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Jurisprudência - Direito Penal
MEDIDA DE SEMILIBERDADE. MAIORIDADE CIVIL. PREVALENCIA DA LEI ESPECIAL. ESTATUTO DA CRIANCA E DO ADOLESCENTE. "Habeas Corpus". Alegação de constrangimento ilegal, porque, tendo o paciente completado 18 (dezoito) anos, deve cessar a execução da medida de semiliberdade. Pedido que, por unanimidade se julga improcedente. O Código Civil, lei geral, por ter fixado a maioridade civil aos dezoito anos, não revogou o art. 121, par. 5., do Estatuto da Criança e do Adolescente, lei especial. Aliás, aquele diploma declarou isto expressamente em seu art. 2.043. Portanto, continua prevalecendo o limite etário estabelecido no art. 121, par. 5., da Lei n. 8.069/90, que se estende à semiliberdade, por força do disposto no art. 120, par. 2., que determina lhe sejam aplicadas, no que couber, as regras da internação. Afinal de contas a semiliberdade, por sua própria natureza, também acarreta restrição à liberdade. Ademais, tendo o ilícito sido praticado antes dos 18 (dezoito) anos, o paciente é necessariamente alcançado pela regra contida no parágrafo único do art. 104 do Estatuto, que consagrou a teoria da atividade. Mas, também não vinga o argumento de que o paciente, aos 18 (dezoito) anos atingiu a maioridade penal e não vinga porque tem sido assim desde 1940. Por sinal, o Código Penal, também levando em conta a teoria da atividade, consagrou aquela idade como atenuante e como causa de redução do prazo prescricional (arts. 65, I, e 115). Nem por isso o Código Penal foi afetado pelo Código Civil. Cabe lembrar, neste passo, que a maioridade penal antecedia a civil, a ponto de a pessoa, antes do atual diploma civil, poder contratar advogado sem a assistência paterna ou materna a partir dos 18 (dezoito) anos de idade. É só conferir o disposto nos arts. 34 e 50, parágrafo único, do Código de Processo Penal. Pedido julgado improcedente, denegando-se a ordem por unanimidade. (TJRJ. HC - 2006.059.04961. JULGADO EM 05/09/2006. PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR NILDSON ARAUJO DA CRUZ)
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM PÚBLICA. I. É ilegal a prisão preventiva para a garantia da ordem pública, baseada tão-somente na gravidade do fato, na hediondez do delito ou no clamor público. II. Há lesão à ordem pública quando os fatos noticiados nos autos são de extrema gravidade e causam insegurança jurídica a manutenção da liberdade do Paciente. III. A prisão preventiva não constitui antecipação da pena, não bastando, portanto, para legitimála o apelo à gravidade do tipo ou, em concreto, do fato criminoso. IV. A prisão cautelar somente tem legitimidade, se fi car comprovada a real necessidade da sua adoção, pois se trata de extraordinária medida de constrição do status libertatis A Turma, por unanimidade, concedeu ordem de habeas corpus impetrada em favor de Valdeni Lopes de Oliveira, mantendo, assim, a liminar. (TRF1. HABEAS CORPUS 2009.01.00.010830-2/MT Relator: Desembargador Federal Tourinho Neto)
HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE ENTORPECENTE – EXCESSO DE PRAZO – INSTRUÇÃO ULTIMADA – SÚMULA Nº 52 DO STJ – ORDEM DENEGADA – Encerrada a instrução criminal, estando o feito aguardando apenas a realização de audiência, já aprazada, para as alegações derradeiras, não se configura o alegado constrangimento ilegal por excesso de prazo, consoante orienta a Súmula nº 52 do colendo Superior Tribunal de Justiça. (TJSC – HC 01.000653-2 – C.Fér. – Rel. Des. Jaime Ramos – J. 31.01.2001)
ATO LIBIDINOSO. TRANCAMENTO DO INQUERITO POLICIAL. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA. "Habeas Corpus". Supostas práticas de atos libidinosos diversos da conjunção carnal. O poder investigativo do Ministério Público é garantido pelo art. 129, VIII da CRFB/88. O trancamento de inquérito ou procedimento investigativo só é possível quando absolutamente comprovada a atipicidade da conduta ou a inexistência da autoria. Procedimento iniciado após encaminhamento por magistrado de notícia recebida através do "Disque Denúcia". Fatos graves e merecedores de apuração. Ordem denegada. (TJRJ. HC - 2007.059.04829. JULGADO EM 18/09/2007. SEGUNDA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR ANTONIO JOSE CARVALHO)
SUSPENSAO DO PROCESSO. PRODUCAO ANTECIPADA DE PROVA. DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA. REVELIA. Reclamação. Suspensão do processo. Artigo 366 do Código de Processo Penal. Produção antecipada de prova testemunhal. Procedência da reclamação. De acordo com o artigo 366 do Código de Processo Penal, ao se proceder à suspensão condicional do processo, o Juiz, entendendo ser necessário, poderá determinar a produção antecipada de provas, bem como decretar a prisão preventiva do acusado, desde que presentes os requisitos autorizadores da medida. Na linha da jurisprudência predominante no Superior Tribunal de Justiça, mostra-se razoável ter como de natureza urgente a prova testemunhal a ser produzida em processo penal suspenso, pela revelia do réu, com base no artigo acima citado, redação dada pela Lei n. 9.271/96, tendo em conta a possibilidade da inquirição em época muito distante no tempo do fato delituoso ficar comprometida em seu conteúdo, prejudicando a apuração da verdade real. Procedência da Reclamação. (TJRJ. RECLAMAÇÃO - 2007.077.00021. JULGADO EM 06/06/2007. OITAVA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA RAIMUNDA T. AZEVEDO)
PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. DESCAMINHO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. I. Na hipótese, conforme informações da autoridade coatora, foram encontradas com o paciente mercadorias estrangeiras no valor de R$ 8.892,20 (oito mil, oitocentos e noventa e dois reais e vinte centavos). II. Esta Turma vem entendendo que não se deve falar em crime de descaminho, em se tratando de posse de pequena quantidade de mercadorias estrangeiras, de reduzido valor, que por si só já indica inexistir lesão ao Fisco, de modo que autorize a movimentação do aparelho estatal encarregado da repressão. Precedente. III. A Segunda Turma do STF concedeu ordem de habeas corpus para trancar ação penal, por ausência de justa causa, contra acusado pela suposta prática do crime de descaminho, ao fundamento de que o art. 20 da Lei 10.522/02, com redação dada pela Lei 11.033/04, tem como parâmetro para o ajuizamento de execuções fiscais o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e, por conseguinte, não é admissível que uma conduta considerada irrelevante no âmbito administrativo o seja para o Direito Penal (HC 92438). IV. Ordem concedida para se trancar a ação penal. (TRF1. HABEAS CORPUS 2008.01.00.068439-7/MT Relator: Desembargador Federal Cândido Ribeiro Julgamento: 27/01/09)