Penal Dosimetria Substituição Da Pena Privativa
Jurisprudência - Direito Penal
HABEAS CORPUS – ESTELIONATO – PRETENSÃO DE RECORRER EM LIBERDADE – PÉSSIMOS ANTECEDENTES – ART. 594, DO CPP – ORDEM DENEGADA – Demonstrado na sentença condenatória que o acusado é possuidor de péssimos antecedentes, não se tem por ilegal a não concessão do benefício de apelar em liberdade. (TJSC – HC 00.024850-9 – C.Fér. – Rel. Des. Jaime Ramos – J. 17.01.2001)
PROCESSUAL PENAL – NULIDADE – SENTENÇA CITRA PETITA – PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS – É nula a sentença que deixa de apreciar todas as teses de defesa articuladas nas alegações finais. Hipótese em que não foi analisada a tese defensiva do reconhecimento da figura privilegiada do art. 155, § 2º, do CP. (TJSC – ACr 00.024585-2 – 1ª C.Crim – Rel. Des. Amaral e Silva – J. 06.02.2001)
AGRAVO EM EXECUÇÃO (ARTIGO 197 DA LEP). CRIME DE ENTORPECENTES (RÉU CONDENADO PELA PRÁTICA DO DELITO PREVISTO NO ARTIGO 12 ¿ CAPUT - DA LEI Nº 6.368/76). Mostra-se inviável a aplicação do artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, com base em ser o acusado primário e de bons antecedentes, porquanto praticado o fato sob a égide da Lei nº 6.368/76, cuja pena mínima para o delito é mais benevolente. AGRAVO IMPROVIDO. (Agravo Nº 70024138521, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Antônio Cidade Pitrez, Julgado em 05/06/2008)
AGRAVO EM EXECUÇÃO – Cometimento de crime doloso pelo agravante durante o período em que cumpria pena em regime semi-aberto. Regressão para o regime fechado. Art. 118 da LEP. Agravo improvido. (TJRS – AGV 70003898814 – 1ª C.Crim. – Rel. Des. Manuel José Martinez Lucas – J. 13.03.2002)
OITIVA EM PLENARIO. OFENDIDO. NOVO JULGAMENTO PELO JURI. PROCEDENCIA DO PEDIDO. ORDEM CONCEDIDA. Júri. Ato judicial que indeferiu oitiva dos ofendidos em plenário por ocasião de novo julgamento. Pedido julgado procedente para declarar o direito de a defesa do paciente ouvir em plenário, se possível, as vítimas dos homicídios qualificados tentados. Ordem concedida por maioria. A limitação numérica traçada no art. 421 do Código de Processo Penal se refere a testemunhas e não a ofendidos.O mesmo se verifica nos arts. 398 e 539, além de outros. Já disciplina sobre a oitiva do ofendido se acha no art. 201 do Código de Processo Penal, onde se determina que ele será ouvido sempre que possível, o que significa dizer que se trata de imposição legal, sendo até desnecessário arrolá-lo. O costume de se arrolar o ofendido decorre de duas causas: a primeira é para evitar esquecimento e a segunda decorre da confusão que se faz entre ele e testemunha. Pedido julgado procedente, para, nos termos do voto do vogal designado para redigir o acórdão, declarar o direito de a defesa do paciente ouvir em plenário, se possível, as vítimas dos homicídios qualificados e tentados. Decisão por maioria. Divergiu o relator sorteado. Vencido o Des. Paulo César Salomão. (TJRJ. HC - 2006.059.07841. JULGADO EM 09/01/2007. PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL - Por maioria. RELATOR: DESEMBARGADOR NILDSON ARAUJO DA CRUZ)
ASSALTO NO INTERIOR DE ONIBUS. REDUCAO DA PENA-BASE. REU PRIMARIO. BONS ANTECEDENTES. Apelação. Roubo circunstanciado pelo emprego de arma de fogo e concurso de agentes. Condenado postula a exclusão da causa de aumento referente ao emprego de arma, afirmando inexistir prova do seu efetivo uso por parte do recorrente, bem como persegue modificação da dosimetria para que as penas volvam ao patamar mínimo, com exaspero menor da causa de aumento. A prova é robusta no sentido da prática do delito. O apelante, este armado, e outro co-autor ingressaram em um coletivo e subtraíram quantia em dinheiro da empresa de ônibus que estava na detenção do trocador. A prova consiste em depoimento de policiais que prenderam o apelante com a arma de fogo devidamente municiada, bem como nas declarações da vítima, que descreveu a conduta e reconheceu o recorrente. Não há como excluir a causa de aumento, eis que a arma foi efetivamente utilizada pelo apelante. As penas merecem reparo, vez que o condenado é primário e de bons antecedentes, não se vislumbrando como justificado o afastamento das penas básicas dos mínimos ao argumento de que o roubo em ônibus deve ser traduzido como causa de maior recrudescimento da resposta penal por ser a perspectiva de ganho maior, o que justificaria uma resposta mais severa e proporcional aos ganhos com a conduta. Também não seduz o argumento de que em tais casos a conduta repercute na psique de todos os passageiros presentes, o que fomentaria maior reprimenda. Por fim, acomodadas as penas básicas nos mínimos, deve ser imprimido o aumento de 3/8 em razão das majorantes, conforme entendimento da Câmara. Recurso conhecido e parcialmente provido, na forma do voto do relator. (TJRJ. AC - 2007.050.02375. JULGADO EM 10/07/2007. SETIMA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR GILMAR AUGUSTO TEIXEIRA)