Previdenciário Revisional De Benefício Concedido No Chamado Buraco
Jurisprudência - Direito Previdenciário
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO EXTRA PETITA INEXISTENTE. REVISÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA DO INSTITUIDOR DA PENSÃO POR MORTE. EX-SEGURADO APOSENTADO PELA REDE FERROVIÁRIA FEDERAL. COMPLEMENTAÇÃO. AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO POSTULADO. ART. 333, I, DO CPC. IMPROCEDÊNCIA. 1. O pedido compreende tudo aquilo que se pretende com a instauração da demanda e se extrai a partir de uma interpretação lógico-sistemática da tese deduzida na petição inicial, não havendo que se falar em julgamento extra petita quando a análise do pedido, assim considerado, demandar uma remissão ao benefício que lhe deu origem, como ocorre no presente caso, em que a renda mensal inicial do benefício de pensão por morte da autora foi calculada com base no valor da aposentadoria anteriormente percebida pelo seu falecido instituidor, sofrendo por isso os reflexos financeiros decorrentes da sua revisão. Preliminar rejeitada.2. Nos termos do art. 2º, da Lei nº 8.186/91, a complementação da aposentadoria dos ex-ferroviários da Rede Ferroviária Federal - RFFSA é devida pela União, que repassa os valores ao INSS, os quais se constituem da diferença entre o valor da aposentadoria previdenciária efetivamente devida e o da remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA e suas subsidiárias, com a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço. Por outro lado, em que pese o mencionado art. 2º se reportar à complementação apenas de aposentadoria, o art. 5º, também da Lei nº 8.186/91, dispõe expressamente que as mesmas regras se aplicam à complementação de pensão por morte.3. Aposentadoria concedida ao instituidor da pensão, ex-ferroviário, em 14.07.1978. Falecido, foi concedida pensão por morte à sua viúva, a autora, a partir de 14.04.1996. Assim, sendo a aposentadoria dos ferroviários da RFFSA, bem como a pensão dela originada, composta por duas parcelas, uma relativa ao valor do benefício calculado segundo a legislação previdenciária e a outra equivalente à complementação paga pela União, correspondente à diferença entre aquela e a remuneração dos servidores em atividade, deveria a interessada se desincumbir do ônus da prova do fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 333, I, do CPC, demonstrando que a revisão postulada teria o condão de gerar crédito em seu favor, por tornar a parcela devida a cargo exclusivo do INSS superior à remuneração da ativa, paga com recursos repassados à autarquia previdenciária pelo Tesouro Nacional, a título de complementação. (Precedentes da Primeira Turma: AC 1997.01.00.000846-4/MG, Rel. Juiz Federal ALDIR PASSARINHO JUNIOR, DJ de 04.9.97; AC n. 95.01.10384-6/MG, Rel. Desembargador Federal AMÍLCAR MACHADO, DJ de 03.10.02). 4. Apelação a que se dá provimento.(AC 2005.38.01.000020-0/MG, Rel. Juiz Federal Iran Velasco Nascimento, Segunda Turma,e-DJF1 p.63 de 23/06/2008)
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. RENDA MENSAL VITALÍCIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONVERSÃO. ATENDIDOS OS REQUISITOS. POSSIBILIDADE. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. TERMO A QUO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA.1. Mantida a qualidade de segurado do de cujus até a concessão da Renda Mensal Vitalícia, e reconhecida a incapacidade permanente para o trabalho com a própria concessão de LOAS, verifica-se que é perfeitamente possível a concessão do benefício previdenciário pretendido pela autora, de aposentadoria por invalidez para a obtenção de pensão por morte, uma vez presentes todos os requisitos impostos pela norma.2. Demonstração de casamento da autora e o falecido, ex-segurado do INSS, a dependência econômica presumida, na forma expressa no § 4º do art. 16 da Lei 8.213/91, impõe-se a concessão do benefício de pensão por morte.3. Atendidos os requisitos indispensáveis à concessão do benefício previdenciário, é devido o benefício de pensão por morte (art. 74 da Lei 8.213/91).4. O termo inicial do benefício previdenciário concedido deve ser estabelecido a partir do requerimento administrativo.5. Correção monetária aplicada nos termos da Lei n° 6.899/81, observando-se os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, incidindo desde o momento em que cada prestação se tornou devida.6. Juros de mora mantidos em 1% ao mês, a partir da citação, quanto às prestações a ela anteriores, em sendo o caso, e da data dos respectivos vencimentos no tocante às posteriormente vencidas.7. Verba honorária alterada para 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, incidindo somente sobre as parcelas vencidas até o momento da prolação da sentença (Súmula 111/STJ).8. Apelação do INSS desprovida.9. Apelação da autora provida.10. Remessa oficial parcialmente provida.(AC 2003.38.03.003702-5/MG, Rel. Desembargadora Federal Neuza Maria Alves Da Silva, Segunda Turma,e-DJF1 p.94 de 10/07/2008)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. NÃO RECONHECIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO INDICANDO PROFISSÃO DE COMÉRCIÁRIO DO CÔNJUGE DA AUTORA, POR MEIO DA QUAL SE APOSENTOU E O DELA COMO COZINHEIRA. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. TRF/1ª REGIÃO, SÚMULA 27. STJ, SÚMULA 149. LEI Nº 8.213/91, ART. 55, § 3º. IMPOSSIBILIDADE.1. A legislação previdenciária pertinente a concessão de aposentadoria por idade ao trabalhador rural é clara ao dispor que o benefício fica condicionado à comprovação do exercício de atividade rural, mediante início de prova material, corroborado por prova testemunhal, não se admitindo para tal desiderato prova exclusivamente testemunhal (Súmula 27/TRF e Súmula 149/STJ).2. Indicando alguns documentos colacionados aos autos que o cônjuge da autora exercia atividade profissional tipicamente urbana, por meio da qual obteve benefícios previdenciários por incapacidade e que ela exercia atividade como cozinheira, descaracterizada está a sua pretensa atividade rurícola em regime de economia familiar, como quer o art. 39, I, da Lei nº 8.213/91, não havendo, pois, possibilidade de ser reconhecido o seu alegado direito de aposentadoria por idade como trabalhadora rural, pois o conjunto probatório está a indicar em sentido diverso do pretendido na inicial (TRF - 1ª Região - AC 2006.01.99.016135-5/MT, Desembargador Federal Carlos Moreira Alves, DJ de 20.07.2006).3. Apelação do INSS e Remessa Oficial, tida por interposta, providas.(AC 2006.01.99.029283-5/GO, Rel. Juiz Federal Iran Velasco Nascimento (conv), Segunda Turma,e-DJF1 p.53 de 09/10/2008)
APELAÇÃO CÍVEL - ACIDENTE DE TRABALHO - INSS - DISPENSA DO DEPÓSITO PRÉVIO DAS CUSTAS RECURSAIS - CONHECIMENTO - MÉRITO - AUXÍLIO-ACIDENTE - POSSIBILIDADE DO AUTOR RECEBER O BENEFÍCIO - PROVA PERICIAL CONCLUSIVA QUANTO A REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO - RECURSO DA AUTARQUIA - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE REQUISITO BÁSICO À CONCESSÃO - INOCORRÊNCIA - NEXO CAUSAL - DEMONSTRAÇÃO - TERMO INICIAL A PARTIR DA IRREVERSIBILIDADE DA LESÃO DEFINIDA PELO PERITO JUDICIAL - CESSAÇÃO DO AUXÍLIO DOENÇA - RECONHECIMENTO - ART. 86, § 2º, DA LEI Nº 8.213/91 - RECURSO DO AUTOR - PEDIDO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - INCAPACITAÇÃO PARA O TRABALHADO NÃO CONFIGURADA - REJEIÇÃO - DECISÃO MANTIDA. O Colendo Superior Tribunal de Justiça através de reiteradas decisões monocráticas, com base no art. 557, §1º-A do Código de Processo Civil, firmou entendimento no sentido de que o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS goza das mesmas prerrogativas da Fazenda Pública, dentre as quais, a dispensa do depósito antecipado das custas recursais, que serão recolhidas a final, se ele for vencido na demanda, o que impõe o conhecimento do apelo interposto pela referida autarquia federal. O benefício do auxílio-acidente será devido ao segurado da Previdência Social que, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, conforme o artigo 86 da Lei nº 8.213/91, alterado pela Lei n.º 9.528 de 10/12/1997. A aposentadoria por invalidez é passível de concessão quando o segurado for considerado incapaz para o trabalho e desde que não haja condições de reabilitá-lo profissionalmente, de modo a não permitir o exercício de alguma atividade que possa garantir a sua subsistência, em obediência aos artigos 42 e 62 da Lei nº. 8.213/91 e artigo 79 do Decreto Federal nº. 3.048/99 (Regulamento da Previdência Social), o que não ocorreu no caso em espécie. RECURSOS DESPROVIDOS.(TJPR - 6ª C.Cível - AC 0519085-2 - Foro Central da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Juiz Subst. 2º G. Edison de Oliveira Macedo Filho - Unanime - J. 14.10.2008)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÃO ORDINÁRIA DE MANUTENÇÃO E CONVERSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO EM ACIDENTÁRIO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. AUTARQUIA. REQUISITOS. AUSÊNCIA. A antecipação de tutela contra a autarquia previdenciária trata-se de medida de caráter excepcional, justificável tão somente em caso de premente necessidade. Os documentos juntados, em princípio, não servem para comprovar a efetiva incapacidade para o trabalho, requisito esse exigível para a concessão do benefício. NEGADO SEGUIMENTO AO AGRAVO. (Agravo de Instrumento Nº 70025941741, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Ary Vessini de Lima, Julgado em 10/09/2008)
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. SERVIDORA PÚBLICA. APOSENTADORIA. ATO ADMINISTRATIVO COMPLEXO. NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. DECISÃO DE CARÁTER IMPOSITIVO E VINCULANTE. ILEGITIMIDADE DAS AUTORIDADES IMPETRADAS.1. Alegou a impetrante que foi aposentada pela Universidade Federal de Minas Gerais - UFMG, no dia 03 de abril de 1995, com a utilização do fator de conversão 1.20 para o computo do tempo de serviço, no cargo de professor de Ensino Superior - Adjunto, recebendo proventos integrais e vantagens previstas nos artigos 186, III, "a" e 192 da Lei 8.112/1990. Aduziu que, passados sete anos, recebeu comunicado de que a concessão da sua aposentadoria foi analisada pela Gerência Regional de Controle Interno/MG, constatando a mesma que o tempo utilizado deveria ter sido computado em atividades docentes e técnico-administrativas sem nenhum fator de correção que o majorasse. A sentença concessiva de segurança fundamentou-se no reconhecimento da ocorrência da prescrição administrativa, de vez que a portaria de concessão de aposentadoria não poderia ser desconstituída, decorridos mais de sete anos de sua vigência e aplicação, daí decorrendo redução na remuneração da impetrante.2. Cumpre ressaltar, que em recentes decisões, o egrégio Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento no sentido de que a aposentadoria é ato complexo, só se aperfeiçoando após a manifestação do Tribunal de Contas da União. Por essa razão, submetido a condição resolutiva, não se operam os efeitos da decadência antes da vontade final da Administração, razão pela qual não se aplica ao caso concreto o prazo referido no art. 54 da Lei n° 9.784/99. Nesse sentido, os seguintes julgados, v.g.: MS 25072/DF, STF, Pleno, Rel. p/ acórdão Min. Eros Grau, DJ de 27/04/2007, p. 62; MS 25409/DF, STF, Pleno, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 18/05/2007, p. 65).3. Ao encaminhar o ato concessivo de aposentadoria ao Tribunal de Contas da União para viabilizar o exercício do controle externo da Administração, as autoridades impetradas apenas cumpriram o preceito constitucional nos limites do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal. Ato contínuo, conclui-se que a impetração, ainda que preventiva, não poderia ser dirigida contra as autoridades apontadas neste mandado de segurança, pois, a rigor, não manifestaram qualquer intenção nem ameaça concreta de revisar o ato de aposentadoria da impetrante, mas, ao contrário, tão-somente comunicaram, através do ofício n° 00285/2002/DAP/UFMG (fls. 29/30), que competiria ao Tribunal de Contas da União emitir decisão sobre a concessão, mesmo que a Gerência de Controle Interno do Ministério da Fazenda tenha emitido parecer pela irregularidade da utilização de conversão de tempo (fl. 32). Ademais, a decisão da Corte de Contas que, dentro de suas atribuições constitucionais (art. 71, III, da CF/88) julga ilegal a concessão de aposentadoria, negando-lhe o registro, possui caráter impositivo e vinculante para a Administração, sendo esta, em princípio, parte legítima para figurar no pólo passivo deste mandado de segurança.4. Remessa oficial provida para reconhecer a ilegitimidade passiva para a causa das autoridades impetradas e julgar extinto o processo, sem o exame do mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC, ficando prejudicada a análise da apelação da UFMG.5. Custas pela impetrante. Sem honorários na espécie (Súmula nº 512 do STF).(AMS 2002.38.00.043752-0/MG, Rel. Juíza Federal Sônia Diniz Viana (conv), Primeira Turma,e-DJF1 p.45 de 01/07/2008)