Valores Devidos A Título De Fgts E Multa De 40
Jurisprudência - Direito do Trabalho
HORAS EXTRAS – PROVA DOCUMENTAL – Há de prevalecer os registros de ponto como prova da jornada de trabalho quando inexistente nos autos elementos hábeis a desconstituí-los (TRT 12ª R. – RO-V 6988/2001 – 3ª T. – (01217) – Relª Juíza Maria de Lourdes Leiria – J. 21.01.2002)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INESISTÊNCIA. O acolhimento dos embargos de declaração depende do reconhecimento da existência de alguns dos vícios elencados no art. 535 do CPC ou no art. 897-A da CLT. Não existindo a omissão alegada os embargos devem ser rejeitados. (TRT23. EDAR - 00389.2007.000.23.00-2. Publicado em: 23/06/08. Tribunal Pleno. Relator: DESEMBARGADOR OSMAIR COUTO)
CONFISSÃO FICTA E PEDIDO INEPTO. PREVALÊNCIA DA INÉPCIA. A inépcia do pedido sobrepõe-se ao instituto da confissão ficta, tendo esta apenas o condão de tornar presumivelmente verídicos os fatos aduzidos na inicial, mas não de aperfeiçoar pedidos ineptos. Assim, os efeitos da confissão ficta decorrentes da revelia, por si só, não induzem ao deferimento direto dos pleitos exordiais, mas geram presunção juris tantum de veracidade, a qual deverá ser confrontada com as provas constantes dos autos, sendo certo que o pedido também deverá passar pelo crivo da regularidade formal. Recurso ordinário do Autor ao qual se nega provimento. INADIMPLEMENTO SALARIAL. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. Através dos fatos noticiados pelo Reclamante, não vislumbro a possibilidade de dano capaz de macular sua moral a ensejar a indenização pretendida, vez que a inadimplência salarial, por si só, não induz à responsabilização do empregador por danos morais. Recurso improvido. (TRT23. RO - 01045.2007.001.23.00-7. Publicado em: 27/06/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR OSMAIR COUTO)
HORAS IN ITINERE. REQUISITOS. Para que se conceda o pagamento como extras das horas despendidas no trajeto residência-trabalho-residência horas in itinere com a utilização de condução fornecida pelo empregador, é indispensável que o reclamante prove ser o local de difícil acesso ou não servido por transporte público regular, com fulcro no § 2º do art. 58 da CLT e na Súmula n. 90 do colendo TST (TRT23. RO - 01152.2007.008.23.00-0. Publicado em: 07/04/08. 1ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR ROBERTO BENATAR)
ESTÁGIO – PRIMAZIA DA REALIDADE – Malgrado haja colação de documentação que dê aparência de convênio regular para estágio profissionalizante, restou configurado o vínculo empregatício entre as partes, uma vez desrespeitados os requisitos da Lei 6.494/77. Exsurge que a realidade dos fatos demonstra prestação de serviços na forma do art. 3º da CLT, com a existência dos elementos afetos à relação de emprego. Recurso conhecido e improvido. (TRT 19ª R. – RO 01540.2000.006.19.00.3 – Rel. Juiz Severino Rodrigues – J. 22.01.2002)
DIÁRIA DE VIAGEM – NATUREZA – Se o autor percebeu, por cerca de 02 (dois) anos de vigência do contrato de trabalho valor uniforme intitulado pela reclamada como diárias de viagens", a ela competia, frente a assertiva da inicial de possível fraude na prática utilizada, o ônus de comprovar, através dos competentes demonstrativos de despesas, que a parcela visava efetivamente quitar despesas resultantes de viagens realizadas pelo obreiro. Não vindo ao processado a prova respectiva, outra não pode ser a conclusão senão a de que os valores pagos representavam autêntica parcela salarial destinada a retribuir o obreiro pelos serviços prestados. Devidas, portanto, as diferenças salariais postuladas. (TRT 3ª R. – RO 15096/01 – 4ª T. – Rel. Juiz Caio L. de A. Vieira de Mello – DJMG 09.02.2002 – p. 16)