Previdenciário Aposentadoria Por Tempo De Contribuição Revisão Índices
Jurisprudência - Direito Previdenciário
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO QUE ESTABELECEU A APLICAÇÃO DO ART. 40, § 7º, DA CF PARA FINS DE PENSÃO PREVIDENCIÁRIA. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OBTENÇÃO DE EFEITO MODIFICATIVO. DECLARATÓRIOS NÃO PROVIDOS. Somente em situações excepcionais é que se admite efeito modificativo aos declaratórios, quando, para afastar erro de percepção (de fato), importe, necessariamente, em alteração da decisão proferida. No caso em análise isso não ocorre. Restou claramente consignado no julgado que não se confunde aposentadoria com pensão, e que esta se rege pela lei vigente da data do óbito do beneficiário, não possuindo a embargante direito adquirido em receber de pensão o que recebia seu falecido esposo de aposentadoria, porquanto somente com sua morte é que ela passou a ter direito a percepção de pensão, nos exatos termos do inciso I, § 7º, do art. 40 da CF. Declaratórios não providos.(TJPR - 6ª C.Cível - EDC 0421365-4/01 - Foro Central da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Juiz Subst. 2º G. Luiz Cezar Nicolau - Unanime - J. 04.12.2007)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. DECLARATÓRIA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DECISÃO DETERMINANTE DA ABSTENÇÃO, PELO AGRAVANTE, DE EFETUAR OS DESCONTOS NA FOLHA DE PAGAMENTO DA AGRAVADA, REFERENTES A EMPRÉSTIMO PESSOAL. Cabimento da concessão da tutela antecipatória apenas quando o valor das parcelas dos empréstimos pessoais ultrapassar 30% do valor bruto dos rendimentos, de forma que possa comprometer a subsistência do mutuário. No presente caso, contudo, a parcela corresponde a 28% do valor bruto que a agravada recebe a título de pensão do INSS, não se mostrando presente o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação àquela (art. 273, inc. I, do CPC). Desconstituição do ato judicial recorrido. Agravo provido em decisão monocrática. (Agravo de Instrumento Nº 70021291067, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ergio Roque Menine, Julgado em 18/09/2007)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. NÃO RECONHECIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO INDICANDO PROFISSÃO DE COMÉRCIÁRIO DO CÔNJUGE DA AUTORA, POR MEIO DA QUAL SE APOSENTOU E O DELA COMO COZINHEIRA. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. TRF/1ª REGIÃO, SÚMULA 27. STJ, SÚMULA 149. LEI Nº 8.213/91, ART. 55, § 3º. IMPOSSIBILIDADE.1. A legislação previdenciária pertinente a concessão de aposentadoria por idade ao trabalhador rural é clara ao dispor que o benefício fica condicionado à comprovação do exercício de atividade rural, mediante início de prova material, corroborado por prova testemunhal, não se admitindo para tal desiderato prova exclusivamente testemunhal (Súmula 27/TRF e Súmula 149/STJ).2. Indicando alguns documentos colacionados aos autos que o cônjuge da autora exercia atividade profissional tipicamente urbana, por meio da qual obteve benefícios previdenciários por incapacidade e que ela exercia atividade como cozinheira, descaracterizada está a sua pretensa atividade rurícola em regime de economia familiar, como quer o art. 39, I, da Lei nº 8.213/91, não havendo, pois, possibilidade de ser reconhecido o seu alegado direito de aposentadoria por idade como trabalhadora rural, pois o conjunto probatório está a indicar em sentido diverso do pretendido na inicial (TRF - 1ª Região - AC 2006.01.99.016135-5/MT, Desembargador Federal Carlos Moreira Alves, DJ de 20.07.2006).3. Apelação do INSS e Remessa Oficial, tida por interposta, providas.(AC 2006.01.99.029283-5/GO, Rel. Juiz Federal Iran Velasco Nascimento (conv), Segunda Turma,e-DJF1 p.53 de 09/10/2008)
AÇÃO DE COBRANÇA. DIFERENÇAS DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA DECORRENTE DO REENQUADRAMENTO FUNCIONAL. DIREITO RECONHECIDO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. REEXAME NECESSÁRIO. CABIMENTO. VALOR DA CAUSA QUE ULTRAPASSA OS SESSENTA (60) SALÁRIOS MÍNIMOS PREVISTOS NO ART. 475, § 2º, DO CPC. APELAÇÃO DOS AUTORES OBJETIVANDO MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. PROVIMENTO. RECURSO DA PARANÁ PREVIDÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. DESCONTOS LEGAIS. PROCEDIMENTO EXECUTIVO. NÃO PROVIMENTO. Revelando-se que o valor dado à causa supera os sessenta salários mínimos previstos no art. 475, § 2º do Código de Processo Civil, é obrigatório o reexame da sentença condenatória contra a Fazenda Pública. Os honorários advocatícios decorrentes da sucumbência, vencida a Fazenda Pública, deverão ser fixados, preferencialmente, valor certo em observadas as orientações contidas nas alíneas "a", "b" e "c" do § 3º do art. 20 do CPC, porquanto o § 4º deste dispositivo, que se aplica nesses casos, prevê, expressamente, que assim seja feito. A Paraná Previdência é responsável solidária com o Estado do Paraná pelo débito, conforme regra do art. 98 da Lei Estadual 12.398/98. A obrigação de serem pagas as diferenças salariais conforme determinado na sentença, não exclui a aplicação da legislação referente a contribuição previdenciária e ao imposto de renda, se incidente. Cabe, portanto, a apelante verificar na presente situação se são devidos esses descontos, com base na legislação em vigor, procedendo, em caso positivo, a retenção respectiva. A Paraná Previdência se constitui ente paraestatal (ente de cooperação) que não possui os benefícios processuais destinados a Fazenda Pública. Entendimento jurisprudencial do STF nesse sentido. Em conformidade com precedentes desta Câmara o procedimento executivo a ser seguido nos casos em que a Paraná Previdência é devedora não é o do art. 730 do CPC e sim aquele comum aos devedores em geral, e que foi alterado pela Lei 11.232/2005. Tendo em vista que as questões controvertidas foram adequadamente analisadas pelo magistrado, com base na doutrina e jurisprudência dominante a respeito dos temas debatidos, não merece reparos a decisão na forma em que foi lançada, salvo no ponto modificado quanto a majoração dos honorários. Apelação (1) dos autores provida. Apelação (2) da ré não provida. Sentença mantida em revisão obrigatória, na parte não alterada.(TJPR - 6ª C.Cível - ACR 0476433-2 - Foro Central da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Juiz Subst. 2º G. Luiz Cezar Nicolau - Unanime - J. 21.10.2008)
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. PROVA MATERIAL. SERVIÇO DE NATUREZA ESPECIAL. NORMA REGENTE DO TEMPO DE SERVIÇO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. 1. As anotações constantes na CTPS do segurado gozam de presunção juris tantum de veracidade, valendo como prova plena do tempo de labor nela configurado.2. A contagem do tempo de serviço deverá observar a legislação vigente à época da prestação laboral, sendo certo que alterações legislativas ulteriores devem resguardar a contagem do período anterior, de maneira a não subtrair direitos já assegurados ao trabalhador.3. Consoante entendimento sedimentado no Superior Tribunal de Justiça, o segurado que presta serviços sob condições especiais faz jus ao cômputo do tempo nos moldes da legislação previdenciária vigente à época em que realizada a atividade e efetivamente prestado o serviço (AGRESP 600.096/RS, DJ de 22/11/2004), não podendo ser levadas em conta eventuais alterações posteriores, que não têm o condão de retirar do trabalhador o direito à conversão de tempo de serviço prestado sob condições especiais em comum para fins de concessão de aposentadoria. 4. O reconhecimento do tempo de serviço especial podia ser feito com base somente na categoria profissional do trabalhador até o advento da Lei 9.032/95, regulamentada pelo Decreto 2.172, de 05/03/97, quando passou a ser exigida prova de efetiva exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física.5. A soma do tempo especial do Autor, convertido em comum, com aquele laborado em condições normais, resulta em tempo de serviço bastante para a concessão da aposentadoria proporcional deferida na origem.6. Ausente a comprovação do requerimento administrativo, a data da citação válida deve ser o termo inicial do benefício.7. Correção monetária aplicada nos termos da Lei n° 6.899/81, observando-se os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, incidindo desde o momento em que cada prestação se tornou devida.8. Juros de mora fixados em 1% ao mês, a partir da citação, quanto às prestações a ela anteriores, em sendo o caso, e da data dos respectivos vencimentos no tocante às posteriormente vencidas.9. Apelação do INSS desprovida.10. Remessa oficial parcialmente provida.(AC 2004.38.03.003636-0/MG, Rel. Desembargadora Federal Neuza Maria Alves Da Silva, Segunda Turma,e-DJF1 p.78 de 03/10/2008)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA QUE VISA À MANUTENÇÃO DE PENSÃO POR MORTE DE GENITOR, AINDA QUE IMPLEMENTADA A IDADE LIMITE DO BENEFICIÁRIO (24 ANOS). ALEGAÇÃO DE CONDIÇÃO DE ESTUDANTE. INDEFERIMENTO PELO JUÍZO A QUO. DECISÃO MANTIDA. AUSÊNCIA DE CERTEZA DO DIREITO ALEGADO. INTELIGÊNCIA DO § 3º DO ART. 9º DA LEI ESTADUAL Nº 7.672/82. DECISÃO POR ATO DA RELATORA. CAPUT DO ART. 557 DO CPC. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. (Agravo de Instrumento Nº 70026810929, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandra Brisolara Medeiros, Julgado em 09/10/2008)