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Jurisprudência - Direito do Trabalho
Previdência privada. Pretensão formulada desvinculada do extinto contrato de trabalho. Competência da Justiça Civil Comum. A matéria discutida na presente ação, embora indiretamente estabelecida por ser uma das rés ex-empregadora da autora, está desvinculada do seu extinto contrato de trabalho, sobressaindo-se a incompetência desta Justiça Especializada para tal julgamento. Os pleitos formulados não têm por fundamento inadimplemento contratual trabalhista, dada a sua específica ligação com o contrato de previdência complementar, relacionam-se especificamente com a pertinente preocupação da autora pelo prejuízo que poderá sofrer se não houver o aporte financeiro para subsidiar a reserva matemática referente à previdência complementar que custeou enquanto empregada da primeira ré. Ressalta-se, por necessário, que apesar de se referir ao plano de previdência complementar (reserva matemática correspondente), o pedido não é especificamente de complementação de aposentaria, mesmo porquê a reclamante não está aposentada. De qualquer maneira, ainda que o fosse, é bom deixar claro que também no caso de a controvérsia envolver pedido de complementação de aposentadoria a competência material para o julgamento da lide continua a ser definida pelo teor da causa de pedir e do pedido, tendo em vista que estes poderiam estar diretamente e exclusivamente afetos ao contrato de adesão ao plano de previdência complementar. Na mesma linha dos entendimentos constantes de julgados dos Tribunais Superiores (STF, STJ e TST), não se trata de questão estanque, portanto, e assim também não deve ser tratada simplesmente pela menção ao termo "complementação de aposentadoria" ou correlatos. Incompetência material acolhida. (TRT/SP - 01639200807102004 - RO - Ac. 11ªT 20090864977 - Rel. MARIA APARECIDA DUENHAS - DOE 27/10/2009)
Execução. Pagamento da dívida com intenção de extinguir a obrigação. Diferença de juros. Súmula 07 do E. TRT-2ª Região. É indevida a cobrança de diferença entre o juro trabalhista e o juro bancário no período que vai da data do depósito até o respectivo levantamento, quando o depósito em dinheiro é efetivado com intuito de quitar a obrigação. Aplicável o art. 794, I, do CPC. (TRT/SP - 00845199849202008 - AP - Ac. 6ªT 20090899428 - Rel. LUIZ EDGAR FERRAZ DE OLIVEIRA - DOE 23/10/2009)
HORAS IN ITINERE – CÔMPUTO E PAGAMENTO – As horas despendidas in itinere, em local de difícil acesso e não serviço por transporte regular público, devem ser computadas na jornada de trabalho, nos termos do Enunciado 90/TST. Não há supedâneo legal para o pagamento de todo tempo despendido in itinere, como extraordinário. Quando, porém, a jornada diária, incluídas aquelas do percurso, não implicam no extrapolamento da oitava diária e o trabalhador percebe por produção, o seu pagamento deve ser com base no salário mínimo ou piso salarial da categoria, se postulado na inicial. (TRT 9ª R. – RO 15877-2000 – (01124-2002) – 3ª T. – Rel. Juiz Roberto Dala Barba – DJPR 25.01.2002)
HORAS EXTRAS – JORNADA INTERVALAR – Confirmada através de prova testemunhal e documental a prestação de serviços no horário destinado ao intervalo, é devido o pagamento dessas horas como extras. (TRT 12ª R. – RO-V-A . 8366/2001 – (02112/2002) – Florianópolis – 3ª T. – Relª Juíza Ione Ramos – J. 08.02.2002)
RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRABALHO. CONCAUSA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. REPARAÇÃO DEVIDA. A indenização decorrente de acidente de Trabalho encontra assento constitucional (art. 5º, incisos V e X, da CF ) e infraconstitucional (art. 186, 187 e 927, parágrafo único, do Código Civil). Para a sua fixação é imperiosa a comprovação da lesão, do ato omissivo ou comissivo do empregador e do nexo de causalidade ou de concausalidade. Nesses moldes, uma vez demostrado nos autos que o trabalho realizado pelo autor no estabelecimento da ré exigia esforço físico, e que tal esforço pode ter atuado como concausa ao agravamento de sua lesão na coluna, dúvida não há de que estão presentes, no caso concreto, os requisitos legais básicos à caracterização da doença ocupacional e à responsabilização civil da empresa empregadora pelos danos causados ao seu empregado. (TRT 23 Região, 1ª T., RO 00164.2008.009.23.00-4, Rel. Des. Edson Bueno, julgado em: 10/04/2012 e publicado em: 12/04/2012)
FAZENDA PÚBLICA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. CONDENAÇÃO SUBSIDIÁRIA IMPOSTA PELA DECISÃO CUJO CUMPRIMENTO ESTÁ SENDO PROCESSADO. LIMITAÇÃO DOS JUROS. INAPLICABILIADE. A Medida Provisória 2.180-34, de 24.08.2001, alterou substancialmente a redação da Lei 9.494, de 10/09/1997, merecendo ser observada a taxa de juros de 0,5% ao mês, não mais a de 1%. Contudo, tal ocorre tão-somente quando a condenação imposta aos entes públicos de direito interno de forma direta, não quando respondem pelo cumprimento da sentença por força da responsabilidade subsidiária, em decorrência da contratação de serviços terceirizados e por aplicação do entendimento materializado na Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho. Agravo de petição desprovido. (TRT23. AP - 01355.2002.002.23.00-3. Publicado em: 24/04/08. 1ª Turma. Relator: JUIZ CONVOCADO PAULO BRESCOVICI)