Ação De Prestação De Contas Prescrição Bienal A Ação De
Jurisprudência - Direito do Trabalho
RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. RESCISÃO INDIRETA. Hipótese em que a conduta adotada pela reclamada, ao adimplir com atraso os salários de seus empregados, repetidamente, caracteriza o grave descumprimento de suas obrigações contratuais, autorizando a rescisão contratual por iniciativa da autora. Provimento negado. (TRT23. 5a Turma. Relator o Exmo. Juiz João Batista de Matos Danda - Convocado. Processo n. 0010100- 54.2009.5.04.0004 RO. Publicação em 28-10-11)
LEGITIMIDADE DE PARTE. SINDICATO DOS OPERADORES PORTUÁRIOS DO ESTADO DE SÃO PAULO - SOPESP. Por representar a categoria econômica, sendo entidade de classe sindical, não configura parte legítima para configurar no pólo passivo. Entendimento da Lei n.o 8.630/93 que define a responsabilidade dos Operadores Portuários e do OGMO pelos créditos dos trabalhadores portuários avulsos. (TRT/SP - 01612200644502006 - RO - Ac. 8aT 20090264325 - Rel. Lilian Lygia Ortega Mazzeu - DOE 28/04/2009)
HORAS EXTRAS – DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS COM ALGUNS PONTOS CONTRADITÓRIOS – POSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO PARCIAL DO PEDIDO DE HORAS EXTRAS – Embora os depoimentos testemunhais apresentem alguns pontos contraditórios, deve-se reconhecer parcialmente procedente o pedido referente ao pagamento de horas extras, levando-se em consideração apenas o que não tenha havido contradição. (TRT 20ª R. – RO 00030-2002-001-20-00-3 – (600/02) – Rel. Juiz Carlos Alberto Pedreira Cardoso – J. 16.04.2002)
HORAS EXTRAS – SERVIÇO EXTERNO – O art. 62, I, da CLT expressamente exige que se anote na CTPS do autor a condição especial ali referida. No caso em questão, uma vez exibida a CTPS do autor (Termo de Audiência de Instrução – fls. 454), constatou-se nela não haver menção ao art. 62, inciso I, da CLT, ou seja, caiu por terra a tese da recorrente, no sentido de que o autor não estava sujeito a controle de horário. Logo, faz jus o recorrido às extras pleiteadas. (TRT 15ª R. – Proc. 28011/99 – (10596/02) – SE – Rel. Juiz Carlos Alberto Moreira Xavier – DOESP 18.03.2002 – p. 49)
FUNDAÇÃO SISTEL – RESERVA DE POUPANÇA – CORREÇÃO MONETÁRIA – TR – INAPLICABILIDADE – A Taxa Referencial não é aplicável como índice de correção monetária da reserva de poupança prevista no art. 49 do Estatuto da Fundação Sistel de Seguridade Social, pois nos seus índices além da correção monetária estão embutidos juros próprios do mercado financeiro. (TRT 12ª R. – RO-V . 1353/2001 – (02109/2002) – Florianópolis – 3ª T. – Relª Juíza Ione Ramos – J. 19.02.2002)
INTERVALO INTRAJORNADA. NATUREZA JURÍDICA SALARIAL. Nos termos da mais recente jurisprudência do c. TST, o intervalo intrajornada tem natureza jurídica salarial e, por isso, deve comportar a incidência de contribuições previdenciárias. Exegese da OJ n. 354, da SBDI-I, do c. TST. Recurso Ordinário provido. (TRT23. RO - 01039.2007.007.23.00-8. Publicado em: 19/06/08. 1ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR TARCÍSIO VALENTE)