Previdenciário Inss Revisão De Benefício Pensão Por Morte 1 Em
Jurisprudência - Direito Previdenciário
APELAÇÃO CÍVEL. POLÍTICA SALARIAL. PENSÃO. LEI ESTADUAL N.º 10.395/95. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO. JUROS. -Não é de se conhecer parte do recurso por falta de interesse recursal, pois busca provimento já obtido na sentença. -O pagamento do benefício da pensão por morte é de responsabilidade do Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul, ente da administração indireta, com personalidade jurídica própria e autonomia no atinente às suas atividades administrativas e financeiras, não cabendo ao Estado do Rio Grande do Sul, sendo este parte ilegítima para figurar no pólo passivo da demanda. -Os juros moratórios aplicáveis à espécie são os legais, na razão de 6% ao ano, a contar da citação, por força da Medida Provisória n.º 2.180-35. -Recurso parcialmente provido, na parte em que conhecido. (Apelação Cível Nº 70025399825, Terceira Câmara Especial Civel, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leila Vani Pandolfo Machado, Julgado em 21/10/2008)
APELAÇÃO. PREVIDÊNCIA PÚBLICA. IPERGS. PRESCRIÇÃO. SÚMULA Nº 85/STJ. Não ocorrência de prescrição do fundo de direito, mas somente das prestações vencidas há cinco anos quando do ajuizamento. PENSÃO POR MORTE. REAJUSTE DO BENEFÍCIO DE ACORDO COM A LEI ESTADUAL N. 10395/95. IMPROCEDÊNCIA. Se o Estado não está pagando aos funcionários em atividade tais reajustes, não podem ser repassados à pensão, o que só ocorrerá se e quando forem pagos aos funcionários em atividade. Ausente a correspondente fonte de custeio, inviável a procedência do pedido. Inteligência do art. 195, § 5º, da CF. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO AFASTADA. APELAÇÃO PROVIDA. (Apelação Cível Nº 70017781212, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Silveira Difini, Julgado em 14/03/2007)
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA CONCEDIDA A 01.05.1992. PRESERVAÇÃO DO SEU VALOR REAL. CRITÉRIOS ESTABELECIDOS EM LEI. 1. Orientação jurisprudencial assente nesta Corte, harmônica ao entendimento preconizado pelo Supremo Tribunal Federal, o de que a preservação do valor real dos benefícios previdenciários deve observar, segundo o disposto no parágrafo 2º do artigo 201 da Lei Fundamental, em sua primitiva redação, atual parágrafo 4º do mesmo dispositivo, os critérios e índices estabelecidos em lei, defeso ao Poder Judiciário atuar como legislador positivo para, no exercício do controle de constitucionalidade das leis, determinar reajustamento mediante incidência de índices diversos daqueles determinados pela legislação de regência.2. Demonstrado nos autos, por laudo pericial, que o benefício do autor foi contemplado em sede de revisão administrativa pelos reajustes periódicos, na forma da lei, não há que se falar em ausência de preservação do valor real do benefício, com base na equivalência do número de salários mínimos a que correspondia na época de sua concessão, por força do entendimento esposado pelo Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a aplicação dos índices legais de reajustes dos benefícios previdenciários aplicados pelo INSS, não constitui ofensa às garantias de irredutibilidade do valor do benefício e tampouco de preservação de seu valor real.3. O Laudo pericial apresentado por perito nomeado pelo Juízo é conclusivo no sentido de que os valores de diferenças oriundas da revisão do auxílio doença já foram pagos pelo INSS em 01.06.1999, anteriormente à data de propositura desta ação (17.12.1999 - fl. 02). Também se colhe do laudo apresentado pelo expert nomeado pelo Juízo que a revisão administrativa abrangeu também o período de 01.04.94 até 30.04.2000, não tendo sido encontrado qualquer crédito em favor do autor, em face da aplicação pelo INSS da legislação que determinou a forma de reajuste do seu benefício de aposentadoria por invalidez.4. Recurso de apelação a que se nega provimento.(AC 1999.33.00.017720-4/BA, Rel. Juiz Federal Iran Velasco Nascimento (conv), Segunda Turma,e-DJF1 p.58 de 14/04/2008)
PREVIDENCIÁRIO - REVISÃO DE BENEFÍCIO - AUXÍLIO DOENÇA EAPOSENTADORIA POR INVALIDEZ.I. Uma vez que o auxílio doença foi concedido em 11.9.67 antes davigência da Constituição de 1988, a ele aplicam-se os critérios daSúmula 260, para fins de reajuste.II. Em tendo o auxílio doença sido concedido em 1º.3.89, a RendaMensal Inicial rege-se pela Lei 8.213/91 (art. 144 e seu parágrafo).III. Apelo parcialmente provido.(AC 91.01.10745-3/DF, Rel. Juiz Carlos Fernando Mathias, Segunda Turma,DJ p.64 de 02/08/1999)
CONSUMIDOR. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA (PENSIONISTA) POR TERCEIRO. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM. COISA JULGADA NÃO CARATERIZADA. I. Não havendo identidade de pedidos, não se pode reconhecer a ocorrência de coisa julgada. Ação anterior onde se buscava a desconstituição do débito. Ação atual atinente ao dano moral decorrente dos descontos indevidos em folha. II. Pensionista do INSS que foi vítima de fraude perpetrada por terceiro para obtenção de empréstimo consignado em sua folha de pagamento de benefício previdenciário. Acordo homologado em outra demanda, em que o réu desconstituiu o débito e repetiu à autora os valores indevidamente descontados. Falha do serviço evidente, consistente na precária identificação do contratante. Falha do serviço que provocou dano moral ao consumidor, pessoa que percebe benefício de pensão e teve valores significativos subtraídos de seus proventos. Redução do valor fixado a título de danos morais, a fim de adequar-se aos parâmetros adotados pela Turma em casos análogos. Recurso parcialmente provido. Unânime. (Recurso Cível Nº 71001696889, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: João Pedro Cavalli Junior, Julgado em 07/08/2008)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL DE SENTENÇAPROFERIDA CONTRA O INSS INTERPOSTA ANTES DA EDIÇÃO DA MP Nº 1.561-1.NÃO CONHECIMENTO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RENDA MENSAL INICIAL.AUXÍLIO-DOENÇA CONVERTIDO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CORREÇÃOMONETÁRIA DO PERÍODO DE GOZO DE BENEFÍCIO TEMPORÁRIO (MAIO E JUNHO DE1983). PORTARIA MPAS/SG Nº 3.155/83. VIGÊNCIA A PARTIR DE MAIO/83.IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 260 DO EXTINTO TFR. PRESCRIÇÃO SÚMULA Nº21DO TRF/1ª REGIÃO. ART. 103 DA LEI Nº 8.213/91.1 - Somente após a edição da Medida Provisória nº 1.561-1/, de17/01/97, é que regra do art. 475, II, do CPC foi estendida àsautarquias e fundações públicas, não se aplicando o privilégio doreexame obrigatório ao INSS anteriormente à sua edição.2 - No caso de transformação de auxilio doença em aposentadoria porinvalidez ou de benefício por incapacidade em aposentadoria porvelhice, o salário de benefício deve ser também reajustado, quandofor o caso, nas mesmas épocas e nas mesmas bases dos benefícios emgeral (art. 36, § 2.º, do Decreto nº 83.080/79).3 - Entretanto, não ocorrendo o reajuste dos benefícios no período,não há que se falar em correção dos salários de contribuição.4 - O critério de revisão previsto na Súmula n. 260, do TribunalFederal de Recursos, diverso do estabelecimento no art. 58, do Atodas Disposições Constitucionais Transitórias, da Constituição Federalde 1988, e aplicável somente aos benefícios previdenciáriosconcedidos até 04.10.1988, perdeu eficácia em 05.04.1989 (Súmula n.21, deste Tribunal).5 - Proposta a ação em 30 de maio de 1994, prescritas estão asparcelas devidas em razão da revisão de que trata a Súmula n. 260, doextinto TFR.6 - Apelação do autor a que se nega provimento. Apelação do INSS eremessa oficial a que se dá provimento.(AC 96.01.36651-2/DF, Rel. Juiz Antônio Sávio O Chaves (conv), Segunda Turma,DJ p.07 de 23/11/2000)