Trancamento De Inquerito Civil Lei Organica Da Magistratura
Jurisprudência - Direito Penal
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO. PROGRESSÃO DE REGIME. CRIME HEDIONDO COMETIDO ANTES DA LEI Nº 11.464/07. NÃO APLICAÇÃO DAS EXIGÊNCIAS DESSE DIPLOMA. Nos termos da maciça jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, tratando-se de crime hediondo cometido antes da vigência da Lei nº 11.464/07, não têm aplicação as exigências desse diploma legal e, portanto, basta o cumprimento de 1/6 da pena para que a condenada obtenha progressão de regime, desde que, obviamente, satisfeitos os requisitos subjetivos. No caso, a apenada satisfaz o requisito objetivo, no entanto não foi analisado pelo juízo da execução o requisito subjetivo. Agravo parcialmente provido. (Agravo Nº 70023889884, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Manuel José Martinez Lucas, Julgado em 04/06/2008)
CRIME DE TORTURA. DESCLASSIFICACAO DO CRIME. MAUS TRATOS. IMPOSSIBILIDADE. Crime de tortura. Conjunto de elementos de prova que demonstra, à saciedade, que o apelante causava intenso sofrimento físico e mental nos três filhos, de 5, 9 e 12 anos de idade. Fotos e autos de exame de corpo de delito que atestam as lesões sofridas, provocadas por chamas de fogão, colher quente, fios de eletricidade e surras com cinto e pedaços de madeira. Desclassificação para o crime de maus-tratos que não pode ser acolhida. Enquanto este se configura quando ocorre abuso dos meios de correção, o de tortura não exige finalidade específica. No caso presente, a conduta do pai é imotivada, praticada como forma de castigo pessoal, objetivando apenas fazer sofrer. Em relação à dosimetria, a pena poderia até ser exasperada, se houvesse insurgência ministerial. Apelo a que se nega provimento. (TJRJ. AC - 2007.050.04042. JULGADO: 25/09/2007. QUARTA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADORA NILZA BITAR)
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA TAL DELITO. PRISÃO. INOCORRÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. Há prova da materialidade e indícios de autoria. Outrossim, as decisões que decretaram a prisão preventiva e mantiveram o encarceramento estão exaustivamente fundamentadas na garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INEXISTÊNCIA. Pelos precisos termos da Lei nº 11.343/06, não se esgotou, ainda, o prazo para a ultimação da culpa. ORDEM DENEGADA. UNÂNIME. (Habeas Corpus Nº 70024354979, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Antônio Hirt Preiss, Julgado em 05/06/2008)
MEDIDA DE SEMILIBERDADE. PROVA DA MATERIALIDADE. AUSENCIA. TRAFICO . LICITO DE ENTORPECENTE. ATO INFRACIONAL ANALOGO. ORDEM CONCEDIDA PARCIALMENTE. "Habeas Corpus". Estatuto da Criança e do Adolescente. Alegação de constrangimento ilegal porque a medida sócio-educativa aplicada, ou seja, a semiliberdade perdeu a sua eficácia quando o infrator atingiu a maioridade civil. Foi também alegada a ocorrência da prescrição. Finalmente asseveram os impetrantes que teria sido inobservado o devido processo legal. 1. O novo Código Civil não se estende às hipóteses disciplinadas por lei especial, como as relativas aos crimes previstos no CP e aos fatos análogos disciplinados no ECA. 2. A prescrição prevista no Código Penal e que atinge o direito de punir, não se aplica aos casos previstos na lei menorista, onde não se exerce o "jus puniendi", sendo, isto sim, aplicadas medidas educativas que, em tese, visam à proteção do próprio infrator. 3. Verifica-se que foi proferida decisão amparada única e exclusivamente na confissão do inimputável, inexistindo prova da materialidade, eis que não foram acostados nem o laudo prévio, nem o definitivo. 4. Configurada a inobservância ao "due process of law". Constrangimento ilegal. O sistema da Lei 8.069/90 protege o direito de defesa do adolescente infrator e esse direito não pode ser cerceado, sob pena de nulidade. O artigo 114 do ECA deve ser interpretado como uma garantia de que nenhuma medida sócio-educativa prescindirá de prova induvidosa da autoria e materialidade, e não como uma concessão legal que permita uma flexibilização da idoneidade probatória. 5. Tratando-se de ato infracional análogo ao do artigo 12 da Lei 6.368/76, a materialidade deve ser provada com a juntada do laudo respectivo, e a autoria não podia ter-se amparado única e exclusivamente na confissão do adolescente, principalmente quando possível a oitiva de testemunha a esse respeito. 6. Ordem parcialmente concedida, anulando-se o feito para que se faça nova instrução. (TJRJ. HC - 2007.059.00337. JULGADO EM 13/03/2007. SEGUNDA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR CAIRO ITALO FRANCA DAVID)
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PRÁTICA DE FALTA GRAVE. FUGA. REGRESSÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA CORPORAL. DECISÃO MANTIDA. A fuga de estabelecimento prisional por parte do apenado, conforme disposição do art. 50, inc. II, da Lei 7.210/84, configura falta de natureza grave, ensejando, obrigatoriamente, a regressão da pena carcerária para regime mais gravoso, nos termos da mesma lei. MARCO PARA A CONTAGEM DO PRAZO PARA NOVOS BENEFÍCIOS. ALTERAÇÃO. Quando houver regressão, seja pela prática de falta grave ou pela superveniência de nova condenação, deve ser alterada a data-base para concessão de benefícios. Agravo improvido. (Agravo Nº 70023449762, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Antônio Ribeiro de Oliveira, Julgado em 04/06/2008)
FURTO. TENTATIVA. PRINCIPIO DA INSIGNIFICANCIA OU DA BAGATELA. NAO CARACTERIZACAO. Apelação Criminal. Furto tentado. Princípio da insignificância. Estado de necessidade. Incabimento. Pena exacerbada. Improcedência. Requerimento da defesa, pretendendo a reforma da sentença para absolvição, pelo reconhecimento do princípio da insignificância. O reconhecimento do "crime da bagatela" exige análise do desvalor da culpabilidade, da conduta e do dano, para que seja apurada, caso a caso, a irrelevância penal. Atende-se que o delito em tela - subtração de uma porta de alumínio no valor de R$ 60,00 - apesar de não ser uma lesão intensa ao patrimônio do condomínio, não se insere na concepção doutrinária e jurisprudencial do crime da bagatela. O valor do bem furtado não é determinante para a aplicação ou não do princípio da insignificância. O valor ínfimo do bem, autorizador do aludido princípio, não pode ser confundido com valor pequeno. O princípio da insignificância tem como suportes a mínima ofensividade da conduta do agente, a nenhuma periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada. Não se pode caracterizar o crime como de bagatela e excluir a tipicidade material da conduta do réu, quando as circunstâncias do fato revelam não só a periculosidade social da ação, com também o comportamento do agente. Apelante que penetra em um condomínio residencial, de forma clandestina, por volta das 22 horas, munido de uma mochila, para ocultar a "res furtiva" e é surpreendido quando arrancava uma porta do local onde estava a bomba d'água. Apelante que pratica o crime, de forma premeditada, porque levara mochila para ocultar a "res furtiva" e se aproveita do horário noturno quando é menor a vigilância dos bens para a prática do delito. Incabimento do reconhecimento do delito da bagatela. Apelante que não faria jus a este benefício, também em face dos seus antecedentes e reincidência. A alegação de que teria praticado o crime por necessidade material não merece acolhida, eis que o apelante é contumaz na prática de ilícitos, sendo inexistente a causa excludente de ilicitude ou culpabilidade em amparo ao apelante. No crime de furto, tal justificativa deve estar relacionada à sobrevivência, diante de risco iminente. Ninguém pode permanecer em estado de necessidade contínuo. Pena adequadamente fixada porque o apelante já foi condenado em três processos anteriormente, embora a juíza tenha admitido uma única reincidência. Reconhecimento da confissão e da tentativa, de forma correta. Recurso desprovido. Unânime. (TJRJ. AC - 2006.050.03018. JULGADO EM 19/09/2006. QUARTA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR ANTONIO CARLOS AMADO)