os funcionários que não aderirem serão despedidos de qualquer forma descaracteriza a livre adesão, viciando a vontade do empregado e o plano instituído pela empresa. (TRT/SP - 02308200506602003 - RO - Ac. 4aT 20090309833 - Rel. Sergio Winnik - DOE 08/05/2009)