Previdenciário E Processual Civil Agravo Retido Exposição A
Jurisprudência - Direito Previdenciário
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PENSÃO POR MORTE. FILHO INVÁLIDO DE EX-SEGURADA. PLEITO JULGADO IMPROCEDENTE. AUTOR QUE PERCEBE PROVENTOS DE APOSENTADORIA DO INSS. IMPOSSIBILIDADE DA OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO, POSTO A NÃO SATISFAÇÃO DE REQUISITO NECESSÁRIO - A QUE NÃO POSSUA RENDA. APLICAÇÃO DA LEI ESTADUAL 12.398/98 EM SEU ART. 42, INC. II, ALÍNEA "B". DECISÃO CONFIRMADA. APELO DESPROVIDO.(TJPR - 6ª C.Cível - AC 0404527-0 - Foro Central da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Des. Sérgio Arenhart - Unanime - J. 25.03.2008)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA. BENEFICIÁRIA DE APOSENTADORIA E PENSÃO. REENQUADRAMENTO FUNCIONAL. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. INSURGÊNCIA RECURSAL. PROVIMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INTENÇÃO DA EMBARGANTE EM QUESTIONAR A RESPEITO DA FONTE DE CUSTEIO. BENEFÍCIO RECONHECIDO COM BASE NA LEI ESTADUAL À LUZ DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. DECLARATÓRIOS NÃO PROVIDOS. A indagação da embargante quanto a necessidade de haver manifestação a respeito da fonte de custeio para instituir benefício previdenciário, não se constitui alegada omissão no julgado, porquanto o direito da autora foi reconhecido com fundamento na própria lei estadual que trata da reclassificação funcional à luz de dispositivos constitucionais que asseguram ao inativo o direito a extensão de quaisquer benefícios e vantagens concedidos aos servidores em atividade. Embargos não providos.(TJPR - 6ª C.Cível - EDC 0478317-1/01 - Foro Central da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Juiz Subst. 2º G. Luiz Cezar Nicolau - Unanime - J. 21.10.2008)
TRIBUTÁRIO. FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS. AUTOLANÇAMENTO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DOS VALORES DEVIDOS. POSSIBILIDADE DE RETENÇÃO PELO INSS DE CRÉDITOS CONSTITUÍDOS. 1. As obrigações previdenciárias correntes são identificadas pelo próprio Município, mensalmente, sob a forma de autolançamento, por meio da Guia de Recolhimento de Fundo de Garantia e Informações à Previdência Social (GFIP), nos termos da Lei 8.212/91 (arts. 32, IV, §2º e 38, § 14) e da própria Lei 9.639/98 (art. 5º, § 3º). Assim, não há se falar em necessidade de lançamento homologatório a fim de conferir exigibilidade ao crédito previdenciário.2. O INSS pode reter do FPM até o percentual de 15% valores de contribuições constituídas de ofício, por declaração - GFIP, e por confissão.3. Apelações e remessa oficial parcialmente providas. Sentença reformada em parte.(AC 2004.33.00.017523-8/BA, Rel. Juiz Federal Cleberson José Rocha (conv), Oitava Turma,e-DJF1 p.468 de 19/09/2008)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO. PREVIDÊNCIA PÚBLICA. APOSENTADORIA. CURATELA. Não se justifica, no caso, o condicionamento do pagamento do benefício à apresentação do termo de curatela, porque os distúrbios psicológicos que acarretaram sua invalidez laboral permanente não implicaram a perda da sua capacidade de praticar os atos da vida civil. NEGADO SEGUIMENTO. (Agravo de Instrumento Nº 70025708157, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em 13/08/2008)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. IMPOSSIBILIDADE. A agravante pretende, em antecipação de tutela, a concessão do direito à aposentadoria por invalidez, ou, pelo menos o licenciamento de suas atividades. No entanto, tal medida não pode ser deferida, eis que esgotaria o objeto da demanda, o que é impossível por ser a agravada a Fazenda Pública. AGRAVO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70023534605, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rogerio Gesta Leal, Julgado em 15/05/2008)
APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. INSS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. EXTRA PETITA. IRSM DE FEVEREIRO DE 1994. APLICAÇÃO DO VALOR NOMINAL DA ORTN/OTN. CONVERSÃO DO BENEFÍCIO EM URV. APLICAÇÃO DO ÍNDICE INTEGRAL DO IGP-DI NOS MESES DE JUNHO DE 1997, 1999, 2000, 2001 E 2002. 1. Descabida a argüição de nulidade da sentença por extra petita, uma vez que consta expresso na petição inicial o argumento que, segundo o réu, não teria sido abordado pela parte autora. 2. Tendo o benefício de aposentadoria por invalidez iniciado em 02.12.1982, não incide, na espécie, o art. 21, § 1º, da Lei nº 8.880/94, que determina a correção dos salários-de-contribuição dos segurados, considerados os benefícios percebidos a partir do dia 1º de março de 1994, conforme os índices previstos no art. 31 da Lei nº 8.213/91, ou seja, com base na variação do IRSM do mês de fevereiro de 1994, no percentual de 39,67%. Além disso, o art. 1° da Lei n° 10.999/04 autoriza a revisão, para fins de inclusão do percentual de 38,67%, somente dos benefícios com data de início posterior a fevereiro de 1994. 3. Conforme jurisprudência já consolidada no âmbito do STJ, aplica-se a correção pelos índices da variação nominal da ORTN/OTN, no regime anterior à Lei n° 8.213/91, apenas aos benefícios de aposentadoria por idade ou por tempo de serviço. Ou seja, para a aposentadoria por invalidez, auxílio-acidente e auxílio-doença, concedidos antes da Constituição Federal, não há correção, pela variação da ORTN/OTN, dos 24 salários-de-contribuição, anteriores aos últimos 12, ante expressa vedação legal. E, neste caso, o autor é beneficiário de aposentadoria por invalidez, que lhe foi concedida em 02.12.1982. 4. O Plenário do STF declarou no julgamento do REXT nº 313.382-SC, ocorrido em 26.09.2002, que a expressão "nominal" contida no art. 20 da Lei nº 8.880/94, é constitucional. Outrossim, afastaram a alegação de direito adquirido à conversão dos benefícios para URV no mês de março de 1994, e mantiveram os índices integrais de correção monetária das parcelas consideradas para o cálculo da média aritmética (novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994), porquanto a Lei nº 8.700/93, anteriormente vigente, também dispunha que o reajuste dos benefícios ocorreria tão-somente no final de cada quadrimestre. 5. REAJUSTE DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NOS MESES DE JUNHO DOS ANOS DE 1997, 1998, 1999 e 2000. Não há amparo legal para a aplicação do IGP-DI para o reajuste de benefícios previdenciários nos meses de junho dos anos de 1997, 1998, 1999 e 2000. A jurisprudência do STJ, declarou ser constitucional o índice de 7,76% previsto pela MP nº 1.572-1/97, para os benefícios de junho de 97; definindo que esta orientação deverá ser adotada relativamente ao cálculo dos benefícios subseqüentes. Deste modo, no ano de 1998, o índice a ser observado será o de 4,81%, conforme prevê a MP 1.663/98. No ano de 1999, será o de 4,61%, nos termos da MP 1.824/99; no ano de 2000 será o de 5,81%, nos termos da MP 2.022/2000, que sofreu alteração pela MP 2.187-13/2001. Por outro lado, saliento que estas regras originariamente estabelecidas pelo Poder Executivo, atualmente, já foram convertidas em Lei, não subsistindo mais a discussão sobre a constitucionalidade desta forma de reajuste. 6. REAJUSTE DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NO ANO DE 2002. O STF adotou o mesmo raciocínio no caso do índice aplicável no ano de 2002, pois entendeu que os índices empregados para reajustar os benefícios previdenciários foram superiores ao INPC. Ademais, também constataram que o IGP-DI representaria o índice mais adequado para a correção dos benefícios porque no cálculo deste índice foram consideradas as famílias que têm rendimentos mensais compreendidos entre 1 (um) e 8 (oito) salários-mínimos, cujo chefe é assalariado em sua ocupação principal, bem como, o tipo de gasto incluído na lista de necessidades básicas desta parcela da população. Deste modo, de acordo com o art. 1º do Decreto nº 4.948/02, o valor a ser observado pelo IGP-DI, no ano de 2002, será de 9,20%. 7. Pedido de revisão do benefício previdenciário rejeitado, sob todos os fundamentos invocados pelo autor. Improcedência. DERAM PROVIMENTO AO APELO. PREJUDICADO O REEXAME NECESSÁRIO. UNÂNIME. (Apelação e Reexame Necessário Nº 70018544452, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Julgado em 04/04/2007)