Ec 45 2004 Nova Competência Da Justiça Do Trabalho Honorários
Jurisprudência - Direito do Trabalho
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - PORTARIA Nº 3.393/87 DO MTb RADIAÇÕES IONIZANTES ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 345 DA SDI-I. O artigo 200 da CLT preceitua que cabe ao Ministério do Trabalho estabelecer disposições complementares às normas de que trata o capítulo "Da Segurança e Medicina do Trabalho", dispondo, expressamente, o seu parágrafo único, que, "Tratando-se de radiações ionizantes e explosivos, as normas a que se refere este artigo serão expedidas de acordo com as resoluções a respeito adotadas pelo órgão técnico". A Portaria nº 3.393/87 incluiu como atividades de risco em potencial, gerando direito à percepção de adicional de periculosidade, aquelas que expõem o trabalhador às radiações ionizantes ou substâncias radioativas. Matéria já pacificada de acordo com a Orientação Jurisprudencial nº 345 da SDI-I. Recurso de embargos não conhecido. (TST - ERR n. 564.022/99.5 - julg. 19.09.06 – Rel. Ministro Moura França – DJU 20.10.06)
AGRAVO DE PETIÇÃO - SENTENÇA PROFERIDA EM EMBARGOS À EXECUÇÃO DECLARANDO-OS INTEMPESTIVOS - MEDIDA PROVISÓRIA 2180-35 QUE ALTEROU OS PRAZOS PARA A FAZENDA PÚBLICA - INCONSTITUCIONALIDADE - APLICAÇÃO DA TEORIA DOS FREIOS E CONTRAPESOS E PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE - PREVALÊNCIA DA REGRA DO ART. 884 DA CLT - Revela-se flagrantemente inconstitucional a Medida Provisória tendente a alterar norma processual do trabalho de aplicação consolidada, portanto fora dos permissivos para a sua edição (relevância e urgência), conferindo, por via oblíqua, à Fazenda Pública vantagem incompatível com o regramento jurídico vigente, impondo-se o controle jurisdicional, haja vista a aplicação da teoria dos freios e contrapesos, e com o princípio da proporcionalidade. (TRT23. AP - 00132.2006.081.23.00-4. Publicado em: 24/04/08. 1ª Turma. Relator: JUIZ CONVOCADO PAULO BRESCOVICI)
INEXISTÊNCIA DE MANDATO EXPRESSO OU TÁCITO – NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO – IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL – A ausência nos autos de mandato, tácito ou expresso, para o advogado subscritor do recurso impossibilita o conhecimento do apelo por irregularidade de representação processual. (TRT 20ª R. – RO 00236-2002-920-20-00-5 – (366/02) – Rel. Juiz João Bosco Santana de Moraes – J. 12.03.2002)
IMPOSTO DE RENDA – RETENÇÃO – REGIME DE CAIXA – A retenção fiscal recai sobre a totalidade dos créditos no momento em que estes se tornam disponíveis ao beneficiário, incidindo sobre as verbas com caráter remuneratório e obedecendo às alíquotas aplicáveis (art. 46 da Lei nº 8.541/92). (TRT 12ª R. – AG-PET . 7868/2001 – (01840) – Florianópolis – 3ª T. – Relª Juíza Maria de Lourdes Leiria – J. 08.02.2002)
RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR INTERMÉDIO DE COOPERATIVA. O conjunto probatório demonstrou que a reclamante prestou serviços por mais de dois anos para a primeira reclamada, por intermédio da segunda, cooperativa, com controle de sua jornada de trabalho e sob o comando de gestores da segunda reclamada, restando comprovada, assim, a habitualidade, a pessoalidade e a subordinação. Saliente- se, por oportuno, que sendo a primeira reclamada empresa que presta serviços de "home care" (atendimento hospitalar na residência do paciente), o fato de contratar empresa prestadora de serviços para realização de sua atividade-fim, por si só, já se traduz em indício de fraude na contratação mediante cooperativa. Note-se que, consoante entendimento jurisprudencial do C. TST, a contratação de trabalhadores por empresa interposta, para execução da atividade-fim, é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços (itens I e III, da Súmula no 331 do C. TST). A constituição de cooperativa, com o fim de prestação de serviços, e que, para alcançar seus objetivos admite, assalaria, demite trabalhadores e dirige a utilização de sua mão-de-obra por terceiro, na verdade, nada mais é do que empresa terceirizadora idêntica, no essencial, a tantas outras que operam no mercado. Vínculo de emprego reconhecido. (TRT/SP - 00313200706402000 - RO - Ac. 2aT 20090591024 - Rel. Odette Silveira Moraes - DOE 25/08/2009)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO – CONTRADIÇÃO – NÃO-CABIMENTO – Os embargos de declaração objetivam o aperfeiçoamento da decisão, suprimindo-lhe os defeitos relacionados no art. 535 do CPC. Não configuradas a omissão nem a contradição, esse remédio processual é incabível se almeja rediscutir questões já decididas. (TRT 12ª R. – ED . 3844/2001 – (02341/2002) – Florianópolis – 2ª T. – Rel. Juiz Jorge Luiz Volpato – J. 04.03.2002)