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Jurisprudência - Direito Previdenciário
APOSENTADORIA. AUXÍLIO ACIDENTE. PERÍCIA. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE OU REDUÇÃO DA CAPACIDADE FUNCIONAL. 1-Descabe a concessão dos benefícios pleiteados quando não configurados os requisitos exigidos pela legislação de regência, ou seja: incapacidade para o trabalho, encontrando-se o segurado insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, assim como redução da capacidade para desenvolver a atividade que habitualmente exercia. Aplicação dos arts. 42 e 86 da Lei nº 8213/91, respectivamente. 2-Situação em que o cotejo da data da interposição do recurso, com aquela indicada como marco inicial do pagamento das prestações, evidenciam ser viável a pretensão, não se operando a prescrição. APELO PROVIDO PARCIALMENTE. . (Apelação Cível Nº 70022922009, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Ary Vessini de Lima, Julgado em 27/06/2008)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - MAJORAÇÃO DE 40 PARA 50% - POSSIBILIDADE - OMISSÃO ALEGADA INEXISTENTE - EMBARGOS REJEITADOS.(TJPR - 7ª C.Cível - EDC 0467560-5/01 - Toledo - Rel.: Des. Antenor Demeterco Junior - Unanime - J. 14.10.2008)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. VIÚVA DE SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PENSÃO. ART. 40, § 7º, DA CF. DIREITO ADQUIRIDO AO RECEBIMENTO DO EQUIVALENTE AO VALOR DA APOSENTADORIA DO SERVIDOR. INEXISTÊNCIA. DISTINÇÃO ENTRE PENSÃO E APOSENTADORIA. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO VIGENTE À DATA DO ÓBITO DO SEGURADO. SÚMULA 340 STJ. REAJUSTAMENTO DOS BENEFÍCIOS PARA MANTER O VALOR REAL. § 8º, ART. 40, DA CF. OBSERVÂNCIA DA ESTIPULAÇÃO DO VALOR PREVISTO NA PRÓPRIA CONSTITUIÇÃO. RESTABELECIMENTO DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE INDEFERIU LIMINAR. RECURSO NÃO PROVIDO, POR MAIORIA. Com a morte do servidor público estadual a sua viúva e pensionista não possui direito adquirido em receber de pensão o mesmo valor que recebia o falecido a título de aposentadoria, porquanto a morte ocorreu já quando em vigência a redução estabelecida no inciso I, § 7º, do art. 40 da CF (redação dada pela EC 41/2003). Aposentadoria e pensão são situações jurídicas diversas. Aquela se destina ao servidor, exclusivamente, e integra seu acervo funcional, dela só podendo usufruir o próprio, não sendo juridicamente possível transmiti-la a quem quer que seja; esta é devida a seu dependente legal. Somente com a morte do servidor é que passa o interessado a ter direito a receber pensão, observando-se, para esse fim, a legislação vigente na data do óbito do segurado, conforme, inclusive, pacífica jurisprudência do STJ retratada na Súmula 340. A previsão constitucional no sentido de assegurar o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real (§ 8º, art. 40, CF), em nada altera a regra redutora do inciso I, vez que os critérios de reajuste dos benefícios da pensão deverão incidir, justamente, sobre o valor constitucionalmente estabelecido a tal título. Agravo de instrumento não provido, por maioria.(TJPR - 6ª C.Cível - AI 0421365-4 - Foro Central da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Juiz Subst. 2º G. Luiz Cezar Nicolau - Por maioria - J. 09.10.2007)
EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE SEGURO. INVALIDEZ TEMPORÁRIA. DOENÇA PREEXISTENTE. MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA. Não demonstrada a má-fé do segurado no momento da contratação do seguro, deve a seguradora arcar com o pagamento do pactuado. Não realizado exame de saúde prévio e tendo a seguradora recebido as contraprestações, não pode se eximir de sua obrigação. Demonstrativo do INSS comprovando estar o segurado em benefício de auxílio doença. APELO PROVIDO. (Apelação Cível Nº 70004485892, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cacildo de Andrade Xavier, Julgado em 07/04/2004)
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. BANCO SANTANDER S/A E INSTITUTO ASSISTENCIAL SULBANCO. ABONO ÚNICO. EXTENSÃO AOS INATIVOS. 1. É da Justiça Comum Estadual a competência para processamento e julgamento das demandas propostas contra as entidades de previdência privada fechadas que objetivam a complementação de aposentadoria. 2. Os abonos-únicos devem ser estendidos aos inativos, uma vez que esse benefício, tal como o auxílio-cesta-alimentação, possui natureza remuneratória, havendo, também, disposição sobre ele nas Convenções Coletivas de Trabalho da FENABAN. 3. Eventual ausência da contribuição para pagamento do benefício pleiteado não impede o deferimento do pedido, tampouco é devida a compensação com a respectiva fonte de custeio, porquanto a previsão de aporte para o custeio é de iniciativa da entidade previdenciária, a qual se não o efetuou, não pode agora, pretender que os jubilados arquem com prejuízo após longos anos de contribuição. 4. A fixação da verba honorária deve atender ao comando insculpido no § 3º do art. 20 do CPC. Preliminar rejeitada. Apelo dos autores provido. Recurso das rés desprovido. (Apelação Cível Nº 70025588898, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Romeu Marques Ribeiro Filho, Julgado em 15/10/2008)
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. FILHO DE SERVIDOR MILITAR. LEI Nº 3.765/60. SIDA/AIDS. DOENÇA INCAPACITANTE E INCURÁVEL. PENSÃO DEVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. 1.Tendo o Sr. Perito afirmado que os relatórios e exames constantes dos autos são suficientes à realização da perícia, não há que se falar em cerceamento de defesa pela não realização de exames complementares para essa finalidade.2. O fato gerador da pensão é o óbito do instituidor do benefício, aplicando-se, para o caso, o regramento previsto na legislação vigente à época da sua ocorrência. É a consagração do princípio "lex tempus regit actum", em virtude do qual o deslinde da questão deve levar em conta a lei vigente à época dos fatos (Neste sentido REsp 628140/RS, Ministra Laurita Vaz, DJ de 17.09.2007).3. Estando comprovado nos autos que a moléstia do autor foi detectada antes do falecimento do seu genitor e instituidor da pensão, aplica-se ao caso o parágrafo único do artigo 7º da Lei 3.765/60, com as alterações estabelecidas pela Lei 8.216/91.4. O filho de militar incapaz, por ser portador da Síndrome de Imunodeficiência Adquirida - SIDA/AIDS, independentemente do grau de desenvolvimento da doença, tem direito à pensão por morte do seu pai.5. As parcelas em atraso devem ser pagas de uma só vez e monetariamente corrigidas de acordo com a Lei nº 6.899/81, pelos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, incidindo desde a data do vencimento de cada uma (Súmulas nos 148 do S.T.J. e 19 do T.R.F. 1ª Região), até o seu efetivo pagamento.6. Os juros de mora devem ser computados, por força do artigo 293 do CPC c/c Súmula 254/STF no percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês, a partir da citação (Súmula n. 204/STJ), incidindo daí em diante sobre as parcelas que se vencerem e não forem pagas, pois somente a partir dos respectivos vencimentos é que ocorre, em relação a elas, o inadimplemento da obrigação, relevando salientar, neste aspecto, que no dia 28.02.2007, quando do julgamento do RE n. 453740, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria de votos, entendeu que as dívidas judiciais decorrentes de verbas remuneratórias devidas a servidores ou empregados públicos federais serão devidas em, no máximo, 6% ao ano, sendo declarada a constitucionalidade do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97.7. A União Federal é isenta do pagamento de custas processuais, a teor do artigo 4º, I, da Lei nº9.289/96.8. Não há custas em reposição quando o autor litiga sob o pálio da Assistência Judiciária prevista na Lei nº 1.060/50. 9. Preliminar rejeitada. Recurso de Apelação improvido. Remessa Oficial parcialmente provida.(AC 1999.33.00.016861-5/BA, Rel. Juiz Federal Iran Velasco Nascimento (conv), Segunda Turma,DJ p.77 de 08/11/2007)