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Jurisprudência - Direito Penal
HABEAS CORPUS – LATROCÍNIO TENTADO – CRIME HEDIONDO – PORTE ILEGAL DE ARMA – EXCESSO DE PRAZO – CONTRIBUIÇÃO DA DEFESA – PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE – INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL – ORDEM DENEGADA – Não há constrangimento ilegal quando o excesso de prazo na formação da culpa também deve ser imputado à defesa, que requereu oitiva de testemunha não encontrada, obrigando a substituição, ainda mais no caso, que envolve diversos réus, aos quais se imputa a prática de crime hediondo. (TJSC – HC 00.025233-6 – C.Fér. – Rel. Des. Jaime Ramos – J. 10.01.2001)
MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. ATO DE IMPROBIDADE. ALEGADA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA. Inexistência de irregularidade de ordem formal que possa macular o procedimento administrativo. Sem o efetivo dano ao direito inexiste nulidade. Assegurado à impetrante o exercício da ampla defesa e do contraditório, descabe argüir nulidade, inexistente, no caso. Inexistência de violação a direito líquido e certo. Segurança denegada. (TJDF. 20060020020166MSG, Relator MARIO MACHADO, Conselho Especial, julgado em 07/11/2006, DJ 29/11/2006 p. 130)
CRIME DE IMPRENSA. DIREITO DE RESPOSTA. PESSOA JURIDICA. POSSIBILIDADE. REPRESENTANTE LEGAL. Direito de resposta. Ação que não tem cunho penal. Possibilidade de figurar no pólo passivo pessoa jurídica. A Lei de Imprensa não rotula o pedido de resposta como uma ação penal. A existência de preceito cominatório, fundamento da tese, também se faz presente nos feitos cíveis. A pessoa jurídica pode figurar no pólo passivo de pedido de resposta, acionada na pessoa do seu representante legal. (TJRJ. AC - 2006.050.03285. JULGADO EM 31/10/2006. TERCEIRA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR MOTTA MORAES)
HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. CRIME DE LESÃO CORPORAL DOLOSA LEVE. AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO. ARTIGO 16 DA LEI 11.340/06. POSSIBILIDADE DE RETRATAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO. ENTENDIMENTO DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NULIDADE DA DECISÃO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA Paciente processado como incurso nas sanções do artigo 129, §9º, do Código Penal, acusado de ter provocado lesões corporais dolosas de natureza leve em sua esposa. Fato que teria ocorrido no dia 06 de fevereiro de 2008 e a denúncia oferecida em 13 de maio de 2008. Notícia de que no dia 22 de fevereiro de 2008, aproximadamente quinze dias após os fatos, a vítima teria comparecido à Delegacia de Polícia para "manifestar o desejo de NÃO PROSSEGUIR com as investigações". Digna autoridade apontada como coatora que, não obstante ciente disso, recebeu a denúncia e designou para o dia 01 de fevereiro de 2010 Audiência de Instrução e Julgamento. Crime de lesão corporal leve praticado no âmbito familiar (artigo 129, §9º, do Código Penal) que exige a representação da vítima para que o Ministério Público possa validamente exercer o direito de ação, malgrado a redação do artigo 41 da Lei 11.340/06. Necessidade de representação que revela evolução da política criminal para os casos de penas curtas. Optar por incentivar o seu emprego significa autorizar o exercício desproporcional do poder punitivo estatal. Além disso, a representação é o reflexo e expressão do maior interesse da vítima, que se sobrepõe aos interesses do Estado no exercício do seu poder punitivo e por isso autoriza, inevitavelmente, que aquele que foi vítima da infração penal possa mudar de ideia. Entendimento sufragado pelo e. Superior Tribunal de Justiça. Decisão de recebimento da denúncia que, portanto, é nulo, pois não veio antecedido da audiência prevista no artigo 16 da Lei 11.340/06.ORDEM CONCEDIDA. (TJRJ. 0031670-42.2009.8.19.0000 (2009.059.07415) - HABEAS CORPUS 1ª Ementa DES. GERALDO PRADO - Julgamento: 22/10/2009 - QUINTA CÂMARA CRIMINAL)
HABEAS CORPUS. PRISÃO CAUTELAR DECRETADA POR OCASIÃO DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. PACIENTE QUE RESPONDEU SOLTO AO PROCESSO POR MAIS DE OITO ANOS EM LIBERDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA DECRETAÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR. ORDEM CONCEDIDA. 1. A decretação da prisão preventiva, em sede de sentença, em relação àquele que respondeu o processo em liberdade, necessita de fundamentação concreta, ou seja, que no gozo de sua liberdade tenha cometido novo ato capaz de justificar a evocação do art. 312 do Código de Processo Penal. 2. Não estão presentes as hipóteses autorizadoras da prisão preventiva, razão pela qual se conclui que o paciente solto não representará risco para a sociedade, e, ademais, a prisão cautelar é de cunho excepcional, portanto, desproporcional sua manutenção. 3. Ordem concedida. (TJMT. 20090020149789HBC, Relator SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS, 2a Turma Criminal, julgado em 29/10/2009, DJ 25/11/2009 p. 252)
HABEAS CORPUS E RECURSO DE APELAÇÃO – CONCOMITÂNCIA – POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL – Exame de matéria de fato a reclamar investigação probatória. Writ não conhecido. (TJSC – HC 00.024954-8 – C.Fér. – Rel. Des. Cesar Abreu – J. 17.01.2001)