Apelação Criminal Tráfico De Entorpecentes Depoimentos
Jurisprudência - Direito Penal
AGRAVO EM EXECUÇÃO. FUGA. FALTA GRAVE. REGRESSÃO DE REGIME. ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA OBTENÇÃO DE NOVOS BENEFÍCIOS. Demonstrado o cometimento da falta grave, cabe ao Juízo da Execução determinar a regressão do regime prisional, bem como a alteração data-base para concessão de futuros benefícios. Decisão mantida. Agravo improvido. Unânime. (Agravo Nº 70024010936, Quarta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Aristides Pedroso de Albuquerque Neto, Julgado em 05/06/2008)
CONCUSSAO. INSPETOR DE POLICIA. POLICIA CIVIL. PERDA DO CARGO PUBLICO. Apelação. Concussão. Agente, inspetor da polícia civil, que no exercício da função pública, exige dinheiro de indiciado por crime de corrupção de menores para encerrar com a investigação. Notificação para resposta prévia à denúncia, art. 514 do CPP. Desnecessidade quando a denúncia vem instruída com o inquérito policial. A falta da notificação quando necessária, no caso da denúncia vir instruída apenas com documentos ou justificação, constitui nulidade relativa. Preliminar rejeitada. Materialidade e autoria provadas. Depoimento da vítima e dos policiais da Corregedoria de Polícia. Prisão em flagrante delito no local combinado para a entrega do dinheiro. Conjunto probatório induvidoso. Crime de concussão caracterizado pela presença de ameaça implícita. Pena aplicada no mínimo legal, dois anos de reclusão, regime aberto e "sursis" adequados. Crime cometido com violação do dever de honestidade e probidade para com a administração pública. Perda do cargo como efeito da condenação. Art. 92, I, do CP. Recurso do réu desprovido e do MP provido parcialmente. (TJRJ. AC - 2005.050.05643. JULGADO EM 28/11/2006. PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR ROBERTO ROCHA FERREIRA)
CRIME CONTRA OS COSTUMES – ESTUPRO – VIOLÊNCIA PRESUMIDA – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – PROVA – Depoimento da vítima, com apoio nos demais elementos de convicção existentes no processo. Validade. Condenação mantida. (TJSC – ACr 00.023961-5 – 2ª C.Crim. – Rel. Des. Maurílio Moreira Leite – J. 13.02.2001)
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE ENSEJEM A SEGREGAÇÃO CAUTELAR. RISCO DE DANO IRREPARÁVEL. RELAXAMENTO DA PRISÃO DOS PACIENTES. LIMINAR CONFIRMADA. Ordem concedida. (Habeas Corpus Nº 70023559057, Sexta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Batista Marques Tovo, Julgado em 10/04/2008)
LIVRAMENTO CONDICIONAL. PACIENTE ESTRANGEIRO. PRISAO ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE DA DECRETACAO. INCOMPETENCIA DA JUSTICA ESTADUAL. ORDEM CONCEDIDA. "Habeas Corpus". Constrangimento ilegal. Ocorrência. Prisão administrativa. Paciente estrangeiro que teve concedido benefício de livramento condicional, e, concomitantemente, decretada sua prisão administrativa para assegurar a execução de decreto expulsório. Competência do Presidente da República para expulsão de estrangeiros do território nacional, delegada ao Ministro da Justiça a quem compete avaliar da necessidade ou não de prisão do expulsando durante o curso ou no final do processo de expulsão. Exigência constitucional de que toda a prisão seja decretada por autoridade judiciária competente. Prisão admiistrativa de estrangeiro, com expulsão decretada, que deve ser postulada pelo Ministro da Justiça ao Egrégio Supremo Tribunal Federal que detém, como se deflui do relacionamento hierárquico entre os Poderes da República, competência para decretá-la. Ocorrência do constrangimento ilegal de que cuidam os arts. 5., LXVIII, da CF/88 e 647, do CPP. Concessão da ordem. Vencido o Des. Ângelo Glioche. (TJRJ. HC - 2006.059.03476. JULGADO EM 06/07/2006. OITAVA CAMARA CRIMINAL - Por maioria. RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA RAIMUNDA T. AZEVEDO)
ABUSO DE CONFIANCA. VIGIA DA EMPRESA. RECONHECIMENTO DA QUALIFICADORA. IMPOSSIBILIDADE. FILMAGEM. ALEGACAO DE PROVA ILICITA. Crime de furto qualificado pelo concurso de agentes. Reconhecimento da qualificadora do abuso de confiança e absolvição. Impossibilidade. Crime de receptação. Ausência de prova quanto à ciência do agente sobre a origem ilícita dos bens. Absolvição mantida. Não se configura a qualificadora de abuso de confiança no crime de furto, quando o agente, no caso o segundo apelante, era vigia da empresa de onde os cabos foram subtraídos, pois a função não o tornava depositário dos bens, nem dispunha ele de especial confiança por parte da empresa lesada, até porque, na verdade, seu vínculo empregatício era com outra empresa, contratada da lesada, e aquela, sim, era a credora da confiança desta. Também não há que se reconhecer precariedade de provas de crime de furto qualificado pelo concurso de pessoas, quando a materialidade e autoria restaram claramente evidenciadas pela confissão extrajudicial do segundo apelante e pela farta e conclusiva prova produzida no decorrer da instrução, em especial, depoimentos das testemunhas, que sob as garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório, ratificaram com precisão as declarações prestadas à Autoridade Policial, inclusive sobre a identificação do segundo apelante em uma fita gravada por câmera de vídeo instalada no local do fato, em razão de furtos que vinham sendo praticados nas dependências da empresa lesada, denotando agiu o mesmo livre e conscientemente na subtração dos bens, em unidade de ações e desígnios com terceiro não identificado. A alegação de que a filmagem se constituiu em prova ilícita e que violou os direitos constitucionais da intimidade e da imagem do agente, não encontra amparo legal, uma vez foi obtida no exercício de sua atividade laborativa, importando asseverar que o direito à imagem está intimamente vinculado ao direito à intimidade, e obviamente este não é passível de proteção no espaço laborativo a que todo e qualquer funcionário de uma empresa tem acesso. Por outro lado, a falta de suporte probatório no que diz com a prova da ciência da origem ilícita dos produtos apreendidos no estabelecimento comercial do primeiro apelado, em relação a quem pretende a assistente de acusação a condenação pelo crime de receptação, e até mesmo de que os cabos ali encontrados sejam os que se constituíram no objeto dos crimes de furto em análise, impõe seja mantida a absolvição prolatada no "decisum" recorrido. Desprovimento dos recursos. (TJRJ. AC - 2007.050.04028. JULGADO EM 11/12/2007. SEGUNDA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATORA: DESEMBARGADORA KATIA JANGUTTA)