Recurso Da Autora Horas Extras Habituais Acordo De
Jurisprudência - Direito do Trabalho
O preparo do apelo de uma reclamada não aproveita a outra quando existe condenação subsidiária. Não se trata da hipótese da Súmula no 128, inciso III, do TST. (TRT/SP - 05273200608902009 - RO - Ac. 3aT 20090672440 - Rel. Silvia Regina Pondé Galvão Devonald - DOE 08/09/2009)
LITISPENDÊNCIA - AÇÃO INDIVIDUAL X AÇÃO COLETIVA - Não há que se cogitar de litispendência entre a ação individual proposta após o ajuizamento da ação coletiva pelo sindicato da categoria profissional, na condição de substituto processual, ainda que contenha o mesmo pedido e a mesma causa de pedir. A legitimidade ativa do sindicato decorre de lei, não podendo, por isso, excluir a possibilidade do próprio titular do direito de deduzir em juízo a sua pretensão através de ação individual. Nesse sentido, a disposição do artigo 104 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: `As ações coletivas, previstas nos incisos I e II do parágrafo único do artigo 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes, a que aludem os incisos II e III do artigo anterior, não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva. (TRT 3ª R. - RO 305/2010-038-03-00.8 - Rel. Juiz Conv. Paulo Mauricio R. Pires - DJe 14.10.10)
Adicional de periculosidade. Salário-condição. A prestação de serviços intermitentes enseja o pagamento de adicional de periculosidade, desde que o trabalho esteja submetido a condições de risco. Inteligência da Súmula no 364, I, 1a parte, do TST. (TRT/SP - 02630200503002002 - RO - Ac. 12aT 20090279934 - Rel. Adalberto Martins - DOE 08/05/2009)
MANDADO DE SEGURANÇA. FGTS. Liberação, em antecipação de tutela, de valores depositados no FGTS. Extinção do contrato de trabalho sem justa causa. Direito ao saque do FGTS, à luz do art. 20, inciso I, da Lei no 8.036/90. Tratando-se de pretensão veiculada em reclamatória, uma vez incontroverso o fundamento (despedida juridicamente imotivada), viável se autorizar o saque, em antecipação de tutela, sob pena de, em face da demora nos trâmites do processo, impor sacrifício ainda maior ao trabalhador involuntariamente no desemprego. A vedação contida no art. 29-B também da Lei no 8.036/90 é genérica, cedendo, pois, se implementada uma das situações arroladas no citado art. 20. Presença dos requisitos necessários à concessão da segurança vindicada. (TRT4. Processo no 0000639-02.2011.5.04.0000, 1ª SDI, Rel. Des. Alexandre Corrêa da Cruz, publicado em 27.04.2011)
FGTS – NÃO RECOLHIMENTO – COMPROVAÇÃO ATRAVÉS DE EXTRATO EMITIDO PELO ÓRGÃO GESTOR – PROCEDÊNCIA DA AÇÃO – Após a dispensa do trabalhador, este comprovou, através de extrato emitido pelo órgão gestor do fundo, que, em seu nome, nunca foi recolhido qualquer valor a título de FGTS, sendo procedente o pedido de condenação. (TRT 15ª R. – Proc. 39610/00 – (10149/02) – 5ª T. – Relª Juíza Olga Aida Joaquim Gomieri – DOESP 08.04.2002 – p. 82)
INOVAÇÃO RECURSAL. Sob pena de violação aos princípios do contraditório e ampla defesa, não se há falar em conhecimento das alegações recursais da ré acerca da reintegração do período estabilitário, vez que em sede de defesa, quedou silente sobre a matéria. Recurso da ré não conhecido, no particular. DANO MORAL. ASSÉDIO MORAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. O assédio moral se apresenta como espécie do gênero dano moral, sendo que para sua caracterização exige-se a satisfação de requisitos mais específicos, reiteradamente presentes no trato com a empregada, e que restaram demonstrados pelos depoimentos da prova testemunhal, inclusive, alinhados e ratificando a tese obreira, como bem destacou o juízo de origem. Circunstâncias que se extraem tanto da testemunha indicada pelo autor quanto pela ré. Ademais, a fixação do dano moral segue o critério de arbitramento, levando-se em conta, dentre outros elementos, as condições financeiras das partes, nível social, o prejuízo que sofreu a vítima e o grau de intensidade da culpa. Encontrando-se em desacordo com esses fatores, deve ser reduzido o montante fixado em primeiro grau, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Recurso provido parcialmente. JUSTA CAUSA. ABANDONO DE EMPREGO. CONVOCAÇÃO DA EMPREGADA ATRAVÉS DE PUBLICAÇÃO EM JORNAL. MEIO INEFICAZ. O abandono de emprego para a sua caracterização pressupõe ausência injustificada do empregado no trabalho e intenção evidente de não mais retornar aos serviços. A mera publicação de convocação em jornal, especialmente quando a empresa tem conhecimento do endereço da trabalhadora, por si só, não autoriza a rescisão do pacto laboral por justa causa. Dessa forma, à míngua de provas nos autos acerca do alegado abandono de emprego, impõe-se a manutenção da sentença que reconheceu a dispensa sem justa causa, sendo devidas, portanto, as consequentes verbas deferidas. Recurso não provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ASSISTENCIAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS PREVISTOS NOS ARTS. 14 E 16 DA LEI 5.584/70. No caso em tela não há comprovação de que os requisitos contidos no arts. 14 e 16 da Lei 5.584/70 tenham sido preenchidos porquanto a assistência da reclamante não se deu pelo Sindicato de sua categoria, pelo que os honorários advocatícios devem ser excluídos da condenação. Recurso provido. (TRT23. RO - 01082.2012.141.23.00-0. 2ª Turma. Relator DESEMBARGADOR JOÃO CARLOS. Publicado em 26/07/13)