Nomeacao Em Razao De Concurso Lei De Responsabilidade
Jurisprudência - Direito Civil
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AÇÃO ANULATÓRIA INTERPOSTA POSTERIOR AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO. DEPÓSITO INTEGRAL CRÉDITO TRIBUTÁRIO OBJETO DA EXECUÇÃO COMPROVADO. EXTINÇÃO DO FEITO. POSSIBILIDADE. I. A garantia da remessa oficial, criada, especialmente, com a finalidade de resguardar o erário no caso de ser vencido na lide, no entanto, perde o sentido quando o autor é município e o processo foi extinto sem julgamento de mérito. II. A suspensão da exigibilidade do crédito tributário impede a propositura do feito executivo. III. É pressuposto ao ajuizamento da ação executiva, a par da liquidez e certeza, a exigibilidade do título executivo (art. 586 do CPC). Assim, não se revestindo o título de uma das condições essenciais exigidas no processo de execução, constitui-se em nulidade (art. 618, I), ensejando a extinção do processo de execução. IV. Apelação do Município de Salvador/BA a que se nega provimento. (TRF1. APELAÇÃO CÍVEL 1999.33.00.005635-0/BA Relatora: Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso Julgamento: 07/11/08)
ADMINISTRATIVO – LEI QUE INSTITUI POLÍTICA SALARIAL – SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL – Percentuais de reajustes não adimplidos integralmente nas datas previstas em Lei, embora iniciado o pagamento das primeiras parcelas. Motivos alegados improcedentes. Vício de iniciativa da Lei inocorrente. Invocação de Lei Federal (LC 82/95) inacolhível. Inaplicabilidade também da Lei Complementar nº 96/99, presentemente revogada pela LC 101/2000. Situação diferente da que instituiu reajuste semestral definitivo, com base no IRGS, atrelado a variação da arrecadação, que efetivamente não pode ser atendido. Recurso desprovido. Confirmada a sentença em reexame necessário. (TJRS – Proc. 70003537461 – 3ª C.Cív. – Rel. Des. Luiz Ari Azambuja Ramos – J. 21.02.2002)
EXECUÇÃO FISCAL — ICMS DECLARADO E NÃO PAGO — PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA — OCORRÊNCIA — PRAZO DE 5 (CINCO) ANOS — ESCOAMENTO — VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO — TERMO INICIAL - APELAÇÃO. Nas hipóteses de tributo sujeito a lançamento por homologação declarado e não pago, é de se reconhecer a prescrição da pretensão executiva, quando evidenciado o escoamento do prazo de cinco (5) anos, contado a partir da data do vencimento da obrigação tributária, sem que tenha se verificado qualquer marco interruptivo. Recurso não provido. (TJMT. Ap, 25392/2014, DES.LUIZ CARLOS DA COSTA, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data do Julgamento 20/05/2014, Data da publicação no DJE 29/05/2014)
AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA - MINISTÉRIO PÚBLICO - ARGÜIÇÃO - INCOMPETÊNCIA RELATIVA - CUSTOS LEGIS - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO PROVIDO - UNÂNIME. O Ministério Público não possui legitimidade para opor Exceção de Incompetência, como custos legis, quando tratar-se de incompetência relativa, que pode ser prorrogada. (TJDFT - 20050020039089AGI, Relator LÉCIO RESENDE, 3ª Turma Cível, julgado em 14/11/2005, DJ 01/12/2005 p. 253)
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO – APLICAÇÃO DO CDC – Figurando de um lado a administradora e de outro o usuário, estabelece-se relação de consumo, incidindo na espécie as disposições do CDC. Juros remuneratórios. Não constitui abuso nem ilegalidade, a administradora do cartão de crédito transferir ao usuário os encargos financeiros relativos a capital obtido no mercado, de acordo com mandato contratual conferido pelo devedor, porque se trata de prática derivada de pacto previamente ajustado e estando os juros repassados em patamares que afastem manifesta situação de abusividade. Incidência dos juros até a inatividade da conta com a administradora, aplicando-se, após, os juros e encargos legais. Capitalização. Inexistente previsão legal a autorizá-la para o caso, não há que se admitir a capitalização em qualquer periodicidade. Repetição e compensação de valores. Possível a repetição de indébito, além das hipóteses de erro ou coação, quando houver crédito remanescente decorrente de eventual pagamento a maior. Compensação. Cabível operar-se a compensação porventura superveniente por ser corolário básico da revisão de dívidas. Permissivo legal do CC, art. 1.009 c/c art. 964. Inscrição em cadastros de inadimplentes. A matéria encontra-se pacificada na jurisprudência da corte e do STJ no sentido de proibir o credor de inscrever o devedor em órgãos de proteção ao crédito (SERASA, SPC, etc. ) Enquanto perdurar ação revisional que discuta em juízo a composição da dívida. Dita medida pode ser concedida em antecipação de tutela face a presença dos requisitos para tanto, a medida que o devedor não pode ser tratado como inadimplente enquanto aguarda manifestação do poder judiciário a respeito. Sucumbência. Redimensionada. Apelação parcialmente provida, por maioria. (TJRS – APC 70003095676 – 18ª C.Cív. – Rel. Des. André Luiz Planella Villarinho – J. 21.02.2002)
AÇÃO COMINATÓRIA – SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES DA CRT – CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA – ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM – Somente tem legitimidade para a propositura da ação de cobrança da diferença das ações subscritas aquele que celebrou o contrato de participação financeira com a CRT, mesmo que posteriormente tenha transferido as referidas ações. Não tendo o contrato de participação financeira sido celebrado pelo autor, mas entre o promitente-assinante e a CRT, e incontestável que o autor não possui legitimidade para pleitear a complementação do pagamento. Carência de ação reconhecida em primeiro grau. Sentença confirmada. Negaram provimento. Unânime. (TJRS – APC 70003590726 – 15ª C.Cív. – Rel. Des. Otávio Augusto de Freitas Barcellos – J. 20.02.2002)