Principio Do In Dubio Pro Reo Insuficiencia Da Prova Produzida
Jurisprudência - Direito Penal
HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITO OBEJTIVO. UNIFICAÇÃO DAS PENAS. Deve-se conceder, em parte, a ordem quando, como no caso, o pedido de progressão interposto pelo paciente no juízo de execução restou indeferido única e exclusivamente por falta de implemento de requisito objetivo de 2/5 exigido pela nova Lei nº 11.464/07, desconsiderando o Magistrado o fato de os delitos terem sido praticados antes da vigência da referida lei, para assim permitir que o juízo a quo prossiga no exame da presença ou não do requisito subjetivo. Ordem concedida, em parte. (Habeas Corpus Nº 70024205023, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vladimir Giacomuzzi, Julgado em 05/06/2008)
HABEAS CORPUS. - O presente remédio heróico foi impetrado em razão da determinação da segregação provisória dos pacientes, decretada em sentença penal condenatória. Apresenta, assim, conexão com o Processo Crime n. 165/2.05.0000525-0, da Comarca de Eldorado do Sul (n. anterior 20500005251, da Comarca de Guaíba). - Por outro lado, pelo que se verifica no ¿Rol de Culpados¿, disponibilizado na ¿Intranet¿ deste Tribunal, o paciente Jorge já sofreu condenação transitada em julgado. - Temos que não é caso de concessão da ordem. O paciente Jorge já sofreu condenação transitada em julgado, sendo reincidente. Em relação a paciente Sandra, há dúvida sobre sua verdadeira identidade, constando informe que o ¿Rg mais antigo apresenta a mesma em liberdade condicional por tráfico de entorpecentes¿. ORDEM DENEGADA.DECISÃO UNÂNIME. (Habeas Corpus Nº 70024041972, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Aurélio de Oliveira Canosa, Julgado em 05/06/2008)
HABEAS CORPUS – CITAÇÃO PESSOAL FRUSTRADA – SUSPENSÃO DO PROCESSO (CPP, ART. 366) – PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA – CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL – ORDEM DENEGADA – Não sendo encontrado o réu, e não atendendo ao chamamento editalício, concomitantemente à suspensão do processo, pode-se decretar a prisão preventiva, nos termos do art. 312, do Código de Processo Penal, por conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal. (TJSC – HC 01.000373-8 – C.Fér. – Rel. Des. Jaime Ramos – J. 31.01.2001)
HABEAS CORPUS – ALEGADO EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO PROCESSUAL – PRAZO DE 81 DIAS PARA ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO – Contagem que não pode ser determinada de forma individualizada, devendo ser considerada de forma conjuntural, não podendo considerar-se como simples soma aritmética dos prazos codificados – Processo em fase de alegações finais – Finda a instrução processual, não há falar-se em excesso de prazo – Ordem denegada. (TJSC – HC 01.000743-1 – 1ª C.Crim – Rel. Des. Solon d'Eça Neves – J. 06.02.2001)
AGRAVO – LEP – UNIFICAÇÃO DE PENAS – CONTINUIDADE DELITIVA – Inviabilidade de sua incidência nos delitos de furto e roubo, ainda mais quando evidenciada a reiteração criminosa. Precedentes. Recurso ministerial provido. (TJRS – AGV 70003807237 – C.Esp.Crim. – Rel. Des. Marco Antônio Barbosa Leal – J. 05.03.2002)
PROCESSUAL CIVIL. HABEAS CORPUS. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. INADIMPLEMENTO DAS PRESTAÇÕES. PRISÃO. SÚMULA Nº 309 DO STJ. INAPLICABILIDADE. I. De acordo com o enunciado da Súmula nº 309 do Superior Tribunal de Justiça “O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo” II. A teor do mencionado enunciado, não há como deferir-se a pretensão deduzida pelo impetrante, haja vista que a Ação executiva foi proposta em 09.01.2008, restando em aberto o pagamento das três parcelas anteriores a esta, quais sejam: outubro, novembro e dezembro do ano de 2007, além das vencidas até o pagamento noticiado nos autos. (TRF1. HABEAS-CORPUS 2008.01.00.024217-0/MG Relator: Juiz Federal Klaus Kushel (convocado) Julgamento: 22/07/08)