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Jurisprudência - Direito Penal
REPARACAO DE DANOS. FURTO DE ENERGIA ELETRICA. PAGAMENTO DO DEBITO. ARREPENDIMENTO EFICAZ. LEI N. 9249, DE 1995. INAPLICABILIDADE. Recurso em Sentido Estrito. Furto de energia elétrica.Denúncia recebida.Juiz que julga extinta a punibilidade pelo pagamento do débito. Legitimidade do ofendido para recorrer. Artigo 584, par. 1. do C.P.P. Interesse de agir do ofendido não só para obter a reparação civil, como para a correta aplicação da lei penal. Aplicação analógica dos artigos 168-A, par. 2., do C.P. e 34 da Lei 9.249/95. Impossibilidade. Normas especiais aplicáveis estritamente nas hipóteses previstas, pagamento de tributos e contribuições sociais. Hipótese dos autos que não guarda analogia aos citados dispositivos legais. Reparação do dano antes do recebimento da denúncia. Arrependimento posterior. Causa especial de diminuição da pena. Artigo 16 do C.P. Rejeitadas preliminares. Recurso conhecido e provido. (TJRJ. RESE - 2007.051.00499. JULGADO EM 18/10/2007. QUINTA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR ROBERTO ROCHA FERREIRA)
ARMA BRANCA. MAJORACAO DO ROUBO. IMPOSSIBILIDADE. Roubo. Tentativa. Inocorrência da majorante do emprego de arma, se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de objeto cortante. Desprovimento do recurso. O portar arma branca não tem nenhuma significação em termos de punibilidade, pois não se trata de petrecho cujo porte esteja condicionado à autorização de autoridade competente, "ex vi" Estatuto do Desarmamento (Lei 10.826/03) o qual disciplina, exclusivamente, a posse, porte ou outra conduta envolvendo arma de fogo. Viola portanto o princípio da reserva legal a tentativa de incluir as armas brancas na categoria daquelas cujo porte é disciplinado normativamente. A arma branca, como qualquer arma imprópria, é bastante para transmudar um furto em roubo, pela grave ameaça que representa, mas não é suficiente para majorar o roubo. Recurso ministerial desprovido. (TJRJ. AC - 2007.050.06343. JULGADO EM 31/01/2008. SETIMA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR EDUARDO MAYR)
RECEPTACAO. ELEMENTO SUBJETIVO DO ILICITO. APRECIACAO DA PROVA. CARACTERIZACAO DO CRIME. Receptação. Elemento subjetivo. Prova. Pena. Maus antecedentes. Conceito. Substituição. O delito de receptação, chamado pela doutrina de acessório, tem como pressuposto que a coisa seja produto de crime, sendo do Ministério Público o ônus desta prova, tudo de acordo com o que dispõe o artigo 156 do CPP. Outrossim, não basta à presença dos elementos objetivos do tipo para o reconhecimento da receptação, sendo necessária a prova de que o agente tinha conhecimento daquela origem ilícita, tratando-se do elemento subjetivo do tipo o dolo, ou seja, a prévia ciência da proveniência criminosa do material apreendido. Esta prova é muito difícil de ser feita, lecionando Munoz Conde, citando Hassemer, que "a vertente subjetiva, diversamente da objetiva, é muito mais difusa e difícil de comprovação, de vez que reflete uma tendência ou disposição subjetiva que pode ser deduzida, mas não observada". Restando da prova que a acusada quando presa se achava na posse de um veículo roubado no mesmo dia, ocasião em que admitiu que o recebera de terceira pessoa para ser deixado em outro local, sabendo de sua origem criminosa, correta se apresenta a condenação no "caput" do artigo 180 do Código Penal, já que satisfeitos os requisitos objetivos e subjetivos supra referidos, devendo a versão inicial prevalecer sobre a imprecisa negativa judicial. Existindo prova de condenação anterior definitiva pela prática de injusto de médio potencial ofensivo, justifica-se o reconhecimento dos maus antecedentes na primeira fase da apenação, mostrando-se, porém,exacerbada a pena-base aplicada,impondo-se a redução respectiva. Tratando-se de infração praticada sem violência ou grave ameaça e sendo a ré primária e de bons antecedentes, todos cientes do efeito criminógeno do cárcere, impõe-se a substituição da pena reclusiva por restritiva de direitos. (TJRJ. AC - 2006.050.06776. JULGADO EM 12/06/2007. PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR MARCUS BASILIO)
HOMICIDIO. ATROPELAMENTO. ACIDENTE CAUSADO POR VIATURA OFICIAL. NEXO CAUSAL NAO CONFIGURADO. Penal. Processual Penal. Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público, inconformado com a parte da decisão preambular proferida quando do juízo de admissibilidade da vestibular acusatória, pela qual é imputada ao recorrido o cometimento de dois homicídios dolosos tentados e um consumado, sendo recebida a denúncia somente quanto aos dois primeiros delitos e recusada quanto ao homicídio consumado, por que ausente o nexo de causalidade entre o atuar do recorrido e o fato morte. Se em plena via pública, o agente faz disparos de arma de fogo contra policiais, esses se deslocando em uma viatura policial, e, no curso dos acontecimentos, uma criança corre assustada em direção à sua casa, sendo atropelada pela viatura policial cujos integrantes perseguiam o aludido agente, que fazia disparos de arma de fogo, vindo a aludida criança a ser atropelada pela referida viatura da Polícia, - atropelamento de que resultou a morte da criança, não se pode atribuir o resultado morte da vítima do atropelamento ao autor dos disparos.Constatada, "ictu oculi", a inexistência de nexo normal entre o atuar do recorrido e o resultado morte,correta se apresenta a rejeição da parte da denúncia, que imputava ao réu-recorrido a responsabilidade pela morte da vítima. Decisão monocrática incensurável sob o prisma da acusabilidade adequada. Hipótese de aplicação do binômio improbabilidade/imprevisibilidade, que rompe o nexo causal, ao tempo em que miniminiza a teoria da imputação objetiva do resultado. Recurso a que se nega provimento. (TJRJ. RESE - 2007.051.00056. JULGADO EM 12/06/2007. SEGUNDA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATORA: DESEMBARGADORA TELMA MUSSE DIUANA)
Embargos de declaração. Agravo regimental em embargos de declaração em apelação criminal. Negativa de seguimento a embargos intempestivos. Oposição de segundos embargos. Prequestionamento. Exame de todas as alegações das partes.1. Negado seguimento a embargos de declaração intempestivos, decisão mantida no julgamento de agravo regimental, fica o tribunal impedido de reexaminar a questão, em novos embargos de declaração, tendo em vista os limites para a interposição desse recurso (art. 619, CPP).2. Ainda que opostos para fins de prequestionamento, devem os embargos preencher os requisitos previstos no citado dispositivo legal.3. O julgador, quando já houver encontrado fundamentos suficientes para proferir sua decisão, está desobrigado de rebater pormenorizadamente todas as alegações suscitadas pelas partes. (TJDFT - 20050110726854APR, Relator GETULIO PINHEIRO, 2ª Turma Criminal, julgado em 21/06/2007, DJ 18/07/2007 p. 90)
APELAÇÃO CRIMINAL – HOMICÍDIO SIMPLES TENTADO – Decretação, de ofício, da extinção da punibilidade do apelante menor de 21 anos de idade à data do fato, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do estado, na forma retroativa, em todos os seus efeitos, com fulcro no artigo 61, do Código de Processo Penal, e artigos 107, inciso IV, 109, inciso V, 110, §§ 1º, e 2º, 115 e 119, todos do Código Penal, prejudicado o exame do mérito. (TJSC – ACr 01.001065-3 – 2ª C.Crim. – Rel. Des. Alberto Costa – J. 20.02.2001)