Processo Administrativo Demissao A Bem Do Servico Publico
Jurisprudência - Direito Penal
DESCLASSIFICACAO DO CRIME. REQUERIMENTO DO M.P. ALEGACOES FINAIS ART. 89. LEI N. 9099, DE 1995. POSSIBILIDADE. Apelação. Penal e Processual Penal. Lesão corporal gravíssima cometida por motivo fútil. Absolvição com fundamento no artigo 386, V do Código de Processo Penal. Recurso ministerial pretendendo o afastamento da legítima defesa, pois, não configurada a injusta agressão moral. Desclassificação do tipo penal. Autoria e materialidade comprovadas. Mera provocação. Desproporcionalidade da reação. Suspensão condicional do processo. Provimento do recurso. 1. O ilustre Juiz "a quo" proferiu sentença absolutória sob o fundamento da legítima defesa e reconheceu como injusta agressão moral da vítima ao chamar o réu com nomes de baixo calão, e foi atingida por socos desferidos pelo ora apelado, causando-lhe fratura da coroa dentária e perda óssea, o que resultou em debilidade permanente da função mastigatória, e levou o Ministério Público a requerer nas alegações finais a desclassificação para lesão corporal grave - artigo 129, par. 1., III com proposta do "sursis" processual, ratificando sua argumentação no presente apelo. 2. Autoria confessada e materialidade positivada pelos laudos de exames de corpo de delitos e pelos depoimentos dos peritos. Merece acolhida a tese da desclassificação do tipo penal para lesão corporal de natureza grave, em razão da agressão sofrida pela vítima e não conforme imputado na exordial acusatória. 3. A injusta agressão moral reconhecida na sentença, não se configurou. Além da vítima e agressor, estavam no bar muitas pessoas, assistindo a uma partida de futebol pela TV, sendo certo que o proceder inadequado de uns não dá a outros o direito subjetivo de revidar desta forma a uma provocação. O acusado não usou proporcionalmente a intensidade de sua repulsa visando parar a provocação sofrida, utilizou agressão física em resposta a um xingamento feito pela vítima, torcedor de time de futebol diverso do seu. 4. Existem decisões no sentido de que a oportunidade para o "parquet" requerer o "sursis" processual é quando do oferecimento da denúncia. "In casu", requereu o Ministério Público a desclassificação da imputação para lesão grave por ocasião das alegações finais, sobrevindo sentença absolutória. Portanto, admite-se a aplicação da proposta do benefício do artigo 89 da Lei n. 9.099/95, por ser a pena privativa de liberdade, "in abstrato", cominada no mínimo de 1 (um) ano de reclusão. 5. Mesmo sendo um direito subjetivo do réu, tal benesse fica adstrita à satisfação do requisito objetivo e dos requisitos subjetivos.Em se operando a desclassificação do tipo penal, presentes estão os requisitos subjetivos exigidos pela lei, por ser o réu primário e sem antecedentes. 6. Recurso ministerial provido. (TJRJ. AC - 2007.050.03128. JULGADO EM 13/09/2007. SETIMA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATORA: DESEMBARGADORA ZELIA MARIA MACHADO)
REMICAO POR TRABALHO OU ESTUDO. DUPLICIDADE. NAO CARACTERIZACAO. Execução penal. Remição da pena aflitiva. Trabalho e estudo.Violação do art. 126 da Lei 7.210/84 por duplicidade de contagem. Jornada de trabalho e hora extra. 1. A interpretação analógica ou extensiva do vocábulo "trabalho",inscrito no art. 126 da L.E.P., para alcançar a atividade estudantil do preso, atende perfeitamente à finalidade educativa e de ressocialização do instituto da remição; 2. Na sociedade contemporânea é patende a necessidade de maior grau de instrução e de especialização, pelo que a atividade estudantil vem se mostrando indispensável à inserção social do preso; 3. A jornada normal de trabalho do condenado é de 6 ou 8 horas, conforme as peculiaridades do trabalho a ser desenvolvido e as possibilidades físicas e mentais do condenado (art. 33, da L.E.P.). Todavia, o Juiz da Execução pode determinar horário especial diverso (parágrafo único, art. 33, da L.E.P.) e, caso acidentado em trabalho e impossibilitado de executá-lo, o preso continuará a se beneficiar da remição (art. 126, par. 2., da L.E.P.). Daí porque, caso o trabalho ultrapasse aqueles limites horários, o excedente passou a ser considerado jurisprudencialmente como hora extra; 4. A atividade estudantil do preso, enquanto integrante do conceito de trabalho e realizada além da jornada normal de trabalho a ele atribuída, perfaz também o conceito de hora extra, na proporção jurisprudencialmente considerada de 6 horas extras como 1 dia de trabalho para fins de remição. 5. Argumento ministerial de duplicidade na contagem dos dias trabalhados afastada. Recurso desprovido. Vencido o Des. Moacir Pessoa de Araujo. (TJRJ. RECURSO DE AGRAVO - 2006.076.00050. JULGADO EM 24/10/2006. PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL - Por maioria. RELATOR: DESEMBARGADOR ROBERTO GUIMARAES)
CRIME UNICO. LESAO AO PATRIMONIO DE CASAL. INOCORRENCIA. Apelação. Crime de roubo majorado pelo concurso de agentes. Preliminar de nulidade da sentença pela violação do princípio da individualização da pena. Questão a ser examinada em conjunto com o mérito. Preponderância da agravante da reincidência. Necessidade da quantificação das circunstâncias. Art. 67 do Código Penal. Pretensão defensiva de reconhecimento de crime único. Impossibilidade. Casal que namorava na Praça da Liberdade e foi abordado e agredido pelo apelante e por terceiro. Patrimônios afetados distintos. Inocorrência de crime único. Pertences retirados da esfera de vigilância dos lesados, ainda que por exíguo tempo. Consumação do crime. Ajuste na dosimetria da pena. Provimento parcial do apelo. (TJRJ. AC - 2007.050.00615. JULGADO EM 10/04/2007. TERCEIRA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR MARCO AURELIO BELLIZZE)
REDUCAO DA PENA PECUNIARIA. DELITO DE TRANSITO. NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVACAO. Acidente de trânsito. Preliminar. Nulidade da sentença. Absolvição. Idemonstrada a relação de causalidade entre a conduta e o resultado morte. Redução da prestação pecuniária. Não é nula a sentença quando o magistrado atende todos os requisitos legais e fundamenta de modo correto o seu proceder. A prova produzida durante a instrução não deixa a menor dúvida quanto à demonstração do nexo de causalidade entre a conduta do acusado e o resultado morte, já que definitivamente comprovado que o réu com manifesta imprudência, na contramão de direção, atingiu um caminhão que seguia normalmente, tendo a vítima sido arremessada para fora do veículo, sofrendo traumatismo torácico e abdominal com lesões viscerais e hemorragia interna, que foram a causa de sua morte. Merece reduzida a prestação pecuniária, pois a fixada na decisão é inteiramente incompatível com a situação econômica de um pedreiro. Preliminar rejeitada e recurso provido em parte. (TJRJ. AC - 2006.050.04177. JULGADO EM 26/10/2006. OITAVA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR VALMIR RIBEIRO)
EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. ARTIGO 121, §2º, III E IV; 155, §4º, IV, TODOS DO CÓDIGO PENAL. REQUISITO OBJETIVO. Para a progressão de regime, mesmo sendo hediondo o crime gerador da condenação, aplica-se a fração de 1/6 para o exame do tempo de pena cumprido. As frações da Lei n° 11.464/07 aplicam-se somente aos fatos cometidos desde então. REQUISITO SUBJETIVO. Se na origem o tema não foi examinado, não pode a Câmara manifestar-se a respeito. O merecimento deve ser objeto de avaliação pelo Juízo da Execução. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME. (Agravo Nº 70023700537, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ivan Leomar Bruxel, Julgado em 04/06/2008)
APELAÇÃO CRIME. FURTO SIMPLES. PRESCRIÇÃO. PENA CONCRETIZADA NA SENTENÇA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. Decurso do prazo de mais de 2 anos, lapso prescricional previsto pela pena concretizada na sentença, transitada em julgado para o MP (1 ano, mais multa), reduzido pela metade em razão da menoridade do réu (18 anos) ¿ art. 109, V e 115, ambos do CP ¿ entre a data do recebimento da denúncia (01/04//2005) e a publicação da sentença (06/03/2008). Extinção da punibilidade que se impõe, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva - prescrição retroativa. A multa e a pena substitutiva prescrevem em igual período de tempo (arts. 109, § único e art. 114, II do CP). Art. 107, IV do CP. Art. 110, § 1º do CP. DECLARADA, DE OFÍCIO, A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, pela prescrição da pretensão punitiva, ante a pena concretizada na sentença. APELO PREJUDICADO. (Apelação Crime Nº 70023989627, Oitava Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fabianne Breton Baisch, Julgado em 04/06/2008)