Administrativo Constitucional Processual Civil Mandado De Segurança Preventivo
Jurisprudência - Direito Previdenciário
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. FUNDAÇÃO BRTPREV. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIBERAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO. CAUÇÃO. DESNECESSIDADE. Possibilidade de haver a liberação do valor depositado sem o oferecimento de caução. Reserva de poupança. Crédito previdenciário. Natureza alimentar. Situação de necessidade da parte agravante. Aplicação do art. 475-O, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil. Recurso provido em decisão monocrática. (Agravo de Instrumento Nº 70026603381, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Julgado em 06/10/2008)
AÇÃO ACIDENTÁRIA. INSS. LESÔES CONSOLIDADAS. SEQÜELAS QUE EXIGEM MAIOR ESFORÇO POR PARTE DO TRABALHADOR. AMPUTAÇÃO DE DEDOS DA MÃO DIREITA. AUXÍLIO-ACIDENTE DEVIDO, E NÃO O AUXÍLIO DOENÇA. INFORTUNÍSTICA. ADEQUAÇÃO DO PEDIDO. FATO E CAUSA DE PEDIR. Trabalhador rural que em face de acidente fica com seqüelas que demandam maior esforço para o realizar das atividades. Perda de falanges dos dedos da mão direita. Lesões consolidadas que dão azo à concessão do benefício de auxílio-acidente, já que presente a redução da capacidade funcional, em que pese pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. PEDIDO. VINCULAÇÃO. INEXISTÊNCIA. Pedido em ação acidentária contra a autarquia (INSS). Infortunística. Inexistência de vinculação absoluta do pedido. Incidência do princípio narra mihi factum dabo tibi jus, ou ura, novit Curia. Adequação. Caráter protetivo que permite ao julgador adequar o pedido ao efetivo direito do acidentado, sem que implique julgamento extra petita. Concessão do benefício de auxílio-acidente em vez de auxílio-doença, já que presentes e consolidadas as lesões. Ausência de fundamento para o acolhimento do pedido de aposentadoria. APELO IMPROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA EM REEXAME. (Apelação e Reexame Necessário Nº 70015951114, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Antônio Kretzmann, Julgado em 21/12/2006)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. IPAM - INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA MUNICIPAL DE CAXIAS DO SUL. FILHA SOLTEIRA. RESTABELECIMENTO DA CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. INVALIDEZ PARCIAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DEFERIDA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO HOSTILIZADA POR AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DA ALEGAÇÃO E DO RISCO LESÃO GRAVE E DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 527, II, DO CPC, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.187, DE 19 DE OUTUBRO DE 2005. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONVERTIDO EM AGRAVO RETIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70024047011, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Arno Werlang, Julgado em 30/04/2008)
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RESTABELECIMENTO DA PENSÃO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBITO OCORRIDO EM 1964. APLICABILIDADE DA LEI VIGENTE NA DATA DO ÓBITO. LEI Nº 3.807/60. ART. 39, "B". EXTINÇÃO DA PENSÃO EM RAZÃO DO NOVO CASAMENTO. PROVIMENTO DO RECURSO E DA REMESSA OFICIAL. IMPROCEDENCIA DO PEDIDO DA AUTORA. SENTENÇA REFORMADA. CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1 - Aplicabilidade ao presente caso da lei vigente à época em que satisfeitas as condições para a obtenção do benefício, qual seja, a data do fato gerador óbito, em 27/07/1964. 2 - Impossibilidade do restabelecimento do benefício de pensão por morte, haja vista o novo casamento da viúva/beneficiária ter extinguido a pensão, conforme estabelece o art. 39, letra "b", da Lei 3.807/60. Por essa razão, é desnecessário analisar se houve ou não alteração na situação econômica da autora. 3 - Sentença reformada para julgar improcedente o pedido da autora, com a condenação da mesma no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados no percentual de 10% sobre o valor da causa, nos termos do §4º do art. 20 do CPC, suspensa, no entanto, em face da assistência judiciária gratuita concedida. 4 - Recurso e remessa oficial providos. (TRF1. AC 2000.01.99.124594-9/MG, Rel. Desembargador Federal Luiz Gonzaga Barbosa Moreira, Primeira Turma,DJ p.15 de 22/02/2007)
TRIBUTÁRIO - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - NULIDADE DE CDA - VÍCIO DE PENHORA - PRESCRIÇÃO (5+5) - CERCEAMENTO DE DEFESA: INEXISTENTE. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE.1. A CDA que embasa a EF não apresenta os vícios apontados pela embargante. A finalidade do art. 202 do CTN e do art.2º, §5º, da Lei nº 6.830/80, é atribuir a CDA liquidez e certeza, na medida em contenha as exigências legais, inclusive a indicação da natureza do débito e sua fundamentação legal, bem como a forma de cálculo de juros e de correção monetária.2. É evidente a litigância de má fé da apelante, eis que deduzida pretensão sobre fato incontroverso: a existência de notificação. O próprio apelante faz remissão à existência de notificação no seu recurso administrativo, inclusive com respectivo número. O apelante provocou incidente manifestamente infundado, ficando à amostra a resistência injustificada ao andamento da ação de execução fiscal. Caracterizada, portanto, a litigância de má fé, devendo ser mantida a aplicação da multa prevista no art. 18 do CPC.3. O STJ, revendo anterior posicionamento, declarou a inconstitucionalidade do art. 45 da Lei n. 8.212/91, reconhecendo a natureza tributária dos créditos previdenciários. Os créditos previdenciários cujos fatos geradores sejam posteriores à CF/88 sujeitam-se, portanto, à contagem do prazo prescricional/decadencial na modalidade 5 + 5 anos. Na hipótese, o crédito previdenciário mais antigo é relativo ao período de 13/1993 (período apurado: 13/1993 a MAI 1994 e de JUL 1994 a JUN 1996). Se o lançamento ocorreu em 30 MAR 2000, sendo que o prazo decadencial abrange os períodos, cujos lançamentos são anteriores a 30 MAR 1995.4. Não procede a alegação de cerceamento de defesa, notadamente porque, embora sem lograr êxito, pois julgada improcedente, a apelante debruçou sua defesa administrativa, de forma ampla.5. Apelação provida em parte.6. Peças liberadas pelo Relator, em 07/07/2008, para publicação do acórdão.(AC 2005.01.99.060734-9/MG, Rel. Juiz Federal Rafael Paulo Soares Pinto (conv), Sétima Turma,e-DJF1 p.948 de 26/09/2008)
PREVIDÊNCIA PÚBLICA. PENSÃO POR MORTE. GENITORA DE FUNCIONÁRIO PÚBLICO MUNICIPAL. PROVA DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. LEI MUNICIPAL N. 042/1993. Correta a sentença que, analisando a prova documental e testemunhal produzida nos autos, julgou procedente a demanda, reconhecendo o direito da autora em receber pensão pela morte de seu filho, em razão da dependência econômica. APELO DESPROVIDO. (Apelação e Reexame Necessário Nº 70023713811, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandra Brisolara Medeiros, Julgado em 08/10/2008)