Recurso Ordinário Da Autora Doença Ocupacional Ler Dort
Jurisprudência - Direito do Trabalho
FAZENDA PÚBLICA - AUTARQUIA FEDERAL - DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. Reexame que não se faz necessário nos termos do parágrafo 2o, do artigo 475, do CPC. Aplicação do entendimento sumulado através do inciso I, letra "a", da Súmula 303, do C.TST, que dispõe: "Em dissídio individual, está sujeito ao duplo grau de jurisdição, mesmo na vigência da CF/1988, decisão contrária a Fazenda Pública, salvo quando a condenação não ultrapassar o valor correspondente a 60 (sessenta) salários mínimos". (TRT/SP - 02401200506102006 - RE - Ac. 10aT 20090257566 - Rel. Cândida Alves Leão - DOE 05/05/2009)
RECURSO DO RECLAMANTE - LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA RECLAMADA. A legitimidade das partes se estabelece com a indicação, na petição inicial, da parte em face da qual se escolheu demandar, independente da existência de relação jurídica de direito material entre os sujeitos da relação processual. A legitimidade para a causa (ad causam) deve ser apurada em abstrato, por aplicação da teoria da asserção. O autor deve ser o titular da situação jurídica vindicada em juízo, e, quanto ao réu, deve existir uma relação de sujeição em relação à pretensão do autor. Dá-se provimento ao recurso, no particular, para reconhecer a legitimidade da reclamada para compor a polaridade passiva da ação. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA - PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO - AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO - NULIDADE DO CONTRATO - DEVOLUÇÃO DOS DESCONTOS SALARIAIS. No âmbito da Administração Pública não pode ser tolerada a prática de contratação de mão-de-obra com as qualidades de funcionário público sem uma prévia seleção por concurso público, sob os argumentos de tratar-se de servidor exercente de cargo em comissão, uma vez que às pessoas jurídicas de direito privado é inapropriado estabelecer liames funcionais regidos por estatutos administrativos, por serem estes privativos das pessoas jurídicas de direito público. Precedente do STJ: 'ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO - CARGO EM COMISSÃO - SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA - REGIME JURÍDICO PRIVADO - REGIME TRABALHISTA - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - 1. Independe a denominação do cargo ou emprego atribuído ao servidor público contratado por ente público de direito privado, que sempre estará sujeito às regras trabalhistas desse regime, conforme o disposto no inciso II do § 1º do art. 173 da CF. 2. Inadmite-se a figura do funcionário público nos quadros das empresas públicas e sociedades de economia mista, pois entes de direito privado não podem possuir vínculos funcionais submetidos ao regime estatutário, por ser este característico das pessoas jurídicas de direito público. 3. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Porto Velho/RO, suscitado. (STJ - CC 200201753174 - (37913 RO) - 3ª S. - Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima - DJU 27.06.2005 - p. 00222)'. A nulidade do contrato de trabalho só dá direito ao contratado a pagamento de salário estrito sensu e depósito de FGTS, no caso em questão, os descontos efetuados nos salários ilegalmente, devem ser devolvidos, ainda que o contrato seja nulo. Dá-se provimento ao apelo. RECURSO DA RECLAMADA - MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. O exercício legal do direito de defesa, sem ânimo procrastinatório descaracteriza a denunciada litigância de má-fé. Ausente nos autos prova de prejuízo sofrido ou intuito malicioso praticado pela reclamada, requisitos fundamentais para a incidência da condenação por litigância de má-fé. Dá-se provimento para excluir da condenação a multa de 1% do valor da causa aplicada à reclamada pela sentença primária. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. A competência material em qualquer ação é determinada pela causa de pedir trazida pela parte autora na petição inicial, mas não pela discussão a respeito do enquadramento jurídico da relação havida entre as partes, eis que esta pertine ao mérito da ação. No caso, a causa de pedir e pedidos é o pagamento de verbas amparadas pela CLT que seriam devidas em razão da relação empregatícia. O Tribunal Superior do Trabalho, por meio da OJ 205, I, da SBDI-1, fixou a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar ações envolvendo ente público de direito interno no atinente a controvérsia acerca do vínculo se empregatício ou outro. Nega-se provimento. (TRT23. RS - 00138.2008.002.23.00-1. Publicado em: 27/06/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR OSMAIR COUTO)
SÚMULA IMPEDITIVA DE RECURSO - NÃO CONHECIMENTO. A sistemática processual constitucional acena para a adoção do princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVII, da CRFB), espírito irradiado para o regramento processual civil, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho (art. 769 da CLT), ao disciplinar nos arts. 518, § 1º, e 557 do CPC, dá a possibilidade de os juízes de primeira e segunda instâncias denegarem seguimento ao recurso quando a decisão objurgada guardar consonância com o entendimento sumulado pelos Tribunais Superiores. No caso em apreço, deixo de conhecer do presente recurso, haja vista encontrar-se em conformidade com as Súmulas 219 e 329 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho (TRT23. RO - 00713.2007.007.23.00-7. Publicado em: 24/04/08. 1ª Turma. Relator: JUIZ CONVOCADO PAULO BRESCOVICI)
JUSTA CAUSA – O ato de improbidade exige prova robusta. O simples inquérito administrativo com a pretensa confissão do recorrente não confirmada em juízo em depoimento pessoal é insuficiente como prova de justa causa. Ainda que a testemunha presente à sindicância interna tenha deposto em Juízo, confirmando as declarações do recorrido e de que não fora coagido, a natureza da falta imputada – ato de improbidade, deveria ser cercada de meios de prova mais robustos. HORAS EXTRAS – Indevidas as horas extras, vez que não provadas, não servindo a prova testemunhal para atestar o labor extraordinário. Prevalece, pois, a prova documental, sendo indevida a parcela. (TRT 17ª R. – RO 00292.1999.005.17.00.3 – (2168/2002) – Rel. Juiz Helio Mário de Arruda – DOES 13.03.2002)
AGRAVO DE PETIÇÃO. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. São requisitos de admissibilidade para o conhecimento do agravo de petição por meio do qual busque o exeqüente a revisão da sentença de liquidação, a apresentação prévia de impugnação a essa decisão e a garantia do juízo. Aplicação do disposto no art. 879, "caput" e parágrafo 3o da CLT. (TRT/SP - 00441200640102029 - AI - Ac. 5aT 20090104557 - Rel. José Ruffolo - DOE 20/03/2009)
EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO – Ante a inexistência de qualquer ato processual praticado pelo Excepto que venha indicar a sua parcialidade, e face a inexistência da prefalada obstrução do direito da Excipiente e ter acesso aos processos na MM. Vara, tem-se como rejeitada a Exceção de Suspeição. (TRT 11ª R. – SU 0021/01 – (0857/2002) – Relª Juíza Ormy da Conceição Dias Bentes – J. 19.02.2002)