Ação De Cobrança Contribuição Sindical Representação Processual Do
Jurisprudência - Direito do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – MULTA – As questões versadas nos embargos estão explicitamente respondidas no acórdão, o que lhes imprime intuito nitidamente procrastinatório, vez que os embargos apresentam-se dissociados dos permissivos inscritos no art. 535 do CPC. Em tais circunstâncias, resulta infactível a declaração requerida, atraindo a multa contida no parágrafo único do art. 538 do mesmo diploma legal, no importe de 1% do valor atribuído à causa. Embargos rejeitados e aplicada a multa legal. (TRT 10ª R. – RO 1998/2001 – 2ª T. – Relª Juíza Heloísa Pinto Marques – DJU 25.01.2002 – p. 35)
FRAUDE À EXECUÇÃO - CONFIGURAÇÃO. Não há cuidar, na espécie, de boa ou má-fé do adquirente de bem do devedor para configurar a fraude de execução. Basta a certeza de que, ao tempo da alienação, já corria demanda capaz de alterar-lhe o patrimônio, reduzindo-o a insolvência. (TJ-GO - Ac. unân. da 2ª Câm. Cív. julg. em 20-6-95 - Ap. 36.510-2/188-Trindade - Rel. Des. Fenelon Teodoro Reis)
Prescrição. Contagem. Deve ser computado o lapso do aviso prévio indenizado para efeito de contagem da prescrição, diante dos claros termos do art. 487, parágrafo 1o, da CLT, que garante a integração do mesmo ao tempo de serviço do empregado, sem distinguir esta ou aquela finalidade. A matéria já está pacificada pela Orientação Jurisprudencial 83 da SBDI-1 do E. TST. (TRT/SP - 01038200202902000 - RO - Ac. 3aT 20090357706 - Rel. Maria de Lourdes Antonio - DOE 26/05/2009)
NULIDADE DO PROCESSADO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECISUM. O dever do juiz de fundamentar suas decisões, nos termos do art. 93, IX da Carta Magna, diz respeito à demonstração do caminho percorrido para chegar à conclusão de acolher ou não o pedido formulado, tudo isso visando evitar as sentenças arbitrárias, contrárias ao estado democrático de direito, não se pretendendo coibir, entretanto, a fundamentação concisa, lícita ao magistrado desde que dela se possam extrair os motivos de sua convicção. Na hipótese, o magistrado expôs as razões de seu convencimento para condenar o réu ao pagamento de horas extras, descabendo falar em violação ao art. 93, IX da Carta Magna. INTERVALO DO ART. 253 DA CLT. CARACTERIZAÇÃO. Nos termos do art. 253 e parágrafo único da CLT e NR-15, Anexo-9 do Ministério do Trabalho e Emprego, o frio não ocorre apenas na chamada 'câmara frigorífica', mas em qualquer ambiente que apresente condições idênticas ou similares às encontradiças na referida instalação, desde que haja exposição do trabalhador às temperaturas consideradas baixas segundo o critério eleito pelo legislador, entendimento esse uniformizado neste Tribunal com a edição da Súmula n. 06 de seguinte teor: 'A só constatação de que o trabalho se deu em ambiente artificialmente frio, disciplinado no parágrafo único do art. 253 da CLT, é suficiente a ensejar o direito do empregado ao intervalo especial previsto no caput do mesmo dispositivo de lei. A ausência de concessão deste intervalo implica no seu cômputo na jornada de trabalho, como de efetivo labor, e assim deve ser remunerado.' NATUREZA JURÍDICA. Considerando que o intervalo em questão é computado na jornada de trabalho, ou seja, os lapsos de repouso não devem ser desconsiderados na contagem da duração diária do trabalho, o período correspondente ao repouso (1 hora e 20 minutos) não-concedido, na medida em que trabalhado, converter-se-á em hora extra, cuja paga é inquestionavelmente salário. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE FÍSICO FRIO. NÃO-FORNECIMENTO DE TODOS EPIs NECESSÁRIOS À NEUTRALIZAÇÃO. LAUDO PERICIAL FAVORÁVEL À CARACTERIZAÇÃO. Se nada desabona o laudo pericial que concluiu pela existência de insalubridade, mormente pela ausência de comprovação da entrega de todos EPIs hábeis a neutralizar o agente insalubre frio, descabe a pretensão patronal quanto a reforma da sentença com vistas a indeferir o correspondente adicional. CONTROLES DE PONTO. IMPUGNAÇÃO DE DOCUMENTOS. IMPOSSIBILIDADE DE INVOCÁ-LOS POSTERIORMENTE COMO PROVA. A parte, ao optar em impugnar documentos trazidos aos autos, tais como os controles de ponto, não pode, posteriormente, invocá-los como prova. Trata-se do princípio da indivisibilidade da prova, segundo o qual determinada prova não pode ser reputada válida para determinado efeito e inútil para outro, ou seja, não se pode admitir a alegação da autora de que as anotações dos cartões de ponto só seriam verídicas para o que a favorece e inválidas para o contrário. (TRT23. 1ª Turma. RO - 00620.2010.031.23.00-1. Relator DESEMBARGADOR ROBERTO BENATAR. Publicado em 18/11/11)
NOVAÇÃO À LIDE. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. Conquanto satisfeitos os respectivos pressupostos processuais de admissibilidade recursal, bem como em concurso apresentadas as condições ensejadoras de sua interposição, integral cognição não merece o apelo que encerra nítida inovação à lide. Prejudicado resta, pois, o respectivo conhecimento, no particular; AÇÃO DE CUMPRIMENTO. INOBSERVÂNCIA DE CLÁUSULAS OBJETO DE ESTIPULAÇÃO EM VIGENTE CONVENÇAO COLETIVA DE TRABALHO. MULTA. Configurado o descumprimento de cláusulas pactuadas em Convenção Coletiva de Trabalho em vigor, pela Ré, escorreita a cominação da sanção estipulada para a hipótese de inobservância de qualquer das normas do Instrumento Coletivo em questão. Recurso a que se nega provimento. (TRT23. RO - 01227.2007.006.23.00-0. Publicado em: 03/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADORA MARIA BERENICE)
Valores rescisórios percebidos e reintegração. Se o trabalhador recebe valores na despedida e depois obtém decisão judicial de reintegração, deve devolver o que recebeu indevidamente, sob pena de incorrer no enriquecimento ilícito repudiado pela legislação pátria. Mormente se os recursos são públicos oriundos de tributos pagos por toda a sociedade. (TRT/SP - 01323200606502009 - RO - Ac. 3aT 20090308284 - Rel. Silvia Regina Pondé Galvão Devonald - DOE 12/05/2009)