Recurso Ordinário Do Reclamado Banco Do Brasil Justa Causa Para
Jurisprudência - Direito do Trabalho
Ação anteriormente ajuizada. Interrupção da prescrição. Somente ocorre a interrupção da prescrição em relação aos pedidos idênticos, formulados pelo mesmo autor em face da mesma demandada, não se operando a interrupção em relação a pedidos não formulados no feito anterior. Somente a identidade de partes não é suficiente para o reconhecimento da interrupção da prescrição. Assim, não tendo o autor mencionado na inicial a existência de ação anteriormente ajuizada e não comprovando a identidade de pedidos, não há que se falar em interrupção da prescrição. Provimento negado. (TRT/SP - 00574200807902000 - RS - Ac. 12aT 20090691860 - Rel. Delvio Buffulin - DOE 11/09/2009)
RECURSO DESERTO. GUIA DARF INCORRETAMENTE PREENCHIDA. A guia DARF precisa estar corretamente preenchida, devendo constar, obrigatoriamente, entre outros dados, o número do processo a que se refere o recolhimento. A ausência deste ou de outros dados que permitam estabelecer uma relação entre o valor recolhido e o processo não permite o conhecimento do recurso, por deserção. (TRT/SP - 00983200546402008 - RO - Ac. 8aT 20090327440 - Rel. Silvia Almeida Prado - DOE 19/05/2009)
REPRESENTAÇÃO COMERCIAL AUTÔNOMA E RELAÇÃO DE EMPREGO. DISTINÇÃO. A representação comercial autônoma e a relação de emprego possuem algumas semelhanças, tais como a não eventualidade e a onerosidade, que muitas vezes dificultam a caracterização de uma relação ou outra. O elemento que fará necessariamente a distinção entre essas duas categorias profissionais será a autonomia, qualidade do representante comercial autônomo, regido pela Lei 4.886/65, em oposição com a subordinação, traço característico do contrato de trabalho, disciplinado pela Consolidação das Leis do Trabalho. (TRT/SP - 02037200502502000 - RO - Ac. 12ªT 20090778027 - Rel. Vania Paranhos - DOE 02/10/2009)
HORAS EXTRAS – BASE DE CÁLCULO – Nos termos do § 1º art. 457 da CLT, devem integrar a base de cálculo das horas extras todas as parcelas de natureza salarial recebidas pelo empregado. (TRT 12ª R. – RO-V-A . 8485/2001 – (02447) – Florianópolis – 3ª T. – Relª Juíza Maria de Lourdes Leiria – J. 04.03.2002)
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. EQUÍVOCO NA ANÁLISE DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. Merecem ser rejeitados os Embargos Declaratórios, quando, diante dos elementos incrustados nos autos, não resta demonstrada a ocorrência de manifesto equívoco no exame dos pressupostos de admissibilidade do Apelo, no tocante à tempestividade. (TRT23. EDRO - 00331.2007.086.23.00-5. Publicado em: 23/06/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR LUIZ ALCÂNTARA)
MULTA DO ART. 477, § 8o DA CLT. Incabível a incidência da multa do art. 477 § 8o da CLT quando houve se deu no prazo o pagamento das verbas rescisórias. Diferenças que decorrem de matéria de fato controvertida não ensejam a aplicação da multa em questão. Regras atinentes à aplicação de multas merecem, sempre, interpretação restritiva. Recurso da ré a que se dá provimento. (TRT/SP - 00448200825102007 - RO - Ac. 11aT 20090226644 - Rel. Eduardo de Azevedo Silva - DOE 14/04/2009)