Recurso Do Réu E Do Autor Gratificação De Função Incorporação
Jurisprudência - Direito do Trabalho
AÇÃO RESCISÓRIA. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. O valor da causa deve refletir o que economicamente se pleiteia e, portanto, uma vez reduzida a quantia inicialmente pretendida pelo Obreiro em sua reclamatória trabalhista, mediante sentença, ainda que o valor da condenação seja provisório, é este o montante que deve ser considerado para efeitos de rescisória, tudo nos termos do inciso II do art. 2º da IN n. 31/2007, que é clara nesse sentido, uma vez que no caso do presente feito objetiva-se a rescisão da sentença meritória, e não de decisão da fase de execução. Impugnação ao valor da causa rejeitada. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO LEGAL. ERRO DE FATO. IMPROCEDÊNCIA. A ofensa literal a dispositivo de lei, prevista no inciso V do art. 485 do CPC, não se confunde com os casos em que há aplicação razoável da norma no caso concreto, a partir da análise dos fatos que compõem a lide. Não há como acolher, portanto, o pleito rescisório quando, a pretexto de apontar violação a literal disposição de lei, em verdade, a parte manifesta sua intenção de provocar a reanálise do julgado que lhe pareceu injusto. Igualmente, não há se falar em erro de fato, nos moldes do inciso IX do art. 485 do CPC, quando a matéria suscitada na rescisória já foi objeto de controvérsia no processo originário, bem como a respeito da qual houve pronunciamento judicial naquela oportunidade, na medida em que não é permitido o reexame da valoração das provas dada pelo Juízo prolator do título judicial rescindendo, sob pena de violento desrespeito à coisa julgada material, o que retiraria a necessária segurança jurídica estabelecida nas decisões definitivas transitadas em julgado. Ação rescisória admitida e julgada improcedente. (TRT23. AR - 00493.2007.000.23.00-7. Publicado em: 23/04/08. Tribunal Pleno. Relator: DESEMBARGADOR LUIZ ALCÂNTARA)
HORA EXTRA – PROVA TESTEMUNHAL – RESTRIÇÃO – Quando a situação da testemunha é a mesma da parte, seu depoimento não serve como prova, sob pena de se admitir, a priori, que o fato é verdadeiro também em relação à testemunha. (TRT 2ª R. – RO 20010208946 – (20010835584) – 9ª T. – Rel. Juiz Luiz Edgar Ferraz de Oliveira – DOESP 01.02.2002)
DIFERENÇAS SALARIAIS – INDEVIDAS – Estando correta a conversão aplicada pela reclamada, forçosa é a rejeição do pedido de diferenças salariais postulado na exordial pelos reclamantes. (TRT 15ª R. – Proc. 27614/99 – (10591/02) – SE – Rel. Juiz Carlos Alberto Moreira Xavier – DOESP 18.03.2002 – p. 49)
NORMA COLETIVA (EM GERAL) – PODER NORMATIVO – DISPENSA COLETIVA – IMPOSSIBILIDADE DE REGULAMENTAÇÃO NO ÂMBITO DE DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE – LIMITAÇÃO DO PODER NORMATIVO – A implantação do regime de dispensa coletiva e conseqüente limitação à liberdade patronal de cisão do vínculo de emprego mediante indenização compensatória exige a competente normatização legislativa, uma vez que, nos termos do inciso I, do artigo 7º da. Constituição Federal, é tarefa que incumbe à lei complementar. Em que pese a relevância e repercussão social da matéria discutida e, não obstante a lacuna legislativa a esse respeito, entendo que tal assunto não pode ser dirimido no âmbito de um dissídio coletivo de greve de forma arbitrada pelo Poder Judiciário, sob pena de se negar vigência ao expresso texto constitucional supracitado. Não se pode olvidar que há limites ao Poder Normativo que devem ser observados, mormente considerando-se que o legislador constituinte foi taxativo ao submeter à apreciação da legislação complementar a proteção da relação de emprego contra a despedida arbitrária. Todavia, nada impede que as partes, através de negociação coletiva, implementem medida que fixará um teto máximo para o número de demissões efetuadas. (TRT 2ª R. – Proc. 00281/2001-3 – (2001002694) – SDC – Relª Juíza Vania Paranhos – DOESP 08.01.2002)
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM O JULGAMENTO DO MÉRITO POR NÃO EXAURIDA A VIA ADMINISTRATIVA – ARTIGO 625-D DA CLT – COMISSÕES DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA – ÓBICE PROCESSUAL AFASTADO – PROVIMENTO DO RECURSO DO AUTOR – A propositura da ação perante o Judiciário já demonstra rejeição das partes à submissão às estas Comissões, ou, por outra, que existia motivo relevante para não submeter a solução da demanda a estes interlocutores. Entre o direito constitucional de ação e a regra prevista no artigo 625-D da CLT, não deve ter dúvida o operador do direito: não se pode compelir as partes à auto-composição, já que este mecanismo de solução é etiologicamente situado no campo da autonomia privada dos interesses. O direito de ação, ao seu turno, é público por excelência, constitui garantia fundamental das liberdades do cidadão e, certamente, uma das maiores conquistas do Estado Democrático de Direito. Não comporta minimizações. Uma vez exercido o direito de ação pressupõe-se a existência de litigiosidade impassível de ser solucionada no âmbito da esfera privada, competindo ao Estado-Juiz a entrega da prestação jurisdicional, que não comporta delegação e da qual não pode se eximir. No mais, se constitui poder-dever do Juiz promover a conciliação entre as partes, não há razão plausível para que, comparecendo autor e réu perante o órgão Judiciário e, uma vez frustada esta tentativa de conciliação, se determine que a auto-composição seja tentada em outra esfera. (TRT 15ª R. – RO 25942/2001 – Relª Juíza Maria de Fátima Vianna Coelho – DOESP 28.01.2002)
Revelia. Vínculo Empregatício. A revelia e pena de confissão não induzem de forma absoluta no reconhecimento do vínculo de emprego, porquanto deve-se examinar os fatos à luz do direito e demais elementos existentes nos autos. (TRT/SP - 02537200506302009 - RO - Ac. 3ªT 20090765626 - Rel. Silvia Regina Pondé Galvão Devonald - DOE 29/09/2009)