Indenização Por Danos Morais E Materiais Acidente Do Trabalho 1
Jurisprudência - Direito do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PEÇAS NECESSÁRIAS AO JULGAMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO E DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO-CONHECIMENTO. A nova redação dada pela Lei n. 9.756/98 ao art. 897 da CLT trouxe inovações quanto à formação e ao julgamento do agravo de instrumento, estabelecendo, o § 5º, a responsabilidade das partes pela juntada das peças obrigatórias e facultativas, as quais, segundo a dicção do § 7º do mesmo dispositivo, devem ser suficientes à análise do agravo e, se provido, imediatamente, à do recurso trancado. In casu, o agravante não cuidou de juntar aos autos qualquer um dos documentos considerados obrigatórios, sendo impositivo, pois, o seu não-conhecimento. (TRT23. AI - 01181.2006.031.23.01-0. Publicado em: 07/04/08. 1ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR ROBERTO BENATAR)
Não pode a parte, por mera comodidade, interpor recurso ordinário quando se trata de interposição de agravo de petição. (TRT/SP - 02051200206102005 - RO - Ac. 3aT 20090445036 - Rel. Sergio José Bueno Junqueira Machado - DOE 09/06/2009)
Aviso Prévio. Indenizado. Contagem - Percepção do Programa de Participação nos Resultados. Nos termos do § 1o do artigo 487 da CLT, o prazo do aviso prévio indenizado integra o tempo de serviço do empregado. Por sua vez, o § 6o do mesmo dispositivo esclarece que esta integração é válida para todos os efeitos legais. Integrando o aviso prévio o tempo de serviço, de rigor a concessão ao trabalhador do benefício Programa de Participação nos Resultados instituído por norma coletiva, posto que o término do contrato de trabalho ocorreu após o prazo do aviso prévio estipulado na Convenção Coletiva." (TRT/SP - 02208200806402007 - RS - Ac. 10aT 20090206627 - Rel. Rilma Aparecida Hemetério - DOE 07/04/2009)
JULGAMENTO ULTRA PETITA – Nos termos do art. 460, do CPC, aplicável subsidiariamente nesta Justiça Especializada e conforme dispõe a legislação consolidada, o Juiz deve respeitar os parâmetros delimitados no pedido inicial, para que não ocorra o julgamento ultra petita. Logo, tendo o autor declarado e pleiteado verbas trabalhistas com base no salário de R$ 229,50, este valor deverá ser observado pela contadoria, para fins de liquidação de sentença. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TRT 11ª R. – RO 1878/01 – (0758/2002) – Prolª p/o Ac. Juíza Solange Maria Santiago Morais – J. 19.02.2002)
DANOS MATERIAIS. DIVERGÊNCIA DE LAUDOS.AÇÃO ACIDENTÁRIA E TRABALHISTA. Tanto o laudo elaborado na ação acidentária como o elaborado nestes autos comprovaram a perda auditiva, acusando que o autor é portador de disacusia neurosensorial bilateral. A divergência entre os dois laudos está em que naquele realizado nesta Justiça, concluiu o Sr. Perito pela perda auditiva, porém negou a incapacidade laboral porque na avaliação desta considerou o comprometimento da perda auditiva representada especialmente na comunicação social. Todavia, não é o comprometimento na fala que causa a incapacidade para o trabalho. Qualquer que seja o grau da perda auditiva, terá o trabalhador dificuldades em encontrar uma colocação no mercado de trabalho. O reclamante tem direito à reintegração. Diante do lapso de tempo decorrido, converto-a em indenização, pelo período de 12 meses desde a despedida imotivada. Recurso do reclamante a que se dá provimento parcial, tornando a ação procedente em parte. (TRT/SP - 02008200126102005 - RO - Ac. 10ªT 20090787166 - Rel. Marta Casadei Momezzo - DOE 29/09/2009)
COISA JULGADA. RENÚNCIA AO DIREITO EM QUE SE FUNDAVA A AÇÃO. TRANSAÇÃO JUDICIAL REALIZADA PELO SINDICATO DA CATEGORIA NA CONDIÇÃO DE SUBSTITUTO PROCESSUAL EM DISSÍDIO COLETIVO. EFEITOS. O sindicato, na condição de substituto processual, renunciou, em dissídio coletivo, aos direitos em que se fundavam diversas outras ações coletivas ajuizadas em favor da categoria a qual pertence o reclamante. Em contrapartida a entidade sindical transacionou com a reclamada o pagamento de um abono para todos os trabalhadores com contrato em vigor em 31/10/2011. Se em ação individual posterior (assistida pelo mesmo sindicato - apenas para registro), o reclamante formula pedidos abrangidos pelas ações em que houve a renúncia e transação dos direitos ora postulados, resta configurada a coisa julgada, devendo o processo ser extinto, sem resolução do mérito, a teor do artigo 267, V, do CPC. (TRT da 3.ª Região; Processo: 01638-2012-097-03-00-3 RO; Data de Publicação: 05/02/2014; Órgão Julgador: Segunda Turma; Relator: Luiz Ronan Neves Koury; Revisor: Convocado Eduardo Aurelio P. Ferri)