Recurso Ordinário Confissão Ficta O Autor Alegou Na Peça De
Jurisprudência - Direito do Trabalho
HORAS EXTRAS – SALÁRIO FIXO – COMISSÕES – As comissões integram a remuneração do trabalhador para fins de cálculo de horas extras e reflexos quando há a percepção de um salário fixo além da parte variável. (TRT 15ª R. – RO 02.458/00-7 – Rel. Juiz Eduardo Benedito de Oliveira Zanella – DOESP 18.02.2002)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ACOLHIMENTO – Acolhe-se a oposição de embargos declaratórios a fim de sanar omissão apontada, nos termos do art. 897A da CLT combinado com o art. 535 do CPC. (TRT 12ª R. – ED . 3960/2001 – (02600/2002) – Florianópolis – 1ª T. – Relª Juíza Lourdes Dreyer – J. 12.03.2002)
SÚMULA IMPEDITIVA DE RECURSO - NÃO CONHECIMENTO. A sistemática processual constitucional acena para a adoção do princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVII, da CRFB), espírito irradiado para o regramento processual civil, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho (art. 769 da CLT), ao disciplinar nos arts. 518, § 1º e 557 do CPC, dá a possibilidade de os juízes de primeira e segunda instâncias denegarem seguimento ao recurso quando a decisão objurgada guardar consonância com o entendimento sumulado pelos Tribunais Superiores. No caso em apreço, deixo de conhecer do recurso interposto pela primeira recorrente, haja vista a sentença encontrar-se em conformidade com a Súmula n. 331 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. (TRT23. RO - 02437.2006.036.23.00-6. Publicado em: 24/04/08. 1ª Turma. Relator: JUIZ CONVOCADO PAULO BRESCOVICI)
Garantia de emprego da gestante. Demora na propositura da ação. No caso de a empregada deixar terminar o período de garantia de emprego e só depois ajuizar a ação, penso que não faz jus nem a reintegração, muito menos a indenização, pois o seu ato impediu o empregador de reintegrá-la no emprego, mostrando o seu desinteresse em voltar a trabalhar na empresa. O direito previsto na Constituição é ao emprego e não a indenização. (TRT/SP - 01686200701102003 - RO - Ac. 8aT 20090183562 - Rel. Sergio Pinto Martins - DOE 24/03/2009)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DENEGAÇÃO DO RECURSO DE AGRAVO DE PETIÇÃO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE. O agravo de petição somente pode ser recebido quando estiverem satisfeitos os pressupostos comuns e específicos de admissibilidade, dentre os quais, a garantia do juízo, que representa, inclusive, condição para propositura de embargos à execução. Assim, não cabe agravo de petição da decisão que rejeita liminarmente os embargos do devedor em virtude da ausência de garantia do juízo; estando, pois, correto o despacho que denega seguimento ao apelo, uma vez que, naquela oportunidade, ainda não se encontrava satisfeito o pressuposto objetivo previsto no art. 884 da CLT. (TRT23. AI - 00237.2007.022.23.01-0. Publicado em: 18/04/08. 1ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR TARCÍSIO VALENTE)
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NEGATIVO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. Não se conhece do recurso, quando a petição recursal encontra-se subscrita por advogada que não possui instrumento de mandato válido nos autos. No caso em tela, a procuração outorgada à subscritora do agravo de petição foi apresentada aos autos em fotocópia sem autenticação, logo, impõe-se reconhecer a irregularidade de representação, no particular, sob pena de se fazer tábula rasa ao comando contido no art. 830 da CLT. (TRT23. AP - 01011.2005.071.23.00-1. Publicado em: 18/04/08. 1ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR TARCÍSIO VALENTE)