Dano Moral Assalto Banco Teoria Da Responsabilidade Subjetiva
Jurisprudência - Direito do Trabalho
NULIDADE POR FALTA DE INTIMAÇÃO NA PESSOA DO ADVOGADO INDICADO. Havendo indicação expressa de intimação na pessoa de advogado diverso daquele em que se deu a publicação da intimação da decisão, impõe-se a decretação da nulidade requerida, em vistas do evidente prejuízo à demandada pela perda do prazo regular para interposição de recurso. Com efeito, dispõem, respectivamente, os artigos 262 e 263 do Cap. XV, Seção I, do Provimento GP/CR no 13/06: ''Art. 262. As intimações, notificações e outras comunicações judiciais expedidas às partes, com advogados constituídos, serão feitas nas pessoas destes e publicadas, diariamente, no Diário Oficial Eletrônico do TRT da 2a Região. Art. 263. Na existência de mais de um advogado nas procurações das partes, considerar-se-á aquele que subscreve a petição inicial e a contestação, respectivamente, caso não haja requerimento específico indicando outro." Assim, evidencia-se o prejuízo processual sofrido pela recorrente, sucumbente na ação, a quem foi obstado o direito de ofertar recurso ordinário no prazo legal, restando caracterizada a violação à garantia constitucional da ampla defesa (artigo 5o, inciso LV, da Carta Magna). (TRT/SP - 02165200401402000 - RO - Ac. 4aT 20090462224 - Rel. Ricardo Artur Costa e Trigueiros - DOE 19/06/2009)
RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRABALHO. ASSALTO NO TRAJETO TRABALHO/RESIDÊNCIA. EXCLUSÃO DO NEXO CAUSAL - CASO FORTUITO OU RESPONSABILIDADE DE TERCEIRO. É imprescindível para a configuração da responsabilidade civil a prova do nexo causal entre o dano e a conduta daquele a quem se imputa a responsabilidade. Decorrendo o alegado dano de fato de terceiro, não há como imputar responsabilidade ao empregador. (TRT4. 4a Turma. Relator o Exmo. Desembargador Ricardo Tavares Gehling. Processo n. 0000157-31.2011.5.04.0331 RO. Publicação em 09-12-11)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO – Não se conhece de embargos declaratórios assinados por advogado sem poderes para representar o embargante. (TRT 17ª R. – ED-RO 2001/2000 – (1106/2002) – Rel. Juiz José Carlos Rizk – DOES 07.02.2002)
HONORÁRIOS PERICIAIS – ISENÇÃO DE SEU PAGAMENTO – DEFERIMENTO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – Deferida à reclamante a assistência judiciária gratuita, conforme prevê o art. 789, § 9º, da CLT, nela inclui-se a isenção quanto ao pagamento dos honorários periciais, conforme art. 3º, V, da Lei nº 1.060/50. (TRT 12ª R. – RO-V . 4020/2001 – (02504/2002) – Florianópolis – 2ª T. – Rel. Juiz Telmo Joaquim Nunes – J. 06.03.2002)
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS - PROPORCIONALIDADE. Segundo o entendimento da Orientação Jurisprudencial 390 da SDI-1 do Colendo TST, Fere o princípio da isonomia instituir vantagem mediante acordo coletivo ou norma regulamentar que condiciona a percepção da parcela participação nos lucros e resultados ao fato de estar o contrato de trabalho em vigor na data prevista para a distribuição dos lucros. Assim, inclusive na rescisão contratual antecipada, é devido o pagamento da parcela de forma proporcional aos meses trabalhados, pois o ex-empregado concorreu para os resultados positivos da empresa. Assim, é devida a parcela, de forma proporcional aos meses trabalhados naquele exercício. (TRT da 3.ª Região; Processo: 02111-2012-107-03-00-9 RO; Data de Publicação: 29/11/2013; Órgão Julgador: Segunda Turma; Relator: Jales Valadao Cardoso; Revisor: Sebastiao Geraldo de Oliveira)
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO DECORRENTE DE ATO ILÍCITO DO EMPREGADOR. PRESCRIÇÃO. Prevalece o direito à prescrição vintenária que vigorava para a autora quando da rescisão contratual (28.10.1991) para a propositura de ação visando indenização por dano causado pelo empregador, porquanto seu marco inicial foi anterior ao advento do novo Código Civil de 2.002 que a modificou para três anos e à Emenda Constitucional 45/2004 que deslocou a competência em razão da matéria para esta Justiça Federal Especializada. A autora se movimentava dentro desse prazo (de vinte anos) por ocasião das modificações legislativas, não podendo, de repente, ser privada da ação que possuía até então, impondo-se respeito a esse seu direito adquirido, inclusive pela aplicação do art. 2.026 do novo Código Civil que determina a observância do prazo prescricional anterior, quando por ele reduzido. (TRT/SP - 00439200731402003 - RO - Ac. 10aT 20090146829 - Rel. Sônia Aparecida Gindro - DOE 24/03/2009)