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Jurisprudência - Direito do Trabalho
EQUIPARAÇÃO SALARIAL – Cabe ao autor da ação a prova dos fatos constitutivos do pleito equiparatório, – identidade de função, identidade de empregador, identidade de localidade e simultaneidade do exercício funcional, cabendo à defesa a prova dos fatos extintivos da equiparação requerida, ou seja, diferença de perfeição técnica e de produtividade na realização do trabalho; diferença de tempo de serviço na função superior a dois anos, existência de quadro de carreira na empresa (arts. 818, CLT, e 333, CPC; Enunciado 68/TST). Comprovando o autor os pressupostos exigidos pelo art. 461/CLT, faz jus à pretendida equiparação. (TRT 3ª R. – RO 15020/01 – 4ª T. – Rel. Juiz Darcio Guimarães de Andrade – DJMG 09.02.2002 – p. 16)
EMBARGOS À EXECUÇÃO – PRAZO – Aplicável, à execução trabalhista, o prazo de 5 (cinco) dias para apresentação dos embargos à execução, conforme art. 884 da CLT. (TRT 17ª R. – AP 00175.1998.121.17.00.6 – (1998/2002) – Rel. Juiz Helio Mário de Arruda – DOES 06.03.2002)
INCAPACIDADE ABSOLUTA DO EMPREGADO SUPERVENIENTE À EXTINÇÃO DO CONTRATO TRABALHO – EFEITOS EX TUNC DA SENTENÇA DE INTERDIÇÃO – PRESCRIÇÃO BIENAL – INOCORRÊNCIA – Sofrendo, o trabalhador, dentro de dois anos da extinção do contrato, agressão física que resulte na sua incapacidade absoluta para os atos da vida civil, circunstância reconhecida na sentença de interdição ulterior, perante o Juízo competente, ainda que a ação trabalhista seja ajuizada depois de dois anos de extinto o contrato, porém, antes de decorrido o biênio contado do ato interdicional, não se consumou a prescrição (Art. 169, I CCB). Os efeitos da sentença declaratória da interdição podem retroagir, abrangendo os atos anteriores e praticados quando já existente a incapacidade civil. (Doutrina: Von Thur, Aubry e Rau, Josserand, Colin e Capitant e Pontes de Miranda; jurisprudência: in Rev. dos Tribs., 149/802, 153/560 e 193/799, Arq. Jud., 89/226) Recurso ordinário a que se dá provimento, para afastar a prescrição. (TRT 15ª R. – RO 038826/2000 – Rel. Juiz José Antônio Pancotti – DOESP 18.02.2002)
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. Não se ignora o teor da decisão proferida pelo Plenário do STF no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) nº 16, em que se pronunciou, por maioria, a constitucionalidade do artigo 71 da Lei 8.666/93. A Excelsa Corte não afastou a possibilidade de responsabilização da Administração Pública Direta e Indireta, mas apenas declarou que as decisões deverão ser proferidas depois de analisado com acuidade o caso concreto. De outra forma não poderia ser em face do disposto nos artigos 55, XIII, 58, III, e 67 da Lei nº 8.666/93, que impõem à Administração Pública o dever de fiscalizar a execução dos contratos administrativos de prestação de serviços por ela celebrados. (TRT da 3.ª Região; Processo: 00296-2013-022-03-00-2 RO; Data de Publicação: 05/02/2014; Órgão Julgador: Segunda Turma; Relator: Luiz Ronan Neves Koury; Revisor: Convocado Eduardo Aurelio P. Ferri)
Vínculo de emprego. Motorista "perueiro". Entrega de compras em domicílio. Não se configura o vínculo de emprego quando o empregado assume o risco de sua atividade, utilizando-se de veículo próprio, arcando com os gastos respectivos, não sujeito a penalidades, exceto a falta de recebimento do frete quando deixa de comparecer ao serviço. Sentença mantida. (TRT/SP - 01786200700402001 - RO - Ac. 2aT 20090339775 - Rel. Rosa Maria Zuccaro - DOE 19/05/2009)
HONORÁRIOS PERICIAIS – RESPONSABILIDADE – Cabe à parte sucumbente na perícia o pagamento dos honorários periciais, a teor do Enunciado 236/TST. (TRT 9ª R. – RO 06505/2001 – (06132/2002) – Rel. Juiz Roberto Dala Barba – DJPR 15.03.2002)