Estabilidade Da Gestante Extinção Do Estabelecimento A Garantia
Jurisprudência - Direito do Trabalho
Justiça gratuita. Concessão ao empregador. Impossibilidade. Na Justiça do Trabalho, o benefício da Justiça gratuita pode ser concedido somente ao empregado, por expressa disposição legal, pois ele é assalariado, não o empregador. Inteligência do art. 790, parágrafo 3o, da CLT. Agravo de Instrumento não provido. (TRT/SP - 01270200804502016 - AI - Ac. 12aT 20090529132 - Rel. Davi Furtado Meirelles - DOE 07/08/2009)
EXCESSO DE PENHORA – INEXISTÊNCIA – MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA – Compulsando-se os autos, percebe-se que o imóvel penhorado servia de garantia para um grande número de execuções em andamento, razão pela qual não se vislumbra a existência do excesso de penhora aludido pela agravante. Ao contrário, vê-se que o recurso em tela fora utilizado visando, unicamente, protelar-se o feito. Desse modo, cumpre-nos negar provimento ao agravo de petição, aplicando-se à agravante, ainda, multa de 10% sobre o valor da execução, em face da caracterização de ato atentatório à dignidade da Justiça, conforme previsão dos art. 600, II c/c art. 601, ambos do Código de Processo Civil. (TRT 19ª R. – AP 00724.1998.057.19.00.3 – Rel. Juiz José Abílio – J. 08.01.2002)
NÃO CONHECIMENTO DE AGRAVO DE PETIÇÃO EM EMBARGOS DE TERCEIROS ANTE A NÃO JUNTADA DE PEÇAS ESSENCIAIS OU ÚTEIS PARA O DESLINDE DA MATÉRIA CONTROVERTIDA EXISTENTES NOS AUTOS PRINCIPAIS - "Habitualmente o que se verifica nos casos de Agravo de Petição em embargos de terceiros é que as partes não se atêm que os elementos que formaram a convicção do Juízo" a quo "encontram-se nos autos principais, que não seguem com o Agravo de Petição para apreciação , deixando de colacionar a estes dados sem os quais a tutela jurisdicional do Colegiado não pode se efetivar quer seja a favor de um ou de outro, por não existirem peças fundamentais para a tomada de uma decisão justa". (TRT/SP - 02196200804302000 - AP - Ac. 8aT 20090712620 - Rel. Lilian Lygia Ortega Mazzeu - DOE 15/09/2009)
JORNALISTA JORNALISTA – RELAÇÃO DE EMPREGO – TRABALHO AUTÔNOMO X TRABALHO SUBORDINADO – DISTINÇÃO – Distingue-se o contrato de trabalho autônomo do subordinado, como se depreende da literalidade de suas denominações do grau de liberdade que tem o prestador de serviços diante de seu destinatário. Afastado o plano corporativo de enquadramento prévio das profissões, para determinar a qualificação sindical, nada impede que também o jornalista possa assumir a figura de trabalhador autônomo. Assim, aparece como traço distintivo a natureza especial da matéria desenvolvida e especialização do autor, sua ampla independência técnica e o valor significativo da contraprestação, capaz de justificar a exclusividade, a dimensão do mercado, e, diante da concorrência, a mobilidade natural. (TRT 2ª R. – RO 20010070448 – (20020142182) – 8ª T. – Rel. Juiz Jose Carlos da Silva Arouca – DOESP 26.03.2002)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – INTUITO PROTELATÓRIO – Salta aos olhos o intuito protelatório da embargante, visto que requer o pronunciamento desta Corte acerca da violação de determinados preceitos legais e súmulas jurisprudenciais, quando, em verdade, a decisão guerreada fulcrou-se principalmente e expressamente em tais dispositivos. (TRT 19ª R. – EDcl 00964.2000.003.19.00.1 – Rel. Juiz Antônio Catão – J. 15.01.2002)
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - PORTARIA Nº 3.393/87 DO MTb RADIAÇÕES IONIZANTES ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 345 DA SDI-I. O artigo 200 da CLT preceitua que cabe ao Ministério do Trabalho estabelecer disposições complementares às normas de que trata o capítulo "Da Segurança e Medicina do Trabalho", dispondo, expressamente, o seu parágrafo único, que, "Tratando-se de radiações ionizantes e explosivos, as normas a que se refere este artigo serão expedidas de acordo com as resoluções a respeito adotadas pelo órgão técnico". A Portaria nº 3.393/87 incluiu como atividades de risco em potencial, gerando direito à percepção de adicional de periculosidade, aquelas que expõem o trabalhador às radiações ionizantes ou substâncias radioativas. Matéria já pacificada de acordo com a Orientação Jurisprudencial nº 345 da SDI-I. Recurso de embargos não conhecido. (TST - ERR n. 564.022/99.5 - julg. 19.09.06 – Rel. Ministro Moura França – DJU 20.10.06)