Nulidade Do Julgamento Juiz Impedido Ordem Concedida Habeas
Jurisprudência - Direito Penal
MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL CIVIL QUE RESPONDE A UMA SÉRIE DE PROCESSOS, ACUSADO DA PRÁTICA DE VÁRIOS DELITOS. RECOLHIMENTO INICIAL NO GRUPAMENTO DE OPERAÇÕES ESPECIAIS. TRANSFERÊNCIA POSTERIOR PARA O PRESÍDIO MILITAR, EM RAZÃO DA QUEBRA DE CONFIANÇA DO JUÍZO NAQUELE ÓRGÃO. ILEGALIDADE. Tratando-se de policial civil preso provisoriamente, o qual tem direito a prisão especial, sua custódia fica a cargo do Grupamento de Operações Especiais, órgão da Polícia Civil, nos termos do art. 89, IV, do Decreto nº 43.917/2005. O Presídio Militar, estabelecimento vinculado à Brigada Militar, destina-se exclusivamente ao cumprimento de penas privativas de liberdade pelos integrantes dessa instituição, a teor do art. 51-A do Decreto nº 43.447/2004. Assim sendo, afigura-se ilegal a transferência do preso em questão para o Presídio Militar, sendo que as eventuais irregularidades cometidas no GOE, consistentes em privilégios e regalias concedidas ao preso, devem ser sanadas pelos órgãos superiores da Polícia Civil. Segurança concedida. (Mandado de Segurança Nº 70023163751, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Manuel José Martinez Lucas, Julgado em 26/03/2008)
HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE ENTORPECENTE E OUTROS CRIMES – DETERMINAÇÃO PARA CUMPRIMENTO DO ART. 499 DO CPP – EXCESSO DE PRAZO – CONSTRANGIMENTO ILEGAL – IRREGULARIDADE IRRELEVANTE – POSTERIOR CORREÇÃO DO RUMO PROCESSUAL – ORDEM DENEGADA – Embora a Lei nº 6.368/76 não preveja fase de diligências após a instrução, o equívoco na adoção dela não traz prejuízos consideráveis ao processo, ainda mais que, apercebendo-se do equívoco, o magistrado logo designou data para a continuação da audiência de instrução e julgamento, a fim de colher as alegações das partes, de modo a corrigir o engano e acelerar a conclusão do feito. (TJSC – HC 00.024889-4 – C.Fér. – Rel. Des. Jaime Ramos – J. 17.01.2001)
DIREITO DE RESPOSTA. AUSENCIA DE REPARO. NECESSIDADE DE REPUBLICACAO. DENEGACAO DA SEGURANCA. Lei de Imprensa. Mandado de Segurança impetrado por Infoglobo Comunicações S/A., visando desconstituir intimação para a publicação de texto-resposta dentro da coluna de Ancelmo Góis, sob o argumento de que já teria feito a mesma publicação em local devido. 1. Como bem observado tanto pela Magistrada de primeiro grau, quanto pelo Procurador de Justiça, a primeira publicação não atendeu aos ditames do artigo 30, inciso I, da Lei 5.250/67. Não foi dada à resposta o mesmo destaque concedido à notícia que se visa esclarecer. Esta foi publicada dentro da respectiva coluna enquanto que o texto-resposta o foi abaixo do espaço reservado à coluna de Ancelmo Góis. 2. De certa forma, o impetrante procurou contornar a determinação judicial constante da ação respectiva, o que é lamentável, pois a resposta deve ter a mesma visibilidade e contundência da notícia questionada. 3. Ausência do alegado direito líquido e certo. 4. Segurança denegada. (TJRJ. MS - 2007.078.00248. JULGADO EM 06/09/2007. SEXTA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR CAIRO ITALO FRANCA DAVID)
LEGITIMA DEFESA. EXCLUDENTE CARACTERIZADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Apelação Criminal. Denunciadas a apelada e sua mãe como incursas no artigo 129, par. 1., inciso I e par. 2., inciso IV, do C. Penal. Vítima atingida por água fervente que seria destinada ao filho dela que ameaçava a apelada e tentava entrar em sua casa, forçando a porta da cozinha. Apelada encontrava-se em casa sozinha com a filha de quatro anos, pois a mãe fora chamar a polícia. Em alegações finais, o Ministério Público pugna pela absolvição, entendendo que a ré agiu em legítima defesa. Apelada absolvida com fulcro no art. 386, V, do C.P. Penal. Recurso impetrado pelo assistente de acusação, requerendo a condenação nos termos da denúncia, alegando falta de fundamentação jurídica e apreciação equivocada das provas pelo juízo monocrático. Impossibilidade. História de desavenças anteriores entre as famílias comprova agressões mútuas que resultaram em lesões na apelada e no filho da vítima. Depoimentos contraditórios e truncados da vítima e de seu filho. De acordo com testemunha da defesa, o filho da vítima é agressivo quando ingere bebidas alcoólicas. Polícia foi acionada pela mãe da apelada e não pelo filho da vítima, conforme quis ele fazer crer. Restaram comprovadas a autoria e a materialidade. Provas carreadas aos autos indicam que a apelada agiu acobertada pela excludente de ilicitude prevista no art. 25 do C. Penal. Recurso desprovido. (TJRJ. AC - 2007.050.01394. JULGADO EM 31/07/2007. SETIMA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATORA: DESEMBARGADORA EUNICE FERREIRA CALDAS)
DELEGADO DE POLICIA. CALUNIA. DIFAMACAO. Calúnia e difamação contra delegado de polícia. Provas. Alegação de atipicidade da conduta. O apelante, que teve seu filho assassinado, não concordando com a forma como foram conduzidas as investigações pelo Delegado, manifestou sua irresignação de diversas formas, dentre elas através de uma petição à Corregedoria de Polícia Civil, de maneira ofensiva a sua honra. A má condução das investigações não autorizam o réu, mesmo abalado pela morte do filho, a macular a honra do responsável pelas investigações policiais, até porque não restaram comprovadas suas alegações. Delitos caracterizados com as ofensas à honra da citada autoridade policial. Correta a dosimetria da pena fixada no mínimo e substituída a privativa de liberdade por multa. Desprovimento do recurso. (TJRJ. AC - 2007.050.01756. JULGADO EM 26/06/2007. SETIMA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR ALEXANDRE H. VARELLA)
ERRO DE TIPO. PLANTIO DE MACONHA. ABSOLVICAO. Apelação. Cultivo de planta destinada à preparação de entorpecente. Erro de tipo. Dadas as condições pessoais da acusada, pessoa simples e sem maldade, e que reagiu com espanto ao tomar conhecimento da natureza das plantas apreendidas no quintal de sua humilde residência, como afirmaram os policiais que efetuaram a sua prisão, e que não tinha noção da gravidade dos fatos a si imputados, conforme expressamente consignado pela Juíza, caracterizada está a hipótese de erro de tipo, disciplinado no art. 20 do Código Penal. Não fosse isso, sua absolvição também se impunha ante a característica do quintal onde localizados os pés de maconha, de fácil acesso a terceiros, o que deixa dúvidas a respeito de quem efetivamente efetuou a plantação. Recurso da defesa a que se dá provimento, restando prejudicado o do Ministério Público. (TJRJ. AC - 2007.050.00994. JULGADO EM 14/08/2007. TERCEIRA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR MANOEL ALBERTO)