Admissibilidade Não Se Conhece Da Pretensão Recursal Quanto
Jurisprudência - Direito do Trabalho
FRAUDE À EXECUÇÃO – Ao falar genericamente em demanda, não tratou o art. 593 CPC de, em seu inciso II e de forma vinculativa, exigir que a fraude à execução só incida em demandas pré-existentes à alienação ou oneração efetivada, mas, ao contrário, em qualquer demanda, inclusive nas posteriormente ajuizadas, desde que insolvente o devedor e que, à época da alienação ou oneração do bem, em curso já estivessem outras demandas capazes de reduzi-lo à insolvência. (TRT 15ª R. – Proc. 13915/01 – (12574/02) – 3ª T. – Relª Juíza Veva Flores – DOESP 08.04.2002 – p. 29)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – REJEIÇÃO – Os presentes embargos não encontram abrigo no art. 535, do CPC, pois o embargante, longe de prequestionar matéria ou buscar efetivamente sanar qualquer omissão, obscuridade ou contradição, busca apenas investir contra as razões de decidir do V. Acórdão embargado. Resta infactível, pois, a declaração requerida. (TRT 17ª R. – ED 1489.1998.1.17.00.3 – (1253/2002) – Relª Juíza Maria de Lourdes Vanderlei e Souza – DOES 13.02.2002)
MANDADO DE SEGURANÇA – NÃO – CABIMENTO – EXISTÊNCIA DE OUTRA MEDIDA JUDICIAL – Existindo recurso ou medida judicial cabível dentro da processualística trabalhista, e não sendo a hipótese de que o ato impugnado venha a causar manifesto prejuízo à parte, deve esta dispor de um daqueles meios processuais de resistência. (TRT 14ª R. – MS 089/2001 – (0261/02) – Rel. Juiz Pedro Pereira de Oliveira – DJRO 08.04.2002)
FGTS – MULTA PREVISTA NO ART. 22 DA LEI Nº 8036/90 – A multa prevista no art. 22 da Lei nº 8.036/90, decorrente de atraso no recolhimento das parcelas do FGTS, não reverte ao trabalhador, mas ao sistema do FGTS. Trata-se de imposição de natureza administrativa, e não contratual. (TRT 12ª R. – RO-V-A 8451/2000 – 3ª T. – (00893/2002) – Relª Juíza Ione Ramos – J. 07.01.2002)
NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ART 852-A, DA CLT – Com redação dada pela Lei nº 9.957/2000, os presentes autos encontram-se submetidos ao rito sumaríssimo. (TRT 15ª R. – RO 023247/2001 – Rel. Juiz Fernando da Silva Borges – DOESP 04.03.2002)
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NEGATIVO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. Não se conhece do recurso, quando a petição recursal encontra-se subscrita por advogada que não possui instrumento de mandato válido nos autos. No caso em tela, a procuração outorgada à subscritora do agravo de petição foi apresentada aos autos em fotocópia sem autenticação, logo, impõe-se reconhecer a irregularidade de representação, no particular, sob pena de se fazer tábula rasa ao comando contido no art. 830 da CLT. (TRT23. AP - 01009.2005.071.23.00-2. Publicado em: 18/04/08. 1ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR TARCÍSIO VALENTE)