Férias Comprovação De Fruição Ônus Do Empregador O Gozo De
Jurisprudência - Direito do Trabalho
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CONTATO INTERMITENTE - O fato do empregado não permanecer ao longo de toda a jornada de trabalho na área considerada de risco não afasta o direito à percepção do adicional de periculosidade, uma vez que o infortúnio pode ocorrer a qualquer momento. A periculosidade oferece risco à vida do trabalhador, seu bem maior, que deve ser preservado a qualquer custo. Na hipótese, a permanência do reclamante em área de risco, rotineiramente e sempre que necessário, não consubstancia contato eventual. Cuida-se de contato intermitente, com risco potencial de dano efetivo ao trabalhador. Inteligência da Súmula no 364, do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. HONORÁRIOS PERICIAIS - ATUALIZAÇÃO - LEI No 6.899/81. Diferentemente da correção aplicada aos débitos trabalhistas, que têm caráter alimentar, os honorários periciais se inserem dentre as despesas processuais, devendo ser atualizados segundo o artigo 1o da Lei 6.899/81, aplicável a débitos resultantes de decisões judiciais (Orientação Jurisprudencial no 198 da SDI). (TRT/SP - 02273200738102001 - RO - Ac. 11aT 20090273227 - Rel. Maria Aparecida Duenhas - DOE 05/05/2009)
GESTANTE – JUSTA CAUSA – A estabilidade provisória garantida à empregada gestante a protege contra despedida arbitrária ou sem justa causa, todavia, demonstrado nos autos o justo motivo para o despedimento, calcado nas hipóteses previstas no art. 482 da CLT, resta correta a conduta empresarial, merecendo ser mantido o decisuma quo. (TRT 10ª R. – RO 1825/2001 – 3ª T. – Relª Juíza Márcia Mazoni Cúrcio Ribeiro – DJU 18.01.2002)
RECURSO ORDINÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. ENCARREGADO. IMPRUDÊNCIA. CULPA: A reclamante estava seguindo a recomendação da empresa, retirando a peça da máquina, sendo que o encarregado, embora chamado, deveria ter observado maior cautela ao acionar os botões, até porque sequer foi colocada a placa de manutenção mencionada no depoimento testemunhal. Assim, houve imprudência por parte do encarregado, caracterizadora da culpa, sendo certo que a empresa responde pelos atos de seus responsáveis. Outrossim, o acidente de trabalho é incontroverso e os danos decorrentes do esmagamento da mão direita da reclamante, que lhe causou lesões permanentes e irreversíveis, bem como o nexo de causalidade, encontram-se devidamente comprovados pelo laudo pericial. Devida, portanto, a indenização pleiteada. Recurso ordinário ao qual se dá provimento parcial. (TRT/SP - 01063200702902009 - RO - Ac. 4aT 20090481318 - Rel. Wilma Nogueira de Araújo Vaz da Silva - DOE 03/07/2009)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – Nega-se provimento ao recurso, pois os embargos declaratórios não se destinam a reapreciar matéria já decidida. (TRT 17ª R. – EDcl 00246.1996.000.17.00.0 – (2137/2002) – Rel. Juiz Helio Mário de Arruda – DOES 12.03.2002)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUSTAS PROCESSUAIS E DEPÓSITO RECURSAL. EXIGÊNCIA DE PAGAMENTO COMO PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ORDINÁRIO. A Lei n. 1.060/1950 dispôs sobre as restritas hipóteses de assistência judiciária, concedendo-a, tão somente, ao trabalhador, sendo que a Lei n. 7.114/1983, de inegável aplicação nesta Justiça Especializada, veio apenas desburocratizar as formalidades até então exigidas para que o benefício pudesse ser concedido ao trabalhador, mas não ampliou os possíveis sujeitos titulares do direito. Por outro lado, o artigo 899 da CLT exige, como pressuposto recursal, que o empregador, além do pagamento das custas, promova também o depósito do valor da condenação na conta vinculada do trabalhador. Assim, ainda que se admitisse, em tese, a possibilidade de ser concedido ao empregador o benefício da justiça gratuita, esta alcançaria tão somente a isenção do pagamento das custas processuais, mas nunca o dispensaria de efetivar o depósito recursal, pois o objetivo deste é garantir a execução. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TRT/SP - 00081200605902017 - AI - Ac. 10ªT 20090883149 - Rel. RILMA APARECIDA HEMETÉRIO - DOE 27/10/2009)
INÍCIO DA RELAÇÃO DE EMPREGO – Para desconstituir a anotação da CTPS, a autora deveria ter produzido prova robusta nos autos. No entanto, os depoimentos das suas testemunhas demonstraram-se frágeis e inconsistentes. O fato destas pessoas terem se lembrado precisamente de eventos pretéritos relativos à autora e não se recordarem com precisão de fatos mais recentes relativos a elas mesmas demonstram, por si só, que não agiram com boa-fé. (TRT 9ª R. – RO 10399/2001 – (05091/2002) – Rel. Juiz Sérgio Murilo Rodrigues Lemos – DJPR 15.03.2002)