Previdenciário Suspensão De Benefício Do Falecido Marido Da
Jurisprudência - Direito Previdenciário
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - SERVIDORA PÚBLICA INATIVA - AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE - RECURSO - ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - INOCORRÊNCIA - PEDIDO DE INCORPORAÇÃO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA - IMPOSSIBILIDADE - GRATIFICAÇÃO DE NATUREZA TRANSITÓRIA E CONCEDIDA EM RAZÃO DO CARGO - SENTENÇA MANTIDA. Como é cediço, a prova a ser produzida destina-se exclusivamente ao convencimento do julgador e, neste sentido, constando dos autos elementos suficientes para formar o seu entendimento, faz-se possível o julgamento conforme o estado do processo, sem que o indeferimento do pedido de dilação probatória configure cerceamento de defesa. O adicional de função (pro labore faciendo), de característica transitória não pode ser incorporado aos proventos de aposentadoria, salvo se a lei dispor em contrário. A percepção, durante um longo período, de adicional de insalubridade por servidor público quando na ativa não perde a sua característica transitória, salvo exceções expressamente legais, o que não é observado pela Lei Complementar Municipal n.º 01/92, que instituiu a gratificação em tela e prevê expressamente em seu art. 78, parágrafo único, que o adicional de insalubridade cessa com a eliminação ou dos riscos que deram causa à sua concessão. RECURSO DESPROVIDO.(TJPR - 6ª C.Cível - AC 0350427-2 - Palotina - Rel.: Des. Idevan Lopes - Unanime - J. 19.06.2007)
REPARATÓRIA A DANOS MATERIAIS (EMERGENTES E LUCROS CESSANTES) E MORAIS POR APELADO SOBRE RECORRENTES "2" E LITISDENUNCIADA RECORRENTE "1" PROCEDIDA "A QUO". COLISÃO TRANSVERSAL EM ROTATÓRIA URBANA DE VEÍCULO E MOTOCICLETA, CONDUTORA DO APELADO. PRIMEIRO APELO. LITISDENUNCIADA. EXCLUSÃO RESPONDER, SOBRE REPARATÓRIO MORAL, AO LUME COBERTURA NÃO CELEBRADA NA APÓLICE. MAJORITÁRIO DESACOLHIMENTO, EM RAZÃO INTEGRAREM OS DANOS CORPORAIS AOS PESSOAIS, E DESTES ESPÉCIE AOS MORAIS, PORTANTO, COBERTO, VENCIDO O RELATOR. LUCROS CESSANTES POR RENDIMENTOS ASSALARIADOS DEVIDOS EM RESPONSABILIDADE CIVIL (ART. 186, 927 E 944, CCB), CONFORME SENTENCIALMENTE REMETIDOS APURAR. IRRELEVÂNCIA AO PERCEBIMENTO DO PREVIDENCIÁRIO AUXÍLIO- DOENÇA POR ACIDENTE DE TRABALHO, AFASTÁ-LOS. DESPESAS HOSPITALARES E DISPÊNDIOS MÉDICOS FUTUROS NÃO COMPROVADOS. ADSTRIÇÃO PRESTAR A TÍTULO MATERIAL ÀS EFETIVAMENTE EVIDENCIADAS EM PRONUNCIADO SOMATÓRIO. PROVIMENTO PARCIAL, MAJORITÁRIO EM MENOR EXTENSÃO. SEGUNDO APELO (ACIONADA). SUSCITAÇÃO DE CULPA RECÍPROCA. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. CULPA, ALIÁS, EXCLUSIVA DO VEÍCULO OBSTRUINDO TRÂNSITO DA MOTOCICLETA. DANO MORAL. ARBITRAMENTO NÃO EXCESSIVO. 'QUANTUM' MANTIDO. EXCLUSÃO A LUCROS CESSANTES. PARCELA DEVIDA, CONFORME PRIMEIRO APELO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 8ª C.Cível - AC 0371954-4 - Ponta Grossa - Rel.: Des. Arno Gustavo Knoerr - Por maioria - J. 31.07.2008)
APELAÇÃO CÍVEL. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. PENSÃO. SERVIDOR MILITAR FALECIDO EM SERVIÇO. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 10.990/97. O servidor militar morto em campanha ou em ato de serviço, ou em conseqüência de acidente em serviço, deixará a seus dependentes pensão correspondente aos vencimentos integrais do grau hierárquico imediatamente superior ao que possuir na ativa. Inteligência do art. 85 da Lei Complementar Estadual n.º 10.990/97. Apelo desprovido. Sentença mantida em reexame necessário. (Apelação e Reexame Necessário Nº 70014681266, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Aurélio Heinz, Julgado em 09/08/2006)
APELAÇÕES CÍVEIS. REEXAME NECESSÁRIO. INTEGRALIDADE DA PENSÃO PREVIDENCIÁRIA. IPERGS. SERVIDOR DA RFFSA. COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Reexame necessário que não se conhece, com base nas disposições do § 3º do art. 475 do CPC. A pensão por morte deve ser paga na integralidade em correspondência à totalidade dos vencimentos que o servidor falecido perceberia se vivo fosse. Orientação pacificada do STF. A pensão integral de dependente de servidor da RFFSA corresponde à complementação paga pelo Estado, sobre a qual incidiram as contribuições para o IPERGS. Irrelevante se a pensionista recebe também pensão do INSS. Juros de mora em 1% ao mês (art. 406 do CCB/2002, combinado com o art. 161, §1º, do CTN). A correção monetária incide desde cada parcela impaga. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Compensação da verba honorária prejudicada em virtude da procedência integral do pedido. APELO DA AUTORA PROVIDO. RECURSO DO RÉU PROVIDO EM PARTE. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. (Apelação e Reexame Necessário Nº 70011263852, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Adão Sérgio do Nascimento Cassiano, Julgado em 30/11/2005)
APELAÇÃO CÍVEL. FUNDAÇÃO BRTPREV. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ABONO DE APOSENTADORIA. PRELIMINARES. COISA JULGADA. Inviabilidade. Renúncia a direitos decorrentes de transação judicial não tem o alcance pretendido pela apelada, porquanto flagrante inconstitucionalidade aos princípios insculpidos no art. 5º, XXXV e XXXVI da Constituição Federal. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. Inocorrente. Não obtendo sucesso através da via administrativa, necessária e adequada a eleição da via judicial para pleitear o direito. INÉPCIA DA INICIAL. Não verificada. A intenção do autor vem claramente identificada, tanto que a demandada não experimentou mínima dificuldade na defesa. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. Nas ações em espécie ¿ complementação de aposentadoria ¿ a prescrição a ser observada é a qüinqüenal, nos termos da Súmula 291 do STJ. Não há falar em prescrição da ação, pois o que prescreve são as parcelas não pagas ou pagas incorretamente. ABONO DE APOSENTADORIA. PREVISÃO DO ART. 25, INC. II, DO REGULAMENTO DO PLANO DE BENEFÍCIOS FUNDADOR. Tendo o autor preenchido os requisitos exigidos pelo art. 25 do Regulamento vigente à data de seu ingresso, deve a ré complementar a aposentadoria nos moldes contratados, incorporando o abono de aposentadoria previsto no mesmo dispositivo. COMPENSAÇÃO: Impossibilidade de se compensarem os valores já alcançados a título de reajuste de benefício e contribuições sociais do período, eis inerentes ao próprio benefício. Igualmente inviável a compensação relativa ao incentivo à migração ao novo plano, por caracterizar vantagem concedida por conta e risco da ré. FONTE DE CUSTEIO. A imprevisibilidade de fonte de custeio é problema da própria entidade, pois só ela tem condições de elaborar a regulamentação específica, providenciar e estabelecer índices de contribuições suficientes para arcar com o que estatutária e regulamentarmente se compromete. PREQUESTIONAMENTO. Desnecessário o pronunciamento pelo julgador de todos os dispositivos legais aventados pelas partes, sendo suficiente que a decisão exarada aponte os argumentos e razões de seu convencimento, fundamentadamente, de acordo com o disposto no art. 93, IX da CF. (Apelação Cível Nº 70020534525, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em 04/10/2007)
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PREVIDÊNCIA ESTADUAL. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS RELATIVOS À GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECÍFICA (GAE). PARCELAS QUE DEIXARAM DE INTEGRAR A REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES QUANDO DA APOSENTADORIA. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS INDEVIDOS. DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. PARCELAS DE MARÇO, ABRIL E MAIO DE 1999 NÃO FULMINADAS PELA PRESCRIÇÃO. CONDENAÇÃO DO ESTADO À REPETIÇÃO DO INDÉBITO DESTAS PARCELAS DESCONTADAS NOS ALUDIDOS MESES. NÃO APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA MANTIDO. APELAÇÕES CONHECIDAS. APELAÇÃO (1) DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO (2) DOS AUTORES NÃO PROVIDA. 1. Impõe-se que sejam concedidos os benefícios da justiça gratuita aos apelantes/autores, nos termos do art. 4 da Lei 1.060/50, conforme comprovantes de suas rendas. 2. As verbas relativas à gratificação de atividade específica, deixando de comporem os proventos de aposentadoria do servidor estadual, torna ilegal a cobrança das contribuições previdenciárias incidentes sobre essas citadas verbas. 3. Direito dos apelantes/autores à restituição do indébito, respeitada a prescrição qüinqüenal. 4. É incabível a aplicação da taxa SELIC, quer sobre as verbas a serem repetidas aos autores/apelantes, quer sobre a condenação em honorários advocatícios de sucumbência, eis que mesma sorte deverá seguir o acessório. 5. Ante o não provimento do recurso dos autores, e, considerando a declaração de procedência em parte do pedido exordial, em face do número de parcelas atingidas pela prescrição qüinqüenal, aplica-se a distribuição proporcional dos ônus sucumbenciais, fixados na sentença, nos termos do art. 21 do Código de Processo Civil. Por justiça, os autores devem arcar com custas processuais e honorários advocatícios, em favor do causídico do Estado do Paraná e da Paranaprevidência, e de conseqüência, devendo esses requeridos arcarem com o saldo remanescente das custas processuais, além de honorários advocatícios ao patrono dos autores, ficando ressalvada a cobrança dos autores, nos termos do art. 12 da Lei 1060/50. 6. Recursos conhecidos, sendo parcialmente provida à apelação do Estado do Paraná e negado provimento à apelação dos autores.(TJPR - 7ª C.Cível - AC 0435329-7 - Foro Central da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Des. Ruy Francisco Thomaz - Unanime - J. 11.12.2007)