Cerceamento Do Direito À Dilação Probatória Indeferimento De
Jurisprudência - Direito do Trabalho
ACIDENTE DO TRABALHO - CULPA DO EMPREGADOR, EM QUALQUER GRAU - RESPONSABILIDADE CIVIL. Os dois primeiros elementos apontados pela doutrina como caracterizadores do acidente do trabalho são o dano e o nexo causal com a execução do serviço em benefício do empregador; até aí não há falar na responsabilidade subjetiva, mas tão-somente na responsabilidade objetiva, que dá ensejo ao recebimento do benefício previdenciário. O terceiro e definitivo elemento para a responsabilização civil do empregador a existência de culpa deste para a produção do evento danoso, mostrando-se irrelevante o grau em que ela se verifique. Aqui cresce em importância o zelo que o empregador deve demonstrar na preservação de um ambiente de trabalho saudável. Sendo dever legal de todo empregador observar as normas de segurança, higiene e saúde no trabalho, se ele não diligencia no sentido de instruir seus empregados quanto aos cuidados a serem observados no desempenho das tarefas, especialmente no tocante ao manuseio de máquinas e equipamentos, nem fornece ou exige a utilização do adequado equipamento de proteção individual e tampouco fiscaliza as condições em que o labor executado, de forma a prevenir situações de perigo, contribui com culpa (grave, leve ou levíssima) para a ocorrência de acidentes, cabendo-lhe indenizar. (TRT23. RO/12787/01. 5ª Turma. Relator Juiz Márcio Flávio Salem Vidigal. Data de Publicação 09/02/2002)
TÍQUETE ALIMENTAÇÃO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO EM VALORES DIFERENCIADOS. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA IGUALDADE. A concessão do tíquete-alimentação aos empregados em valores diferenciados, com base no critério do local da prestação dos serviços, ainda que respaldada em norma coletiva, é procedimento discriminatório e implica violação ao princípio constitucional da isonomia, ferindo ainda o princípio da igualdade, insculpido no art. 5º, caput, da Constituição Federal. (TRT da 3.ª Região; Processo: 00771-2013-106-03-00-0 RO; Data de Publicação: 02/12/2013; Órgão Julgador: Terceira Turma; Relator: Convocado Oswaldo Tadeu B.Guedes; Revisor: Camilla G.Pereira Zeidler)
INTERESSE DE AGIR – AUSÊNCIA – PROPOSITURA ANTERIOR DE AÇÃO JUDICIAL COM OBJETO ANTAGÔNICO – RENÚNCIA IMPLÍCITA – Uma vez comprovada a existência de reclamação trabalhista anterior, na qual o autor postulara verbas rescisórias pertinentes ao contrato objeto desta ação judicial, indubitável a renúncia ao direito à estabilidade e à conseqüente tutela objetivada. Como bem salientado pela origem, assim como a litispendência e a coisa julgada impedem a propositura de nova ação em termos idênticos, também impossível a propositura de ações judiciais com objeto antagônico ao de ação anterior. Existe, nestes casos, ocorrência de renúncia implícita na ação primeira, no que toca a direitos opostos, como é o caso de verbas rescisórias X reintegração. Nestes termos, fica mantida a sentença de origem, que, considerando o autor carecedor de ação, por ausência de interesse de agir, extinguiu o processo, nos termos do inciso VI, do artigo 267, do Código de Processo Civil. (TRT 15ª R. – RO 39.748/2000 – 5ª T. – Relª Juíza Olga Aida Joaquim Gomieri – DOESP 18.02.2002)
CORREIOS. PLANO DE CARREIRA CARGOS E SALÁRIOS. PRESENÇA DOS REQUISITOS DESCRITOS NO PCCS. NÃO CONCESSÃO DA PROGRESSÃO. ARBITRARIEDADE. O Plano de Carreira, Cargos e Salários implantado pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos determina que a Diretoria da Empresa averigúe se estão presentes os requisitos necessários à concessão da progressão horizontal a seus empregados, seja por merecimento ou por antigüidade. Presentes os requisitos descritos no PCCS, não pode a Diretoria arbitrariamente negar ao trabalhador o direito à referida progressão. Ademais, com a instituição de referido plano, a empresa isenta-se da aplicação do caput do art. 461 da CLT, razão pela qual as progressões necessariamente deverão ser implementadas, por força do constante no § 3º do mesmo dispositivo legal. Contudo, ante os termos de referido PCCS, as promoções serão concedidas de forma alternada, pelo que dou provimento ao recurso, no particular, para excluir a promoção referente a set/2004. (TRT23. RO - 01431.2007.005.23.00-4. Publicado em: 14/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADORA LEILA CALVO)
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS INDEVIDOS. Em face do princípio da legalidade (art. 5o, II, CF), do disposto na Lei de Custeio da Previdência Social (Lei 8212/91) e no Regulamento da Previdência Social (Decreto no 3.048/99), descabem recolhimentos previdenciários sobre proventos de Complementação de Aposentadoria. (TRT/SP - 00074200825402009 - RO - Ac. 4aT 20090381739 - Rel. Ricardo Artur Costa e Trigueiros - DOE 29/05/2009)
DONO DA OBRA – AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE – OBRIGAÇÕES CONTRAÍDAS PELO EMPREITEIRO – ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 191 DO TST – Não se pode atribuir ao dono da obra responsabilidade pelas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo se aquele for empresa construtora ou incorporadora, sendo esse o teor da orientação jurisprudencial nº 191 do TST. (TRT 20ª R. – RO 00594-2002-920-20-00-8 – (601/02) – Rel. Juiz Carlos Alberto Pedreira Cardoso – J. 16.04.2002)