Atraso Da Homologação Sindical Multa Do Art 477 6
Jurisprudência - Direito do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO INTERNA X EXTERNA. As proposições inconciliáveis se traduzem no antagonismo de idéias, quando se afirma e se desdiz ao mesmo tempo, gerando incompreensão intelectual no comando decisório, daí a necessidade do julgador escoimar a sentença ou o acórdão do vício, interpretando-o à parte que objetou a existência da contradição. A contradição, assim, para efeito dos embargos declaratórios, perfaz-se apenas quando ela ocorre internamente, ou seja, no corpo da sentença ou do acórdão, jamais se podendo admitir seja sanada suposta contradição externa alegada entre os termos do acórdão atacado e os de outro acórdão juntado aos autos, o que não é admissível em sede de declaratórios. (TRT23. EDAR - 00159.2007.000.23.00-3. Publicado em: 30/04/08. Tribunal Pleno. Relator: DESEMBARGADOR ROBERTO BENATAR)
EFEITOS RAZÕES RECURSAIS – EFEITO DEVOLUTIVO – ENTENDIMENTO – Quando a controvérsia surgida pela contraposição das razões defensivas às alegações iniciais, é resolvida com apoio no quadro fático produzido, mediante decisão que nele se fundamenta, o efeito devolutivo que assume o recurso exige que se avalie um e outro, a prova e a sustentação sentencial, o que não se verifica no caso presente. (TRT 2ª R. – RO 20010025353 – (20020075736) – 8ª T. – Rel. Juiz Jose Carlos da Silva Arouca – DOESP 05.03.2002)
SALÁRIO. IMPENHORABILIDADE. Não obstante a tradicional regra de direito de que 'O devedor responde, para o cumprimento de suas obrigações, com todos os seus bens presentes e futuros', conforme o art. 591 do CPC, não há negar que este mesmo dispositivo ressalva da execução 'as restrições estabelecidas em lei'. É pacífica a impenhorabilidade do salário em decorrência de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de qualquer outra natureza (aqui incluídas as dívidas trabalhistas), em respeito aos termos do art. 649, IV do CPC, cujo § 2º excepciona apenas os valores destinados a 'pagamento de prestação alimentícia', assim considerada a pensão judicial para tal fim estabelecida. In casu, sofrendo a impetrante constrição em parte de seu salário, é impositiva a concessão da segurança pleiteada, visto que a autoridade coatora agiu com inobservância aos dispositivos de lei acima mencionados. (TRT23. MS - 00001.2008.000.23.00-4. Publicado em: 30/04/08. Tribunal Pleno. Relator: DESEMBARGADOR ROBERTO BENATAR)
EMPREITADA. DONO DA OBRA. OJ Nº 191 DA SDI-1 DO TST. RESPONSABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. Em sendo o dono da obra a segunda reclamada, que não é uma empresa construtora ou incorporadora, não há como atribuir-lhe responsabilidade subsidiária, mesmo diante do inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro. Aplicação da OJ n. 191 do TST. Recurso obreiro improvido. (TRT23. RO - 00528.2007.071.23.00-5. Publicado em: 27/06/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR OSMAIR COUTO)
JULGAMENTO EXTRA PETITA – Ainda que tivesse constado do dispositivo a procedência parcial dos pedidos, quando, na verdade, todos os pleitos foram julgados procedentes, não se configuraria o vício alegado, qual seja, o julgamento extra petita. 2. Ilegitimidade passiva ad causam. A análise da responsabilidade do reclamado deve situar-se no campo meritório, não constituindo requisito de ordem processual. 3. Responsabilidade subsidiária. A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços decorre da conjunção de três elementos: a responsabilidade por ato de terceiros, o abuso de direito e a prevalência dos direitos laborais na ordem jurídica do país. (TRT 17ª R. – RO 1919/2000 – (957/2002) – Relª Juíza Maria Francisca dos Santos Lacerda – DOES 04.02.2002)
Relação de emprego x representação comercial. Unicidade contratual. Admitida a prestação de serviços, é do tomador dos serviços o ônus de comprovar que a relação possuía outra natureza que não a de contrato de trabalho. Ausente contrato de representação comercial, prevalece a presunção. Se as tarefas eram as mesmas, embora diferente a propalada natureza jurídica do contrato e mesmo as empresas contratantes, evidente a continuidade, levando a conclusão pela unicidade contratual. Recurso Ordinário provido. (TRT/SP - 00158200703702000 - RO - Ac. 12aT 20090663688 - Rel. Davi Furtado Meirelles - DOE 04/09/2009)