Desconsideração Da Personalidade Jurídica Art 1032 Do Cc
Jurisprudência - Direito do Trabalho
JORNADA – INTERVALO VIOLADO – HORAS EXTRAS – VIOLAÇÃO PARCIAL DO INTERVALO INTRAJORNADA – HORA – SUPLEMENTAR CHEIA – LEI Nº 8.923/94, ART. 71 CLT – A ausência, ainda que parcial, do intervalo mínimo intrajornada estabelecido, implica em nulidade. Conseqüentemente, a jornada suplementar deve ser paga integralmente. A Lei nº 8.923/94, que acrescentou o parágrafo 4º ao art. 71 da CLT, somente veio consolidar o eco jurisprudencial há muito reinante que já condenava a sonegação do intervalo para refeição e descanso como jornada suplementar. Contudo, em razão da vedação da reformatio in pejus, mantém-se a decisão para não prejudicar a empresa, única recorrente. (TRT 2ª R. – RO 20000438426 – (20010805200) – 8ª T. – Relª Juíza Wilma Nogueira de Araujo Vaz da Silva – DOESP 15.01.2002)
FRIGORÍFICO. INTERVALO DO ARTIGO 253 DA CLT. AMBIENTE ARTIFICIALMENTE FRIO. O frigorífico está localizado na zona climática quente conforme Mapa Brasil Climas do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), considerando-se artificialmente frio o que for inferior a 15º (quinze graus) a teor da Portaria nº 21 de 26/12/94 do Ministério do Trabalho e Emprego da Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho. Incontroverso que o reclamante prestou labor no setor de desossa cujo ambiente é artificialmente frio a temperatura de 12º C. Assim, é perfeitamente aplicável a norma estabelecida no art. 253 da CLT, isso porque o ambiente artificialmente frio citado no parágrafo único do referido artigo é todo aquele com temperatura inferior ao mínimo elencado no dispositivo legal, independentemente de sua denominação. Mesmo porque, o intervalo visa proteger à saúde do trabalhador, cujo direito é de natureza fundamental nos termos do que dispõem os artigos 6º e 196 da CF/88. Recurso provido para deferir o intervalo pleiteado. (TRT 23. 01232.2009.096.23.00-0. Relator Desembargador Osmair Couto. Data da publicação 04/11/2009)
NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. DESCARACTERIZAÇÃO. Não constitui cerceamento de defesa o indeferimento de produção de prova requerida pela parte, quando demonstrado que os depoimentos pessoais, as declarações testemunhais e as provas documentais já existentes nos autos oferecem elementos suficientes ao julgador para dirimir a controvérsia. O destinatário da prova é o juiz e este, na função de condutor do processo, possui o dever de velar pela rápida solução dos litígios, o que implica, entre outras questões, indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias (Exegese dos artigos 125 e 130 do CPC c/c 765 da CLT). (TRT23. RO - 01357.2007.002.23.00-7. Publicado em: 19/06/08. 1ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR TARCÍSIO VALENTE)
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO TRABALHISTA. HABILITAÇÃO DO CRÉDITO. LEI 11.101/2005. Incontroverso que findou o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para a suspensão da execução em face da recuperação judicial, o que confere ao credor o direito legal de prosseguimento da execução até o final independentemente de ordem judicial, ficando rechaçado o pedido para habilitação do crédito perante o Juízo competente. (TRT/SP - 01862200631802005 - AP - Ac. 3ªT 20090906564 - Rel. SILVIA REGINA PONDÉ GALVÃO DEVONALD - DOE 03/11/2009)
PRESCRIÇÃO BIENAL. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. FALECIMENTO. Extinto o contrato de trabalho em face de falecimento do trabalhador, inicia-se a partir da referida data o prazo de dois anos para ajuizar reclamação trabalhista. Aplica-se, portanto, a prescrição bienal prevista no artigo 7o, inciso XXIX, da Constituição da República Federativa do Brasil. Recurso Ordinário a que se nega provimento. (TRT/SP - 01358200731602003 - RO - Ac. 11aT 20090240965 - Rel. Maria Aparecida Duenhas - DOE 14/04/2009)
Contribuição previdenciária. Reconhecimento de vínculo de emprego. A contribuição previdenciária incide sobre o período reconhecido pela sentença de vínculo de emprego. É uma sentença proferida pela Justiça do Trabalho. A regra do parágrafo único do artigo 876 da CLT pode ser entendida no sentido da lei de que trata o inciso IX do artigo 114 da Constituição, pois dirime outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho. (TRT/SP - 00450200242102005 - AP - Ac. 8aT 20090710414 - Rel. Sergio Pinto Martins - DOE 11/09/2009)