Apelação Cível Ação De Rescisão Contratual Cumulada Com Pedido De
Jurisprudência - Direito Civil
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO REVISIONAL – PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA – FALTA DE PEÇA NECESSÁRIA – Verifica-se que o agravante, embora afirme não possuir cópia do contrato firmado entre as partes, não trouxe qualquer outro documento para comprovar o alegado, isto é, a exigência de valores indevidos. Não se pode, assim, verificar a probabilidade da existência do direito alegado pelo autor/agravante. Trata- se, assim, relativamente as tutelas pleiteadas, de agravo de instrumento mal instruído, visto que não juntadas peças necessárias. Exibição de documento- no caso em exame, o agravante, fundando a pretensão no Código de Defesa do Consumidor, faz pedido exibição de documentos e inversão do ônus da prova. Não se trata, aqui, de inverter do ônus da prova, como deixou assentado o eminente des. Márcio Borges Fortes, quando do julgamento dos AI ns. 598 194 579 e 598 304 681, mas de aplicação do princípio da carga dinâmica da prova, pela qual está incumbida a parte que maior facilidade tem de produzi-la em juízo. Agravo conhecido em parte e, nesta parte, provido. (TJRS – AGI 70003136942 – 13ª C.Cív. – Rel. Des. Marco Aurélio de Oliveira Canosa – J. 26.02.2002)
Agravo de instrumento. Decisão monocrática. Processual Civil. Recurso manifestamente intempestivo. Recurso não conhecido. (Agravo de Instrumento Nº 70024590184, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Breno Pereira da Costa Vasconcellos, Julgado em 02/06/2008)
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. COMPENSAÇÃO FINANCEIRA DA EXPLORAÇÃO DE RECURSOS MINERAIS. INTERESSE DA UNIÃO E DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL – DNPM. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. I. O recolhimento da Compensação Financeira da Exploração de Recursos Minerais – CFEM foi estabelecido pelo art. 20, § 1º, da CF, assegurando o recebimento de tais recursos à União, DF, Municípios e órgãos da Administração Direta da União. II. A previsão constitucional está regulamentada pelas Leis 7.990/1989 e 8.001/1990, assim como pelo Decreto 1/1991. Nos termos do art. 5º, parágrafo único, da Lei 8.876/1994, da cota-parte dessa compensação financeira devida à União (Ministério de Minas e Energia) há o repasse ao Departamento Nacional de Produção Mineral – DNPM, responsável pela normatização e fiscalização da arrecadação da CFEM. III. Diante da análise sistemática da legislação pertinente ao caso, flagrante o interesse tanto da União como do DNPM para compor a lide, e, via de consequência, a competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito, nos termos do art. 109, I, da CF. IV. Agravo de instrumento a que se dá provimento. (TRF1. AGRAVO DE INSTRUMENTO 2001.01.00.010906-9/GO Relatora: Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso Julgamento: 08/09/09)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO PRIVADO. PRESCRIÇÃO ÂNUA. TERMO INICIAL. CONHECIMENTO INEQUÍVOCO DA RECUSA. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. 1. O prazo prescricional ânuo para a ação contra a seguradora tem seu termo inicial na data em que o segurado tem ciência da recusa da seguradora em pagar o valor estipulado da cobertura (STJ, AgRg-Ag 997.928, Quarta Turma, rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 2-12-2008)
AGRAVO INTERNO – DECISÃO MONOCRÁTICA – (AGRAVO DE INSTRUMENTO – CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO, PROCESSUAL CIVIL E PROCESSUAL ADMINISTRATIVO – CÓDIGO BRASILEIRO DE TRÂNSITO (CTB) – INFRAÇÃO DE TRÂNSITO – Aplicação de penalidades sem o devido processo legal. Ação ordinária. Indeferimento de tutela antecipada na origem. Provimento em grau recursal). Inteligência e aplicação do artigo 557, do Código de Processo Civil (com a alteração da Lei nº 9.756, de 17.12.1998). Julgamento que se mantém. Agravo não provido. (TJRS – AGV 70003642238 – 4ª C.Cív. – Rel. Des. Wellington Pacheco Barros – J. 13.02.2002)
AGRAVO DE INSTRUMENTO – Ação ordinária de revisão de contrato de compra e venda com pacto adjeto de hipoteca. Competência. E dos integrantes do 9º e 10º grupos cíveis a competência para julgar processos relativos a questões sobre bens imóveis. Resolução 01/98 Competência declinada. (TJRS – AGI 70003603859 – 5ª C.Cív. – Relª Desª Ana Maria Nedel Scalzilli – J. 21.02.2002)