Diferenças Salariais Limites Da Condenação O Artigo 128 Do Cpc
Jurisprudência - Direito do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ACOLHIMENTO – Acolhem-se os embargos de declaração para esclarecer a decisão e evitar, assim, procrastinação na fase da execução. (TRT 12ª R. – ED . 4004/2001 – (02075/2002) – Florianópolis – 1ª T. – Rel. Juiz Gerson Paulo Taboada Conrado – J. 25.02.2002)
INSS - AGRAVO DE PETIÇÃO - Fato gerador das contribuições previdenciárias - Considerando que os títulos referidos somente foram reconhecidos ao reclamante através de sentença, o fato gerador da contribuição previdenciária é a fixação do quantum devido ao INSS, momento a partir do qual o órgão previdenciário tem legitimidade para atuar no feito, consoante o disposto no artigo 879 e parágrafos da CLT. Observo que se trata de sentença condenatória e não meramente declaratória. (TRT/SP - 01417200440202006 - AP - Ac. 10ªT 20090785163 - Rel. CÂNDIDA ALVES LEÃO - DOE 06/11/2009)
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – NÃO CONFIGURADA – Para que a reclamada seja considerada como litigante de má-fé, há necessidade de demonstrar sua intenção dolosa de usar do processo para conseguir objetivo ilegal, e deste ônus não se desincumbiu a autora. (TRT 15ª R. – RO 15.683/2000-0 – Rel. Juiz Antônio Miguel Pereira – DOESP 04.03.2002)
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DE SERVIÇOS - A responsabilidade subsidiária de que trata o item IV do Enunciado da Súmula 331 do C. TST funda-se na culpa in vigilando e/ou eligendo da empresa tomadora de serviços na contratação da empresa interposta. Desta forma, apesar de o recorrente não ser o responsável direto pelo contrato de emprego havido entre a empresa prestadora de serviços e o reclamante, responde ele subsidiariamente pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas provenientes da relação de trabalho desenvolvida em seu proveito. (TRT/SP - 00774200801602000 - RO - Ac. 11aT 20090664927 - Rel. Maria Aparecida Duenhas - DOE 01/09/2009)
HORAS DE TRAJETO – A instrução demonstrou que não há calçada a partir de certo trecho do percurso na área interna da empresa, da portaria ao local de trabalho, sendo certo que se a empresa tem estrutura física que tais, deve propiciar segurança aos empregados, arcando com o risco do negócio. (TRT 17ª R. – RO 2048/2001 – (1139/2002) – Rel. Juiz Helio Mário de Arruda – DOES 07.02.2002)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 897-A DA CLT. Os embargos declaratórios não têm o vezo de servir como remédio processual para revolver matéria de fato e de direito já apreciada pelo acórdão embargado, e, não se amoldando às hipóteses previstas no art. 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho, impõe a sua rejeição, devendo a parte valer-se do recurso próprio para o fim colimado. MULTA PROCESSUAL - EMBARGOS PROTELATÓRIOS. Quando os embargos de declaração são opostos de decisão que não apresenta os vícios enumerados no artigo 535, do Código de Processo Civil, revela-se o seu caráter eminentemente protelatório, devendo a parte ser condenada a pagar para o reclamante a multa de 1% (um por cento) sobre o valor atribuído à causa (artigo 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil). (TRT23. EDRO - 00263.2007.021.23.00-9. Publicado em: 24/04/08. 1ª Turma. Relator: JUIZ CONVOCADO PAULO BRESCOVICI)