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Jurisprudência - Direito do Trabalho
NÃO SE CONCEDE MANDADO DE SEGURANÇA QUANDO A PARTE IMPETRANTE DISPÕE DE RECURSO PROCESSUAL PRÓPRIO À SATISFAÇÃO DE SEU INTENTO – Inteligência do artigo 5º, inciso II, da Lei 1.533/51. (TRT 11ª R. – MS 0041/01 – (0586/2002) – Rel. Juiz Adilson Maciel Dantas – J. 05.02.2002)
HORAS EXTRAS – MINUTO A MINUTO – ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 23 DA SDI DO C. TST – Para a aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 23 da SDI do C. TST, mister se faz que o tempo desconsiderado da jornada de trabalho seja destinado à marcação dos registros de ponto. (TRT 12ª R. – RO-V . 10986/00 – (01857/2002) – Florianópolis – 3ª T. – Rel. Juiz Marcus Pina Mugnaini – J. 14.02.2002)
DOENÇA PROFISSIONAL. NEXO CAUSAL. Restou provado nos autos que a doença sofrida pela Reclamante não é decorrente das funções por ela exercidas e sim de fator externo. A luz solar é agente da natureza ao qual estamos submetidos desde o nascimento, de modo que a Reclamante somente deixaria de estar exposta a seus efeitos se permanecesse trancafiada em sua casa durante o período do dia em que há incidência de luz solar. Dessa forma, mantém-se a r. sentença que indeferiu a indenização por danos materiais, morais e estéticos por ausência de nexo de causalidade. Nego provimento. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA - ART. 118 DA LEI 8.213/91 - Nos termos do art. 118 da Lei 8.213/91 'O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.' Assim, se a doença da Reclamante não guarda nexo causal com as atividades desempenhadas, tampouco ficou afastada de suas funções percebendo auxílio-doença acidentário, não faz jus à estabilidade pleiteada. Inteligência da Súmula 378 do c. TST. Nego provimento. (TRT23. RO - 00492.2007.036.23.00-2. Publicado em: 01/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADORA LEILA CALVO)
CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. TERMO INICIAL. Conquanto os depoimentos das testemunhas da reclamante e da reclamada tenham se mostrado conflitantes relativamente à data de admissão da recorrente, foi provada a tese da defesa, haja vista que os documentos coligidos aos autos mostram-se convergentes com o depoimento da testemunha da reclamada. SALÁRIO. ÔNUS DA PROVA. Da reclamante era o ônus da prova de que recebia valor superior ao admitido pela reclamada, nos termos do art. 333, I, do CPC e 818 da CLT, por ser fato constitutivo de seu direito, do qual não se desincumbiu, pois a remuneração para fins rescisórios constante no TRCT não serve de prova de que era esse o valor do salário da recorrente, mas a base de cálculo das verbas trabalhistas, vale dizer, a maior remuneração, consoante preconiza o art. 477 da CLT. Recurso ao qual se nega provimento. (TRT23. RO - 01097.2007.008.23.00-8. Publicado em: 03/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADORA MARIA BERENICE)
DISPENSA DE MULHER GRÁVIDA – A garantia de emprego prevista no art. 10, II, b, do ADCT, exige que o contrato esteja em vigor. Se a rescisão ocorreu antes da confirmação da gravidez, não tem aplicação o preceito protetor, salvo se a mulher provar por outros meios que a reclamada sabia da gravidez antes mesmo da realização do exame médico. (TRT 2ª R. – RO 20010138468 – (2001089ª T. – Rel. Juiz Luiz Edgar Ferraz de Oliveira – DOESP 18.01.2002)
HORAS IN ITINERE" – INTEGRAÇÃO À JORNADA DE TRABALHO – O tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo empregador, até o local de trabalho de difícil acesso ou não servido por transporte regular público, e para o seu retorno, é computável na jornada de trabalho." (Enunciado nº 90, do TST). (TRT 19ª R. – RO 00458.2000.057.19.00.4 – Rel. Juiz João Batista – J. 15.01.2002)