Prescrição Indenização Por Danos Morais Regra Aplicável Em
Jurisprudência - Direito do Trabalho
INCORPORAÇÃO DE QUINTOS – PLEITO PREVISTO LEGALMENTE – EFEITOS – Diante do conteúdo do art. 3º, da Lei nº 9.624/98, não tendo o servidor completado o interstício igual ou superior a 12 meses no exerício de função comissionada, no período compreendido entre 19/01/95 a 08/04/98, torna-se impossível acolher o pleito de incorporação da parcela de quinto prevista na legislação específica. (TRT 14ª R. – ADM 0988/00 – (0072/02) – Relª Juíza Maria do Socorro Costa Miranda – DJRO 07.02.2002)
HORAS EXTRAS E ADICIONAL. Provada a prestação de serviço em horário elastecido e não evidenciada mudança das condições de trabalho do Obreiro, mantém-se a decisão que condenou a Reclamada a pagar horas extras durante todo o período contratual, porém, limitando o final da jornada de segunda a sexta-feira. Recurso ao qual se dá parcial provimento no particular. INTERVALO INTRAJORNADA. PERCENTUAL. Conquanto a Convenção Coletiva de Trabalho - CCT coligida aos autos preceitue que o percentual de horas extras é de 70%, tendo o pedido sido feito no sentido de que fosse indenizado pelo intervalo intrajornada não concedido no percentual de 50%, deve o juiz ater-se aos limites da demanda (art.128 do CPC), concedendo o percentual legal (art. 71 da CLT). Dá-se parcial provimento quanto a essa verba. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA DE PROVA. Inexistindo prova de que tenha sido a Reclamada quem efetuou a operação bancária fraudulenta, a qual deu origem ao suposto constrangimento do Reclamante, é de se reformar a sentença para expungir da condenação a indenização por danos morais. MULTA DO ART. 477 DA CLT. O pedido de dispensa do obreiro deu-se em 06.03.2007. A rescisão contratual foi paga no ato da homologação (15.03.2007), portanto, dentro do prazo previsto no art. 477 da CLT. Assim, indevida a multa. Apelo ao qual se dá provimento no particular. (TRT23. RO - 00586.2007.009.23.00-9. Publicado em: 26/06/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADORA MARIA BERENICE)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – EFEITO ESCLARECEDOR – Não incorre em omissão, contradição ou obscuridade o aresto que aprecia com clareza as questões postas em Juízo, devendo ser acolhidos os embargos simplesmente para melhor explicitar o julgado. (TRT 12ª R. – ED . 4019/2001 – (02596/2002) – Florianópolis – 1ª T. – Relª Juíza Lourdes Dreyer – J. 13.03.2002)
RECURSO ORDINÁRIO DA UNIÃO (INSS). PROCESSAMENTO EM APARTADO. ADMISSIBILIDADE. A teor do disposto no art. 2º da Resolução Administrativa n. 47/03, que aprovou o art. 2º do Provimento 02/03, posteriormente alterado pelo Provimento 03/04, deste Tribunal, o apelo da União (INSS) só será processado em autos apartados quando interposto simultaneamente com a execução dos créditos trabalhistas não cumpridos e, ainda, deverá conter obrigatoriamente cópia de peças dos autos principais, a saber: decisão recorrida, comprovação da respectiva intimação, petição inicial, contestação, procurações e demais decisões proferidas nos autos principais e, quando houver, da petição de acordo e dos cálculos, formação esta a cargo do recorrente. Não havendo a juntada aos autos da comprovação da intimação da União (INSS) da decisão recorrida, não se toma conhecimento do seu apelo. (TRT23. RO - 01282.2006.009.23.01-0. Publicado em: 01/04/08. 1ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR ROBERTO BENATAR)
CRÉDITOS PREVIDENCIÁRIOS. ACORDO APÓS TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. Nos termos do § 6º do art. 832 da CLT, o acordo celebrado após o trânsito em julgado da sentença ou a elaboração dos cálculos de liquidação de sentença não prejudica os créditos da União. Recurso ao qual se nega provimento. (TRT23. AP - 00291.2005.003.23.01-5. Publicado em: 23/06/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADORA MARIA BERENICE)
RECURSO DO RECLAMANTE FINASA PROMOTORA DE VENDAS. EQUIPARAÇÃO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONFIGURAÇÃO. De acordo com os objetivos sociais da primeira Reclamada, sua atividade está ligada ao fornecimento de financiamentos bancários. Ou seja, a prospecção de clientes, cadastro de clientes, conferência de documentação, análise de crédito, etc, são operações afetas à concessão de crédito, as quais indicam serviços de natureza dos executados pelas instituições financeiras, nos termos do § 1º do artigo 18, acima consignado. Assim, embora a primeira Reclamada não conceda empréstimo propriamente dito, suas atividades vão ao encontro dos objetivos das instituições financeiras, porquanto para que um comprador (cliente) consiga crédito, é necessário realizar um cadastro e aprovação deste, o que necessita de análise de sua situação financeira pessoal, funções praticadas pela Reclamante. Desse modo, para fins trabalhistas a primeira Reclamada se equipara a empresas financeiras, nos termos do artigos 17 e 18 da Lei n. 4.595/64, aplicável em razão disso, os termos da Súmula n. 55 do c. TST, ou seja, sujeitando-se a Reclamante à jornada de trabalho de 6 horas. Recurso a que se dá provimento para deferir à Autora o pagamento das horas laboradas além da 6ª diárias e 30ª semanal e reflexos. RECURSO DOS RECLAMADOS EQUIPARAÇÃO SALARIAL. INÉPCIA. CONFIGURAÇÃO. Ao narrar a causa de pedir atinente à equiparação salarial, a Reclamante indica quatro paradigmas, com três salários diferentes. Contudo, ao fazer o pedido não aponta com qual das paradigmas pretendia ser equiparada, ou seja, seu pedido não está delimitado, não sendo possível, em razão disso, estabelecer qual o salário que a Reclamante entende ter direito e, consequentemente, aferir as diferenças salariais pretendidas, não cabendo ao julgador fazê-lo, sob pena de afronta os termos do art. 459 e 460, ambos do CPC. Dessa feita, de ofício, com fulcro no art. 267, I, do CPC e 769 da CLT, declara-se a inépcia da petição inicial no tocante ao pedido de equiparação salarial. PARTICIPAÇÃO EM CURSOS. HORAS EXTRAORDINÁRIAS DEVIDAS. As provas apresentadas neste feito demonstram que a Autora era obrigada a participar dos cursos disponibilizados nos sistema treinet, bem assim que o acessava em horários que não o de trabalho. Além disso, A despeito de tais cursos gerarem qualificação pessoal, também proporcionavam benefícios diretos às Reclamadas. Desse modo, há de ser mantida a sentença que condenou a Reclamada pagar 12 horas por mês, concernentes a participação em cursos. INTERVALO DO ARTIGO 384 DA CLT. NÃO CONCESSÃO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. Nos termos da jurisprudência uniforme do TST, o intervalo previsto no artigo 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal, pois homens e mulheres, embora iguais em direitos e obrigações, nos termos do art. 5º da Constituição Federal, diferenciam-se especialmente no concernente ao aspecto fisiológico, motivo pelo qual justifica-se o intervalo em comento. Recurso a que se nega provimento para manter a sentença que determinou o pagamento de indenização substitutiva pela não concessão do intervalo previsto no art. 384 da CLT. VALE ALIMENTAÇÃO. INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO. O comprovante de inscrição no Programa de Alimentação ao Trabalhador juntado pelos Reclamados aponta como data de inscrição o dia 12.06.2008. Não havendo outras provas nos autos, há de ser mantida a decisão de origem que declarou a natureza salarial da parcela antes de tal data e determinou sua a integração nas verbas salariais. Recurso a que se nega provimento. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. NATUREZA JURÍDICA. A participação nos lucros e resultados mantém a natureza indenizatória prevista na Constituição Federal, independentemente de observado os termos do artigo 2º da Lei 10.101/00, pois da dicção da norma não se extrai que a inexistência de pacto nos termos previstos impõe em transmutação da natureza jurídica da parcela. Ademais, não há qualquer outro elemento nos autos a indicar que a parcela paga à Reclamante a título de participação nos lucros, na verdade, tratava-se de prêmio. Recurso a que se dá provimento para declarar que a participação nos lucros e resultados paga pela Reclamada tem natureza indenizatória e, por conseguinte, excluir da condenação o pagamento de reflexos de tal parcela nas verbas salariais. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. A exigência legal para que se defiram honorários advocatícios nessa Justiça Especializada, além da sucumbência, faz-se na prova de que o patrono postula em nome do empregado mediante assistência da entidade sindical e ser ele beneficiário da justiça gratuita. Na presente hipótese, vislumbro que o Recorrente se encontra assistido por seu Sindicato, já que a primeira Reclamada é equiparada à instituição financeira, motivo pelo qual tem direito aos honorários sucumbenciais deferidos. Recurso a que se nega provimento. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. As razões dos embargos de declaração demandam caráter protelatório, porquanto a matéria lá lançada não se refere a omissão ou contradição do julgado, nos termos do art. 897-A, da CLT, até porque não alegada em sede de contestação. Recurso a que se nega provimento para manter a multa. (TRT23. RO - 01486.2010.003.23.00-7. 2ª Turma. Relatora DESEMBARGADORA LEILA CALVO. Publicado em 30/01/12)