Apelação Divórcio Direto Partilha De Bens Recurso Adesivo Sendo O
Jurisprudência - Direito Civil
CIVIL E PROCESSO CIVIL - CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - PECÚLIO - SEGURO DE VIDA - SUBSTITUIÇÃO DE BENEFICIÁRIO APÓS TRÂNSITO EM JULGADO DE SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE DIVÓRCIO - POSSIBILIDADE QUANDO O SEGURADO NÃO RENUNCIOU O SEU DIREITO DE SUBSTITUIÇÃO. APELAÇÃO - NÃO PROVIMENTO.1. É possível a alteração dos beneficiários de indenização de pecúlio, após o trânsito em julgado de sentença homologatória de divórcio, quando o segurado não tiver renunciado ao direito de substituição (art. 791, do CC).2. Recurso não provido. (TJDFT - 20040111116778APC, Relator J.J. COSTA CARVALHO, 2ª Turma Cível, julgado em 20/02/2008, DJ 09/04/2008 p. 72)
LOCAÇÃO. CHÁCARA. FALTA DE PAGAMENTO DE ALUGUEL E PREJUÍZOS IMPUTADOS AO LOCATÁRIO. Confirma-se a sentença, por seus fundamentos, no que atine à obrigação de plantar as árvores cortadas pelo réu e à obrigação de pagar o aluguel atrasado. Nos referidos tópicos, não fez o réu prova extintiva do direito da parte autora, sendo o recibo juntado com o recurso absolutamente extemporâneo. Além disto, nada justificava que cortasse as árvores, algumas delas bastante antigas, sob o argumento de que as utilizou para melhorias no imóvel locado, calcando-se, para tanto, em prova exclusivamente testemunhal. Melhorias não previamente autorizadas. Reforma-se a sentença, unicamente, no que diz com a obrigação de entrega dos móveis e utensílios. Não houve vistoria inicial nem final de modo a se saber o estado dos referidos bens e sua funcionalidade ou prestabilidade. No que atine às galinhas, tampouco houve demonstração de que o locatário tenha se apropriado das mesmas. RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. (Recurso Cível Nº 71001143973, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Mylene Maria Michel, Julgado em 24/01/2007)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO EM DIVÓRCIO. REVELIA DECRETADA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. INCAPACIDADE CIVIL. AUSÊNCIA DE PROVA. É válida a revelia decretada na origem, face a ausência de provas aptas a demonstrar a incapacidade civil da recorrente para realização dos atos da vida civil, injustificada a inércia da parte ré durante o transcurso do feito. Possível reconhecimento, uma vez que a discussão restringe-se a partilha de bens e, portanto, no campo dos direitos disponíveis, de cunho eminentemente patrimonial. A implementação eventual de benfeitorias por parte da recorrente, após a separação, não comporta ser conhecida por este E. Tribunal. Matéria que deve ser submetida à apreciação do Juízo a quo, mormente diante da inexistência de elementos mínimos em relação a sua efetiva concretização. APELAÇÃO CONHECIDA EM PARTE E, NESTA, DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70024932501, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: André Luiz Planella Villarinho, Julgado em 22/10/2008)
UNIÃO ESTÁVEL. AFASTAMENTO DE UM DOS CONVIVENTES DA RESIDÊNCIA COMUM. VIA ADEQUADA.Na união estável, a via adequada para se postular o afastamento de um dos companheiros da residência comum é a cautelar inominada, e não a cautelar de separação de corpos que, prevista no art. 7o, da Lei do Divórcio (L. 6.515/77), pressupõe o estado de casado das partes. Agravo provido.(TJDFT - 20070020015584AGI, Relator JAIR SOARES, 6ª Turma Cível, julgado em 18/04/2007, DJ 10/05/2007 p. 141)
APELAÇÃO CÍVEL. UNIÃO ESTÁVEL. AUSENCIA DE REQUISITOS LEGAIS. RELACIONAMENTO AMOROSO PARALELO AO CASAMENTO DO AUTOR. MONOGOMIA. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA UNIÃO ESTÁVEL. A existência de relacionamento amoroso entre a autora e o de cujus, em período paralelo à vigência do casamento dele com a esposa, da qual jamais se separou, não preenche os requisitos previstos no art. 1.723 do CC/02, mormente em observância ao princípio da monogamia existente na legislação brasileira, não podendo ser reconhecido como união estável. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70042514919, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: André Luiz Planella Villarinho, Julgado em 19/10/2011)
CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VEÍCULO. ACIDENTE DE TRÂNSITO ENVOLVENDO TERCEIRO PREJUDICADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA MOVIDA PELA VÍTIMA CONTRA A SEGURADA. CONDENAÇÃO DA RÉ, ORA AUTORA RECORRENTE, AO PAGAMENTO DE DANOS MATERIAIS. COMPOSIÇÃO DE ACORDO NA FASE EXECUTIVA. NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS QUE IMPÕEM AO SEGURADO O DEVER DE SE DEFENDER ATÉ O ÚLTIMO MOMENTO. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ CONTRATUAL. DIREITO DE REGRESSO DA SEGURADA LIMITADO AOS PARÂMETROS DO CONTRATO DE SEGURO, QUE NÃO GARANTE A LOCAÇÃO DE VEÍCULO AO TERCEIRO LESADO. É cabível o direito de regresso da segurada contra a seguradora, quando aquela entreteve acordo para pagamento do valor indenizatório a que foi condenada em processo judicial movido pelo terceiro prejudicado. A seguradora tinha ciência sobre o acidente, tanto que providenciou laudo técnico sobre as avarias provocadas em ambos os veículos, além de ter sido acionada diretamente, noutra ação indenizatória, cujo processo foi extinto por ilegitimidade, pelo terceiro. Tal contexto, aliado à boa-fé, impunha o dever de a seguradora, para se desincumbir da sua obrigação contratual, diligenciar com a segurada no pagamento das indenizações. Ressalva-se, todavia, que, desde o início, foi recalcitrante a seguradora, que indenizou os danos sofridos no automotor da segurada unicamente porque esta ajuizou para tal finalidade. Impõe-se a nulidade da cláusula contratual que exige que o segurado se defenda até o último momento diante da sua abusividade. A alegação de que não foi requisitada a anuência da seguradora quanto ao acordo realizado com o terceiro prejudicado é impertinente, pois ele foi firmado sobre sentença condenatória transitada em julgado decorrente de processo cuja existência era ou deveria ser conhecida por ela. Todavia o valor indenizatório deve abranger apenas a perda total do veículo do terceiro prejudicado. O contrato de seguro apenas prevê o aluguel de carro para o segurado, não para terceiros. Assim, o importe referente ao aluguel de veículo, durante 180 dias, pelo terceiro prejudicado, é despesa que deve ser suportada pela segurada. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Recurso Cível Nº 71001301472, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Maria José Schmitt Santanna, Julgado em 19/06/2007)