Valor De Alçada Recurso Ordinário Não Conhecimento Conforme
Jurisprudência - Direito do Trabalho
ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. Para a responsabilidade civil do empregador por atos praticados à época da vigência do Código Civil de 1916, faz-se necessária a presença de três requisitos, a saber: a) o ato culposo ou doloso do empregador; b) o dano para o empregado; c) o nexo causal entre o ato e o dano causado ao empregado. Na hipótese, não obstante o reclamado ter incidido nos efeitos da revelia, o empregado agiu a seu bel talante, realizando a limpeza de orifício contendo lâmina cortante de uma máquina adubadeira com as próprias mãos e com o equipamento em funcionamento, não se podendo imputar ao empregador qualquer conduta culposa que pudesse contribuir com o ocorrido, de maneira que incabível a pretensão indenizatória do obreiro. (TRT23. RO - 02294.2007.051.23.00-6. Publicado em: 20/06/08. 1ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR ROBERTO BENATAR)
INÉPCIA DA INICIAL. INCOMPATIBILIDADE DOS PEDIDOS. RESCISÃO INDIRETA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE. Não há incompatibilidade entre os pedidos de declaração da rescisão indireta do contrato de trabalho e reconhecimento da estabilidade provisória da empregada gestante, quando o pedido referente à garantia de emprego corresponde ao pagamento de indenização substitutiva. Retorno dos autos à origem para julgamento dos pedidos restantes. (TRT4. RO 0001273-35.2011.5.04.0020. 8ª Turma. Relator Francisco Rossal De Araújo. Data 13/12/2012)
ESTABILIDADE GESTANTE – CONFIRMAÇÃO DA GRAVIDEZ – A estabilidade provisória concedida à empregada gestante, insculpida no art. 10, inciso II, letra b do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), impõe que esteja confirmado o seu estado gravídico antes da extinção do contrato de trabalho, bem como, que seja dado ciência do fato ao empregador. (TRT 20ª R. – RO 00028-2002-920-20-00-6 – (425/02) – Rel. Juiz Carlos de Menezes Faro Filho – J. 19.02.2002)
Recurso ordinário de duas reclamadas. Preparo por apenas uma delas. Condenação solidária de duas empresas do mesmo grupo econômico. Se a reclamada que efetuou o depósito recursal não pede a exclusão da lide, isto resulta na eficácia do preparo em relação a ambas as recorrentes. (TRT/SP - 00114200548202005 - RO - Ac. 3aT 20090357773 - Rel. Maria de Lourdes Antonio - DOE 09/06/2009)
EMBARGOS À EXECUÇÃO – ADEQUAÇÃO – CONHECIMENTO – Restando nítido nos autos que a petição intitulada erroneamente pela executada como impugnação aos cálculos" representa verdadeiros embargos à execução, merece reforma a decisão agravado que não a conheceu porque inadequada a via utilizada. Recurso conhecido e provido para determinar o retorno dos autos à instância de origem a fim de que a irresignação apresentada seja recebida e processada como embargos à execução. (TRT 10ª R. – AP 0622/2001 – 2ª T. – Relª Juíza Flávia Simões Falcão – DJU 25.01.2002 – p. 29/53)
A orientação do Supremo Tribunal Federal é de que a estabilidade do artigo 41 da Constituição Federal só se aplica ao empregado público admitido antes da Emenda Constitucional no 19/98 e que tenha cumprido o estágio probatório antes do advento da referida emenda. (TRT/SP - 02185200531502002 - RE - Ac. 3aT 20090234574 - Rel. Sergio J. B. Junqueira Machado - DOE 14/04/2009)