Depoimento Da Vitima Falta De Prova Calunia Absolvicao
Jurisprudência - Direito Penal
PROCESSO PENAL. DECISÃO INDEFERITÓRIA DE LIMINAR EM HABEAS CORPUS. PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE PRISÃO TEMPORÁRIA. AGRAVO REGIMENTAL. DESPROVIMENTO.A liminar em habeas corpus não tem previsão legal, sendo criação da jurisprudência para casos em que a urgência, necessidade e relevância da impetração se mostrem de forma indiscutível na própria inicial e nos elementos probatórios que a acompanhem. Isso não ocorrendo, não se evidenciando o alegado constrangimento com a nitidez que lhe colore a inicial, merece indeferimento o pedido liminar.Representação da autoridade policial que traz motivação suficiente para a prorrogação do prazo da prisão temporária. Decisão, prorrogando a prisão temporária do paciente e demais investigados pelo prazo de 5 (cinco) dias, que está adequadamente fundamentada.Afigura-se absoluta necessidade da prorrogação da constrição para as investigações do inquérito policial, máxime considerado o vulto da operação policial e o número de investigados (onze), existindo indícios de participação do paciente nos crimes de falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais (art. 273, § 1º e § 1º B do Código Penal) e de quadrilha ou bando (art. 288 do Código Penal). Estão presentes os pressupostos dos artigos 1º, incisos I e III, "l", e 2º da Lei nº 7.960/89.Agravo regimental a que se nega provimento. (TJDFT - 20080020078567HBC, Relator MARIO MACHADO, 1ª Turma Criminal, julgado em 19/06/2008, DJ 05/08/2008 p. 82)
QUADRILHA ARMADA. ARMA DE FOGO. POSSE ILEGAL. CONCURSO MATERIAL. Apelações Criminais. Crimes de quadrilha armada e art. 16, "caput" e inc. III da Lei n. 10.826 em concurso formal e todos em concurso material. Grupo de indivíduos organizado estavelmente para a prática de crimes. "Missão suporte". Prisão em flagrante dos apelantes na posse de verdadeiro arsenal.Preliminares de necessidade de realização de perícia, nulidade da sentença por falta de fundamentação, inversão da ordem na oitiva de testemunhas, retirada dos autos do depoimento de policial, inépcia da denúncia e ilegalidade no reconhecimento dos acusados. Perícia desnecessária. Sentença que se baseou em outras provas. Ausência de prejuízo. Sentença bem fundamentada. Inexistência de inversão da ordem na oitiva de testemunhas. Testemunha do juízo (art. 209 do Código de Processo Penal). Se uma das testemunhas veio a ser, posteriormente aos fatos, acusado da prática de outro crime, tal situação não invalida seu depoimento. Denúncia que preenche os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal não é inepta. Reconhecimento dos apelantes feito em juízo, durante a audiência. Ausência de ilegalidade. Inexistência de ofensa ao art. 226 do Código de Processo Penal. Questões prévias que se rejeitam. Provas mais que suficientes a embasarem o decreto condenatório. Apelantes presos em flagrante no interior do sítio de um deles na posse de armas de fogo e artefatos explosivos de alto poder ofensivo. Prova segura de união estável entre eles para a prática de crimes de roubo a carros de valores. Integrantes da quadrilha armada com funções definidas. Depoimentos de policiais. Validade quando harmônicos, seguros e coerentes. Súmula 70 do TJERJ. Réus que transportavam armas de grosso calibre, com numeração raspada e uma de propriedade da aeronáutica para com elas praticarem delitos não poderiam se valer da "vacatio legis" à época existente. Ausência de vontade e impossibilidade de regularizar ou devolver as armas.Tipicidade presente - "non bis in idem" inexistente. Tipos penais que prevêem ofensas a distintos bens jurídicos, à paz pública e à incolumidade pública. Correta a aplicação do concurso material. Precedentes do S.T.F. Penas individualizadas e corretamente aplicadas. Rejeição das questões prévias. Desprovimento de todos os apelos. (TJRJ. AC - 2006.050.00068. JULGADO EM 05/09/2006. SEGUNDA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR ANTONIO JOSE CARVALHO)
AUSENCIA DE DOLO-FURTO-ABSOLVICAO. Crime de furto. Dolo."Animus rem sibi habendi". Para o reconhecimento do crime de furto se exige a prova de que o agente subtraiu coisa alheia móvel com "animus" de tê-la para si ou para outrem de forma duradoura. Indispensável, assim, o "animus rem sibi habendi". Como leciona Franscio Munoz Conde, citando Hassemer,"a vertente subjetiva do tipo, diversamente da objetiva, é muito mais difusa e difícil de comprovação, de vez que reflete uma tendência ou disposição subjetiva que pode ser deduzida, mas não observada" (Teoria Geral do Delito, Tradução de Juarez Tavares e Luiz Regis Prado, Sérgio Antônio Fabris Editor, p.55). No caso presente, o acusado negou o furto do próprio lesado,em juízo, afirmou que acreditava não ter o acusado agido com o escopo de desfalcar o seu patrimônio. Ausente a prova do dolo, impõe-se a absolvição. (TJRJ. AC - 2007.050.04145. JULGADO: 23/10/2007. PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR MARCUS BASILIO)
MAUS TRATOS. CRIME PRATICADO CONTRA MENOR. CONDENACAO. Crime contra a incolumidade da pessoa humana. Abuso correcional. Maus tratos contra menor. Sentença absolutória. Apelação do Ministério Público. Decisão contrária à prova dos autos. Conduta típica a merecer reprimenda. Os pais devem zelar pela integridade física dos filhos e usar de moderação ao infligir práticas corretivas na sua educação. Provimento do apelo ministerial para condenar o apenado a 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de detenção. Concessão do "sursis". Prestação de serviços à comunidade. (TJRJ. AC - 2006.050.04008. JULGADO EM 03.10/2006. SEGUNDA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR JOSE DE MAGALHAES PERES)
DISPARO DE ARMA DE FOGO. ESTADO DE NECESSIDADE. NAO CARACTERIZACAO. Disparo de arma de fogo em local habitado. Confissão do apelante que se viu corroborada pelos depoimentos das testemunhas. Alegação de estado de necessidade,que não se viu comprovado. Efetuar disparos em via pública, em lugar habitado como no caso dos autos, não se afigura medida proporcional e imprescindível para afastar cachorros que estão a ladrar atrás dos veículos que por ela passam. O exercício do direito de se defender não pode se fazer de forma excessiva, desproporcional, sob pena de descaracterizar a excludente de ilicitude. Recurso improvido. (TJRJ. AC - 2007.050.02872. JULGADO EM 10/10/2007. QUINTA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATORA: DESEMBARGADORA LUISA BOTTREL SOUZA)
PENAL. DESACATO. ART. 331 CP. NÃO CARACTERIZAÇÃO. ESCRIVÃO DE POLÍCIA FEDERAL ARMADO E À PAISANA. TENTATIVA DE ADENTRAR AGÊNCIA BANCÁRIA. RECUSA EM ENTREGAR O DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO PARA CONFERÊNCIA. NÃO AUTORIZAÇÃO PELO GERENTE. I. O tipo subjetivo do delito de desacato é o intuito de desprestigiar a função pública, menosprezando, humilhando, menoscabando o servidor público, no exercício da função ou em razão dela. II. Não incorre no crime o agente que, na condição de gerente de banco, desautoriza a entrada na agência de pessoa vestida à paisana e armada, apresentando-se como suposto policial federal, diante da recusa deste em entregar sua identificação para conferência junto ao órgão a que pertence. III. É sintomático o temor do gerente, fundado na possibilidade de estar tratando com alguém que não seja realmente policial, pois se sabe que carteiras de identidade funcional são amiúde furtadas, extraviadas, falsificadas, para uso de quadrilhas em seus intentos criminosos. IV. Agências bancárias há muito se tornaram um dos alvos preferenciais de bandidos, que empregam toda sorte de estratagemas para adentrarem suas instalações, submetendo gerentes e empregados a níveis elevados de estresse. Por isso, a cautela da qual foi tomado o réu, ao não permitir a entrada do policial federal. V. A alegação da suposta vítima, de ter sido ofendida pelo gerente, que teria agido no sentido de menosprezar a função por ela desempenhada, ao afirmar que “escrivão não é policial e sequer deve andar armado, porque não tem porte de arma”, restou isolada no contexto fático probatório. VI. Apelação não provida. (TRF1. APELAÇÃO CRIMINAL 2007.38.03.001777-5/MG Relator: Desembargador Federal Tourinho Neto Julgamento: 19/08/08)