Agravo De Instrumento Responsabilidade Civil Gratuidade Judiciária É
Jurisprudência - Direito Civil
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RETIFICAÇÃO DE NOME E ESTADO CIVIL EM ESCRITURA PÚBLICA DE DOAÇÃO. PROCESSO DE SEPARAÇÃO LITIGIOSA PENDENTE. SUSPENSÃO DO PROCESSO EM QUE SE PEDE A RETIFICAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. Não tem como prosperar a pretensão da agravante, de retificar nome e estado civil constante de escritura de doação, para possibilitar a venda do imóvel sem a concorrência do marido, contra quem propôs ação de separação litigiosa. 2. Mantém-se a decisão monocrática que, visando dar efetividade do processo, em vez de indeferir o pedido de retificação suspendeu o feito por seis meses, para aguardar a decisão a ser proferida no processo de separação, quando certamente haverá disposição sobre o nome da requerente e a partilha dos bens do casal. 3. Agravo não provido. (TJDFT - 20060020018507AGI, Relator CÉSAR LOYOLA, 3ª Turma Cível, julgado em 03/05/2006, DJ 21/09/2006 p. 75)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO MARANHÃO. IMPOSTO DE RENDA. VERBAS INDENIZATÓRIAS. NÃO INCIDÊNCIA. I. A União tem legitimidade exclusiva para responder pela autuação fiscal praticada pela Secretaria da Receita Federal, devendo ser excluído da lide o Estado do Maranhão. II. A tributação não depende da nomenclatura da verba. Há de ser comprovada a real natureza de ressarcimento de despesa específica inerente ao exercício do cargo. III. Apelação do Estado do Maranhão a que se dá provimento, destacando sua ilegitimidade passiva. IV. Apelação da Fazenda Nacional e remessa oficial a que se nega provimento. (TRF1. APELAÇÃO CÍVEL 1998.37.00.002270-8/MA Relatora: Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso Julgamento: 24/10/08)
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ARROLAMENTO DE BENS. ATO FRAUDULENTO DO CÔNJUGE. QUESTÕES DE ALTA INDAGAÇÃO. INEXISTÊNCIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DECRETAÇÃO DA SEPARAÇÃO.Não cabe a esta instância avaliar a existência ou não de interesse processual na ação objeto do conflito de competência, por ser esta análise de competência do juízo natural da causa.O juízo competente para processar a ação de arrolamento de bens é o mesmo que decretou o divórcio, sendo que o fato de existirem suspeitas de ato fraudulento por parte do cônjuge varão não significa que há questões de alta indagação a serem dirimidas, uma vez que as provas documentais podem ser a única e suficiente fonte probatória.Competência do juízo da Vara Familiar para processar o feito. (TJDFT - 20060020035900CCP, Relator ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO, 1ª Câmara Cível, julgado em 05/06/2006, DJ 20/07/2006 p. 76)
AGRAVO INTERNO – DECISÃO MONOCRÁTICA – (APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO – CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – SERVIDOR PÚBLICO – POLICIAL MILITAR INATIVO – PROVENTOS DE CABO – EXTINÇÃO DA GRADUAÇÃO – AÇÃO ORDINÁRIA OBJETIVANDO REFORMA NA GRADUAÇÃO DE 2º SARGENTO – PROCEDÊNCIA NA ORIGEM – NÃO-PROVIMENTO – SENTENÇA QUE SE CONFIRMA) – Inteligência e aplicação do artigo 557, do Código de Processo Civil (com a alteração da Lei nº 9.756, de 17.12.1998). Julgamento que se mantém. Agravo não provido. (TJRS – AGV 70003917903 – 4ª C.Cív. – Rel. Des. Wellington Pacheco Barros – J. 13.03.2002)
PROCESSO CIVIL - AÇÃO DE OFERTA DE ALIMENTOS - SENTENÇA - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - PERDA DO OBJETO - CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - RECURSO - PROVIMENTO PARCIAL. As questões não suscitadas e debatidas em 1º grau não podem ser apreciadas pelo Tribunal na esfera de seu conhecimento recursal, pois, se o fizesse, ofenderia frontalmente o princípio do duplo grau de jurisdição. O fundamento da extinção do processo sem julgamento do mérito não foi o reconhecimento da continência, mas o fato de haver sentença judicial arbitrando prestação alimentícia em favor do réu nos autos da ação de divórcio direto litigioso, ocasionando a perda do objeto da ação de oferta de alimentos. Não há razão para considerar o apelante como litigante de má-fé, ainda que tenha omitido a existência da ação de divórcio direto litigioso, porque a sentença somente veio a ser proferida após ter ele ingressado com a oferta de alimentos, sendo relevante notar que não houve a fixação de alimentos provisórios na ação de divórcio A má-fé não se presume, exige a demonstração de que tenha havido intuito ilegítimo, não se podendo impor condenação fundada em meras presunções, pois se trata de sanção endereçada ao comportamento temerário do demandante e que tem inspiração de cunho moral. (TJDFT - 20070610170677APC, Relator LÉCIO RESENDE, 1ª Turma Cível, julgado em 23/07/2008, DJ 05/08/2008 p. 31)
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS/COFINS. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL E MODULAÇÃO TEMPORAL CONSEQUENTE: APARENTE CONTRADIÇÃO. EFEITOS A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO: INEXISTÊNCIA DE “INDÉBITO”. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS EM PARTE. I. Constitui “contradição” intrínseca a aplicação de efeitos pretéritos a julgado que adota entendimento contrário à jurisprudência por décadas dominante (sumulada inclusive), que ampara(va) o procedimento fiscal de exigir a inclusão do ICMS na base de cálculos do PIS/COFINS. II. A eficácia (modulação temporal) do julgado centrado em mudança de interpretação de lei ou de ato normativo, preservando a segurança jurídica e a boa-fé da ação praticada ao abrigo da interpretação abandonada (antes pacífica), deve operar apenas a partir do seu trânsito em julgado, o que afasta a existência ou a caracterização de “indébitos” (pretéritos) a repetir ou compensar. III. Embargos de declaração providos em parte. Dispositivo do acórdão embargado alterado para: “DAR PROVIMENTO, em parte, à apelação para conceder, em parte, a segurança para eximir a autora da inclusão do ICMS na base de cálculo da COFINS e do PIS a partir do trânsito em julgado desta decisão”. IV. Peças liberadas pelo Relator, em 16/07/2008, para publicação do acórdão. (TRF1. Embargos de Declaração na Ação Rescisória 2007.01.00.027627-0/GO Relator: Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral Julgamento: 16/07/08)