Recurso Inominado Cessão De Direitos De Crédito
Jurisprudência - Direito Civil
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO PRIVADO. PRESCRIÇÃO ÂNUA. TERMO INICIAL. CONHECIMENTO INEQUÍVOCO DA RECUSA. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. 1. O prazo prescricional ânuo para a ação contra a seguradora tem seu termo inicial na data em que o segurado tem ciência da recusa da seguradora em pagar o valor estipulado da cobertura (STJ, AgRg-Ag 997.928, Quarta Turma, rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 2-12-2008)
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. COMINAÇÃO DE MULTA PARA O CASO DE NÃO CUMPRIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 372 DO STJ. CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE EXIBIR OS DOCUMENTOS EM DEVER DE INDENIZAR. IMPOSSIBILIDADE DA CONSEQUÊNCIA NÃO PREVISTA EM LEI. INTELIGÊNCIA DO ART. 359, I, DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. Caso a parte demandada não exiba os documentos postulados na inicial, a penalidade do art. 359, caput, do CPC é que serão admitidos como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou coisa, a parte pretendia provar. Dever de exibir não afastado. Descabimento da aplicação de multa ou da conversão da obrigação em perdas e danos. Aplicação da Súmula 372 do STJ. Penalidade desconstituída. Redução da verba honorária. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (Apelação Cível Nº 70030615025, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mylene Maria Michel, Julgado em 25/08/2009)
APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA – MUNICÍPIO – ATOS DE EXONERAÇÃO DE SERVIDORES – MOTIVAÇÃO INEXISTENTE – APELO ACOLHIDO – EMBARGOS DECLARATÓRIOS – PLEITO REJEITADO – Matéria subseqüente ao fundamento do acórdão não tendo, em face disto, sido apreciada, não configura omissão ou qualquer das outras hipóteses do art. 535 do Código de Processo Civil. (TJSC – EDcl-AC-MS 99.006349-6 – 6ª C.Cív. – Rel. Des. Francisco Oliveira Filho – J. 02.02.2001)
EMBARGOS INFRINGENTES. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO BANCÁRIO. CHEQUE ESPECIAL. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. Só é cabível no caso de abusividade, inexistente no caso, pois os juros praticados são próximos à média de mercado. CAPITALIZAÇÃO. Inerente à modalidade contratada, sendo admitida a capitalização mensal a partir de 31-03-2000, em vista da Medida Provisória nº 1.963-17/2000. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. Tal encargo não é objeto da cobrança, inexistindo razão para seu afastamento. EMBARGOS ACOLHIDOS. UNÂNIME. (Embargos Infringentes Nº 70035248657, Oitavo Grupo de Câmaras Cíveis, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Roberto Felix, Julgado em 09/04/2010)
DESOCUPAÇÃO DE ESPAÇO PÚBLICO – LANCHONETE INSTALADA EM TERMINAL RODOVIÁRIO – PERMISSÃO DE USO – ATO NEGOCIAL UNILATERAL, DISCRICIONÁRIO E PRECÁRIO – PRORROGAÇÃO INDEFERIDA POR RAZÕES DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE INVOCADAS PELO ÓRGÃO ADMINISTRATIVO RESPONSÁVEL – ATENDIMENTO DE INTERESSE PÚBLICO – RECURSO E REEXAME DESPROVIDOS – A permissão de uso de espaço público, concedida ao particular, o é a título precário, podendo ser revogada a qualquer tempo pela Administração, justamente por ser ato administrativo, o que em absoluto pode ser confundido com o contrato de locação. O ato em análise, assim, tem como características a unilateralidade, no sentido de suficiência da vontade da Administração e o privilégio do interesse privado por razões de oportunidade e conveniência, ou seja, a lei faculta àquela reaver, a qualquer tempo, o bem público que permitiu ou autorizou o uso para o particular, sem que sejam necessárias quaisquer justificativas (Ap. cív. nº 98.002094-8, Des. Carlos Prudêncio). (TJSC – AC 98.006604-2 – 6ª C.Cív. – Rel. Des. Francisco Oliveira Filho – J. 15.02.2001)
AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA – Dois avisos de cobrança a todos os figurantes do contrato. Formalidade essencial. Desatendimento. Carência de ação. A prova da remessa de dois avisos de cobrança a todos os figurantes do contrato, contendo especificação do valor do débito, e condição específica de procedibilidade da execução hipotecária. Decisão reformada. (TJRS – AGI 70003214046 – 9ª C.Cív. – Relª Desª Mara Larsen Chechi – J. 20.02.2002)