Servidora Municipal Celetista Competência Da Justiça Do Trabalho
Jurisprudência - Direito do Trabalho
AÇÃO DE CUMPRIMENTO. EXECUÇÃO DE BENS DOS SÓCIOS NOS TERMOS DO ART. 50 DO CÓD. CIVIL. A natureza alimentar do salário, elevado a direito constitucional (art. 7o, IV da CF), faz com que sua tutela, segundo construção jurisprudencial, resulte no "Disregard of Legal Entity" pelo mero fato de a pessoa jurídica não ter bens suficientes à satisfação do crédito. Não é o que ocorre, entretanto, com outros tipos de crédito que não possuem tal natureza previlegiadíssima, em que o direcionamento da execução em face dos sócios se faz tão somente nas hipóteses regradas em lei, "ex vi" do disposto nos arts. 592, II e 596 do Código de Processo Civil, ou seja, quando houver desvio de finalidade e/ou confusão patrimonial da pessoa jurídica com os sócios, nos exatos termos do art. 50 do Cód. Civil, o que não restou configurado nos autos. Trata-se de ação de cumprimento, e a condenação, consubstanciada em contribuição confederativa/assistencial, além de multas e juros convencionais, não tem natureza salarial que justifiquem a despersonalização da pessoa jurídica. Agravo improvido. (TRT/SP - 01335200101302000 - AP - Ac. 9aT 20090305099 - Rel. Maria da Conceição Batista - DOE 15/05/2009)
RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS. ACORDO. PARCELAS DISCRIMINADAS. MULTA DO ARTIGO 467 CLT E AVISO PRÉVIO INDENIZADO. CONTRIBUIÇÃO DEVIDA. São devidos recolhimentos previdenciários sobre as parcelas pagas a título de multa do artigo 467, da CLT, e aviso prévio indenizado, haja vista a realização do pacto antes da audiência inaugural e aplicação do disposto no art. 1º, do Decreto nº 6.727/2009, que revogou a alínea "f" do inciso V do parágrafo 9o do art. 214 do Decreto nº 3.048/1999. (TRT/SP - 02185200831302002 - RO - Ac. 2ªT 20090889228 - Rel. JUCIREMA MARIA GODINHO GONÇALVES - DOE 23/10/2009)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ORDINÁRIO INTEMPESTIVO. O Diário da Justiça Eletrônico é o meio oficial de comunicação do TRT da 23ª Região (RA n. 51/2006), de forma que não procedem os argumentos do Reclamado de que foi induzido a erro pelas informações apresentadas nos extratos processuais disponibilizados pelo TRT. As informações apresentadas nos extratos de andamento processual são de responsabilidade das Varas do trabalho que os utiliza para controle dos processos, não possuindo cunho oficial. Agravo de Instrumento não provido. (TRT23. AI - 00893.2007.004.23.01-0. Publicado em: 10/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR LUIZ ALCÂNTARA)
Penhora em conta conjunta, sendo um dos correntistas sócio da empresa demanda. Validade. O numerário existente em conta bancária conjunta, em que há solidariedade entre os correntistas, pode, em sua totalidade, ser objeto de constrição judicial, para garantia de execução ajuizada contra um deles, salvo se o outro correntista, não sendo sócio da empresa executada, provar a origem dos valores que alega serem seus depositados na conta. (TRT/SP - 01678200844402001 - AP - Ac. 6ªT 20090847460 - Rel. Luiz Edgar Ferraz de Oliveira - DOE 09/10/2009)
HORAS EXTRAS – DEMONSTRAÇÃO DE DIFERENÇAS – Sendo os registros de jornada incontroversamente verdadeiros e contendo os recibos de pagamento a comprovação de um respeitável número de horas extras, é encargo da parte autora demonstrar, mesmo por amostragem, a existência de diferenças em seu favor a título de horas extras, por tratar-se de fato constitutivo de seu direito. (TRT 12ª R. – RO-V . 7543/2001 – (02862/2002) – Florianópolis – 1ª T. – Relª Juíza Sandra Márcia Wambier – J. 20.03.2002)
RECURSO ORDINÁRIO. PREENCHIMENTO INCOMPLETO DA GUIA DARF. DESERÇÃO. O inciso IV do art. 91 do Provimento GP/CR n° 13/2006 deste Regional dispõe sobre a obrigatoriedade de preenchimento da guia DARF com o número do processo no campo "5 - número de referência". A ausência de indicação da numeração única do processo ou do número simples e da Vara do Trabalho e das partes não permite a perfeita individualização do recolhimento em relação às partes e ao processo em que demandam. (TRT/SP - 01823200607902003 - RO - Ac. 12aT 20090607990 - Rel. Marcelo Freire Gonçalves - DOE 21/08/2009)