Dupla Punição Advertência E Dispensa Por Justa Causa Reversão Não
Jurisprudência - Direito do Trabalho
INSALUBRIDADE. TRABALHADOR EM BALSA TRAVESSIA SANTOS/ GUARUJÁ. IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO AO MARÍTIMO (PORTARIA No 01, DE 17.04.1980, DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO). Atividade a bordo de balsas, nas travessias de curta duração, caracteriza-se por paradas intermitentes nos atracadouros, com possibilidade de descida para a terra firme, além da permanência em terra após o término da jornada diária, em princípio de oito horas. Diversa a atividade prevista na citada Portaria do Ministério do Trabalho, que se refere à insalubridade decorrente das "vibrações e oscilações de navios em movimento", que pressupõe o trabalho embarcado durante várias horas ou até, durante dias seguidos. (TRT/SP - 02216200330202007 - RO - Ac. 5aT 20090680299 - Rel. Fernando Antonio Sampaio da Silva - DOE 11/09/2009)
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. LEGITIMIDADE. No caso, havendo duplicidade de representação quanto à categoria dos servidores municipais na mesma base territorial, deve ser aferida a anterioridade do registro sindical junto ao Ministério do Trabalho, critério pelo qual a FESISMERS é a entidade que detém legitimidade para receber os repasses de contribuições sindicais em questão. Provimento negado. (TRT4. Processo 0266300-27.2007.5.04.0341, 5ª Turma, Relator Juiz Convocado João Batista de Matos Danda, julgado em 13.05.2010)
HORAS EXTRAS – PROVA TESTEMUNHAL – Restando provado pelas testemunhas do Reclamante o labor excessivo, devem ser deferidas as horas extras sobre todo o período laborado. Recurso improvido. (TRT 11ª R. – RO 2423/2000 – (122/2002) – Rel. Juiz José dos Santos Pereira Braga – J. 07.02.2002)
AGRAVO DE PETIÇÃO. RAZÕES RECURSAIS DESTOAM DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. ARTIGO 514, II, DO CPC. SÚMULA 422 DO C.TST. As razões contidas no presente agravo estão dissonantes com os fundamentos da r. decisão agravada, impondo mesmo seu não conhecimento, consoante o disposto no artigo 514, inciso II, do CPC e no entendimento sumular no 422 do C.TST. Agravo de petição não conhecido. (TRT/SP - 02358199944302000 - AP - Ac. 4aT 20090481334 - Rel. Wilma Nogueira de Araújo Vaz da Silva - DOE 07/07/2009)
GARANTIA PROVISÓRIA DE EMPREGO. RESCISÃO INDIRETA. O ajuizamento de ação onde buscada a rescisão indireta do contrato de trabalho não implica renúncia à garantia provisória de emprego da qual o empregado é detentor. Existência de compatibilidade entre ambos os direitos. (TRT4. RO 0000933-39.2011.5.04.0102. 9ª Turma. Relatora Carmen Gonzalez. Data 21/02/2013)
DONO DA OBRA – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – INEXISTÊNCIA – Em se tratando do efetivo dono da obra, não lhe cabe responder, solidária ou subsidiariamente, pelas obrigações trabalhistas assumidas pela empresa que contratou para a prestação dos serviços – esta, sim, a verdadeira empregadora do Reclamante. (TRT 15ª R. – RO 013954/2000 – Rel. Juiz Luiz Antônio Lazarim – DOESP 04.03.2002)