Reflexos Do Intervalo Do Art 253 Da Clt Admissibilidade Negativa
Jurisprudência - Direito do Trabalho
HORAS EXTRAS – CÁLCULO – Ao serem computadas as horas extras, na elaboração do cálculo do crédito do autor, há de ser adotado o sistema centesimal, observando-se que os números apostos após a vírgula correspondem ao percentual das horas trabalhadas, e não aos minutos laborados. Mera operação aritmética demonstra os prejuízos que seriam impostos ao credor caso não se efetuasse a necessária conversão. (TRT 12ª R. – AG-PET . 7330/2001 – (01370/2002) – Florianópolis – 1ª T. – Rel. Juiz Gerson Paulo Taboada Conrado – J. 31.01.2002)
SUCESSÃO. REDE BANDEIRANTES DE POSTOS DE SERVIÇOS LTDA. As empresas Campeão 28 Posto de Serviços Ltda. e Nicolau Barretos Alimentos Ltda. assinaram Contrato de Comissão Mercantil e Contrato de Arrendamento com a Petrobrás Distribuidora S/A, através dos quais foram autorizadas a explorar os postos de combustível da bandeira Petrobrás e os serviços complementares de restaurantes, lanchonetes e lojas de conveniência, tendo ainda recebido o imóvel, as instalações e todo o maquinário antes pertencentes à Rede Bandeirantes de Postos de Serviços Ltda., além do aproveitamento de funcionários. Os fatos levam à conclusão de que houve efetiva transferência do fundo de comércio da Rede Bandeirantes para as empresas referidas, havendo a continuidade da atividade empresarial, mesmo que sob diversa denominação societária e mediante contrato de arrendamento. (TRT/SP - 00809200605602009 - RO - Ac. 4ªT 20090873151 - Rel. SÉRGIO WINNIK - DOE 23/10/2009)
CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. ESTABILIDADE DE GESTANTE. DIREITO FUNDAMENTAL. A gravidez da empregada posterga o término do contrato de trabalho em proteção à maternidade e ao nascituro. Tratando-se de direito fundamental, afasta-se a adoção da Súmula no 244, III, do TST. (TRT4. 9a Turma. Relator o Exmo. Desembargador Cláudio Antônio Cassou Barbosa. Processo n. 0182900- 57.2009.5.04.0661 RO. Publicação em 18-11-11)
HORAS EXTRAS – DIFERENÇA SALARIAL – Provado nos autos que o reclamante laborava em jornada extraordinária, sem receber a contraprestação pelo seu labor, bem como que percebia salário semanal de R$ 80,00, enquanto suas verbas rescisórias foram quitadas com base no valor de R$ 214,24, deve ser confirmada a decisão primária que deferiu-lhe as horas extras, seus reflexos legais e a diferença salarial sobre as verbas rescisórias. (TRT 11ª R. – RO 0069/01 – (0066/2002) – Relª Juíza Solange Maria Santiago Morais – J. 15.01.2002)
JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. ADICIONAL NOTURNO. INTERVALO INTRA-JORNADA. Os controles de freqüência foram especificamente impugnados pelo Autor sob o argumento de que não refletem os verdadeiros horários trabalhados, sendo que a jornada indicada na inicial restou confirmada pela testemunha ouvida. Recurso da Reclamada a que se nega provimento. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PROVA TÉCNICA. Obtidas medições de ruídos em níveis superiores a 85 db(A) sem proteção auricular e exposição diária superior a 8 horas, a atividade do Reclamante deve ser considerada insalubre, de conformidade com o Anexo nº 1, da Norma Regulamentadora NR-15, do Ministério do Trabalho. Recurso da Reclamada a que se nega provimento. HONORÁRIOS PERICIAIS. VALOR. Ante a inexistência de norma que defina critérios objetivos para a fixação do valor dos honorários periciais, cabe ao magistrado, no uso de seu poder discricionário, estabelecê-los levando em conta critérios como o tempo despendido pelo profissional na elaboração do laudo, zelo, nível de complexidade, bem como a qualidade técnica do trabalho produzido. Tem-se, por conseguinte, que diante de laudo bem elaborado, criterioso e de considerável complexidade, não se mostra exagerado o valor fixado pelo Juízo de origem. Recurso Ordinário a que se nega provimento. (TRT23. RO - 01061.2007.009.23.00-0. Publicado em: 27/06/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADORA MARIA BERENICE)
AGRAVO DE PETIÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA SOBRE IMÓVEL. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE OBJETO: Os agravantes insistem no pleito de desconstituição de penhora sobre o imóvel que foi objeto de ação cível movida pelos mesmos em face da reclamada. Ocorre que não há penhora sobre o imóvel determinada pelo juízo de 1º grau, mas penhora no rosto dos autos da ação cível, de modo que a irresignação dos agravantes não possui objeto. Na verdade, observa-se que os agravantes pretendem resolver por via transversa a questão relativa ao acordo firmado com a reclamada no cível, que não restou homologado diante da aludida penhora no rosto dos autos, o que não se pode admitir, até porque a reclamada não está autorizada a transigir naquele feito em relação aos direitos do reclamante. (TRT/SP - 02033200723102002 - AP - Ac. 4ªT 20090766681 - Rel. Wilma Nogueira de Araújo Vaz da Silva - DOE 25/09/2009)