Constitucional E Civil Responsabilidade Civil Lei 5250 67 Lei De
Jurisprudência - Direito Previdenciário
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. ATIVIDADE DE "VIGILANTE". PORTE DE ARMA DE FOGO. COMPROVAÇÃO. FUNÇÃO DE "COLETOR DE LIXO". AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL DA CONDIÇÃO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. O autor comprovou o porte contínuo de arma de fogo, no exercício da função de "vigilante", em estabelecimento bancário, o que caracteriza a hipótese configuradora de atividade perigosa, fazendo jus à conversão do tempo de serviço especial em comum, quanto a esta atividade. 2. Entretanto, não houve a comprovação de que o requerente desempenhou a atividade de "coletor de lixo" durante o período em que trabalhou junto à Prefeitura municipal, constando apenas, em seus registros, o exercício da função de "operário". 3. Ausente a comprovação das condições especiais alegadas, mediante prova material, não deve ser convertido o tempo de serviço laborado junto à Prefeitura, mediante apenas comprovação de prova testemunhal. 4. Apelação e remessa oficial parcialmente providas. (TRF1. AC 0032832-33.2004.4.01.9199/MG. APELAÇÃO CIVEL. Relator DESEMBARGADORA FEDERAL NEUZA MARIA ALVES DA SILVA. Órgão Julgador SEGUNDA TURMA. Publicação e-DJF1 p.58 de 04/10/2010)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEGRALIDADE DA PENSÃO POR MORTE. FASE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA. COMPETÊNCIA DA CAMARA ESPECIAL CIVIL DE DIREITO PÚBLICO. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 25 DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL, COM A REDAÇÃO QUE LHE DEU A EMENDA Nº 04/06. MATÉRIAS REPETITIVAS DEFINIDAS PELO ÓRGÃO ESPECIAL ATRAVÉS DO ATO Nº 08/06. COMPETÊNCIA DECLINADA. (Agravo de Instrumento Nº 70026906347, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Roberto Lofego Canibal, Julgado em 14/10/2008)
APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CORREÇÃO. SALÁRIO-DE- CONTRIBUIÇÃO. IRSM DE FEVEREIRO/94. 1. SENTENÇA ULTRA PETITA. A sentença recorrida mostra-se ultra petita ao condenar a demandada a incorporar, no primeiro reajuste do benefício, a diferença percentual excedente ao limite máximo do salário de contribuição vigente na competência do reajuste. 2. Para a apuração da renda mensal inicial de benefício previdenciário, em se tratando de correção monetária de salários-de-contribuição, aplica-se o IRSM integral do mês de fevereiro de 1994, na ordem de 39,67%, antes da conversão em URV, a teor do artigo 21, § 1º, da Lei n. 8.880/94. 3. O índice utilizado na correção monetária das parcelas vencidas deve ser o IGP-DI, conforme o disposto no art. 10 da Lei n. 9.711/98, desde o vencimento de cada prestação, tendo em vista a natureza alimentar do benefício. 4. Os juros de mora devem ser fixados em percentual de 12% ao ano, desde a citação, conforme o entendimento do STJ. 5. Honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação das parcelas vencidas até a prolação da sentença, consoante o artigo 20, §§ 3º e 4º, do CPC, e conforme a Súmula 111 do STJ. 6. O INSS não tem isenção de custas e emolumentos nas ações acidentárias e de benefícios propostas na Justiça Estadual. Súmula 178 do STJ. Custas processuais (incluídos os honorários periciais) são devidas pela metade, consoante o art. 11, `a¿, do Regimento de Custas ¿ Lei n. 8.121/85. PROVERAM A APELAÇÃO E MANTIVERAM, NO RESTANTE, A SENTENÇA EM REEXAME NECESSÁRIO. UNÂNIME. (Apelação e Reexame Necessário Nº 70020744884, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Odone Sanguiné, Julgado em 31/10/2007)
SEGURO. CONCESSÃO APOSENTADORIA PELO INSS. INVALIDEZ TOTAL PERMANENTE CARACTERIZADA. 1. Para a caracterização da invalidez total permanente por doença, deve ser demonstrado que o segurado padece de enfermidade que inviabiliza o exercício de qualquer das atividades para as quais estaria normalmente qualificado, segundo a suas aptidões pessoais, aferidas a partir de sua idade, condição cultural e profissão 2. De regra, a concessão ao segurado de benefício previdenciário por invalidez permanente pelo INSS gera presunção de sua incapacidade laborativa permanente. 3. Demonstrado, de forma inequívoca, que as Lesões por Esforço Repetitivo que acometeram o segurado causaram sua invalidez, impõe-se o pagamento da indenização securitária. 4. Doença preexistente. É ônus da seguradora comprovar a alegação de má-fé do segurado quando do preenchimento da proposta de seguro. Situação em que a segurada sequer foi indagada sobre o seu estado de saúde. APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70024880031, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Sérgio Scarparo, Julgado em 22/08/2008)
APELAÇÃO REEXAME NECESSÁRIO. PREVIDÊNCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. MÃE DE EX-SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. JUROS. I - A pensão previdenciária tem nítido caráter alimentar, prestando-se para assegurar os meios de subsistência daqueles que viviam sob dependência econômica do segurado, após o falecimento deste, e que para tanto contribuiu quando em atividade. A dependência econômica mede-se pela necessidade de quem não pode prover a sua própria subsistência, seja por enfermidade, velhice ou invalidez e resulta no dever de assistência que, entre pais e filhos, é recíproco (CF ¿ art. 229). Por identidade de razões, dependente previdenciário é qualidade de quem, por não dispor de meios bastantes para subsistir, era assistido pelo segurado falecido, independente de perceber renda superior a um salário mínimo. Nessa exata dimensão está inserida a pensão por morte, cuja finalidade outra não é do que substituir o ¿de cujus¿ na ajuda e no amparo de quem dele dependia. II - Os juros são devidos à taxa de 6% ao ano, nos termos do art.1º, F da lei 9.494/97, introduzido pela Medida Provisória nº 2.180-35, da citação. Apelo desprovido. Sentença reformada em parte em reexame necessário, confirmando-a no mais. Unânime. (Apelação e Reexame Necessário Nº 70022232797, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Genaro José Baroni Borges, Julgado em 01/10/2008)
SUCESSÕES. ALVARÁ. CRÉDITO DECORRENTE DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. DESNECESSIDADE DE INVENTÁRIO OU ARROLAMENTO PARA O LEVANTAMENTO DO CRÉDITO, CONSOANTE O DISPOSTO NA LEI Nº 8.213/91 (ART. 112) E NA INSTRUÇÃO NORMATIVA DO INSS/DC Nº 118/2005 (Art. 419). LEI Nº 6.858/80 E DECRETO Nº 85.845/81, INAPLICABILIDADE NA HIPÓTESE. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO PELO DEPENDENTE HABILITADO. APELAÇÃO PROVIDA. (Apelação Cível Nº 70015527948, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Ari Azambuja Ramos, Julgado em 10/08/2006)